TJDFT - 0700922-74.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 15:52
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700922-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: ADALBERTO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para localização do réu, impossibilitando a citação (ID 169170866).
Ocorre que a correta promoção do ato citatório constitui verdadeiro ônus processual da autora, na exata medida que se apresenta como requisito essencial da petição inicial, ao que se verifica do inciso II, do art. 319, do CPC.
Por outro lado, este Juízo já se utilizou de todas as ferramentas disponíveis para localização da parte executada, conforme se infere em ID 162392072.
Nesse contexto, a inércia do exequente em não instruir o Juízo com o correto endereço da parte demandada implica reconhecimento da impossibilidade de "desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 239, caput e art. 485, IV, ambos do CPC), a impor, por conseguinte, a extinção prematura do feito.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, dado que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Diante do que foi exposto, extingo este processo SEM resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 18:13
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/08/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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18/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 07:49
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0700922-74.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI EXECUTADO: ADALBERTO FERNANDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 167760080, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos, se o caso, o atual endereço da parte ré para regular citação, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023,às 11:45:59.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
08/08/2023 11:46
Juntada de Certidão
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06/08/2023 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2023 12:54
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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07/06/2023 15:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:22
Deferido o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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06/06/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/06/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 12:41
Juntada de Certidão
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31/05/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:54
Publicado Certidão em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 12:23
Juntada de Certidão
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11/04/2023 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/03/2023 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/03/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 17:34
Juntada de Certidão
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05/03/2023 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI em 16/02/2023 23:59.
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13/02/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/02/2023 12:57
Deferido o pedido de RECRIAR SERVICOS EDUCACIONAIS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-92 (EXEQUENTE).
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13/02/2023 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/02/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:23
Recebidos os autos
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09/02/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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07/02/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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