TJDFT - 0715613-27.2022.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715613-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: IVONEI FERNANDES MARIANO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 173553739 e ID 173690179), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 184406204 e ID 186256236), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 186256236, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 3.066,74 (três mil, sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250137559 (ID 184406204), em favor de Ivonei Fernandes Mariano Caixa Econômica Federal Agência: 0643 Conta Corrente: 597711858-5 CPF: *64.***.*04-34 e 2 - R$ 681,50 (seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250137559 (ID 184406204), em favor de Estillac & Rocha Advogados e Associados Banco do Brasil Agência: 3380-4 Conta Corrente: 115.7159 CNPJ: 19.***.***/0001-33.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715613-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IVONEI FERNANDES MARIANO, FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição informando o pagamento de RPV.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 10:55:04.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715613-27.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Juros (10684) Requerente: IVONEI FERNANDES MARIANO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move IVONEI FERNANDES MARIANO e outro, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o autor é servidor do Novacap e, dessa forma, não promoveu nenhum desconto de imposto de renda e, ainda, excesso de execução em razão da utilização de alíquota em percentual diverso do devido (ID 143258527).
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial em cumprimento da decisão de ID 151964631, para apuração do valor devido a ser fixado na impugnação.
A contadoria apresentou os cálculos de ID 164677354, os quais as partes concordaram (IDs 165501712 e 166212055). É o relatório.
Da análise dos cálculos da contadoria, atualizados até a data da planilha inicial do autor, isto é, 30/11/2021 (ID 138618229), observa-se que, para fins de apuração de eventual excesso, o valor principal devido resultou no montante de R$ 2.690,86 (dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) ID 164677355, págs. 1/4.
As partes concordaram com o valor apurado (IDs 165501712 e 166212055).
Nesse ponto, o autor requereu em sua petição inicial o valor principal de R$ 2.765,29 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos), ID 138618229.
Já o réu arguiu que o valor correto seria o de R$ 665,02 (seiscentos e sessenta e cinco reais), conforme planilha de ID 143258528.
Assim, considerando que o autor apresentou pedido inicial com valor de R$ 2.765,29 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e vinte e nove centavos) e a contadoria apresentou o valor correto de R$ 2.690,86 (dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) ID 164677355, págs. 1/4, houve excesso de execução da quantia de R$ 74,43 (setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), razão pela qual a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser parcialmente acolhida.
Com relação à sucumbência, verifica-se que ambas as partes foram sucumbentes, no entanto, o autor sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual incide a norma prevista no artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, a qual prevê que se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
Ocorre que, no presente caso, já houve fixação de honorários em favor do patrono do autor na decisão de ID 140563767, razão pela qual não haverá nova fixação.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da execução corrigido em R$ 2.690,86 (dois mil seiscentos e noventa reais e oitenta e seis centavos) consoante planilha de ID 164677355, págs. 1/4.
Verifica-se que a Contadoria Judicial já apresentou os valores corrigidos para fins de expedição das requisições (ID 164677355, págs. 5/8), conforme determinado na parte final da decisão de ID 151964631.
Assim, preclusa esta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV do valor principal em favor do autor, com a reserva de 10% relativa aos honorários contratuais (ID 138618228) em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, e expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de Fábio Fontes Estillac Gomez, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 140563767.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/08/2023 01:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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23/07/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 22:08
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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07/07/2023 17:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/05/2023 00:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
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12/04/2023 01:04
Decorrido prazo de IVONEI FERNANDES MARIANO em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:18
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 14:09
Recebidos os autos
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13/03/2023 14:09
Outras decisões
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10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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24/02/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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09/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 01:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 17:21
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:21
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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14/12/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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14/12/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2022 00:14
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
26/11/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 08:48
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 13:42
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 26/10/2022.
-
26/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
24/10/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:26
Recebidos os autos
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24/10/2022 11:26
Decisão interlocutória - recebido
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21/10/2022 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/10/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:28
Publicado Decisão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 10:19
Recebidos os autos
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04/10/2022 10:19
Determinada a emenda à inicial
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03/10/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/10/2022 14:56
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/10/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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