TJDFT - 0709291-25.2021.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2023 23:02
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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05/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 18:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/08/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 14:59
Juntada de Alvará de levantamento
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10/08/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709291-25.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156677206, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 167237008. É o relatório.
Decido.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
06/08/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/08/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
29/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/02/2023 15:30
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
07/02/2023 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/02/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 15:28
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
13/12/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
12/12/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 16:11
Recebidos os autos
-
25/11/2022 16:11
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/11/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 19:00
Recebidos os autos
-
24/10/2022 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2022 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/10/2022 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:54
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
19/10/2022 01:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA em 20/09/2022 23:59:59.
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29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
24/08/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 18:19
Recebidos os autos
-
24/08/2022 18:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/08/2022 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/08/2022 22:31
Recebidos os autos
-
23/08/2022 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/08/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de WALDELICE LEITE DE OLIVEIRA em 19/08/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 09:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2022 08:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/07/2022 10:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2022 00:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2022 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/06/2022 16:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/05/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 13:16
Recebidos os autos
-
03/05/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/05/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:15
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/02/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/01/2022 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 19:38
Recebidos os autos
-
25/11/2021 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/11/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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