TJDFT - 0713682-86.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2023 19:08
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de ELIANA ELISA PACHECO DA COSTA em 30/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/08/2023 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/08/2023 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713682-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA ELISA PACHECO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ELIANA ELISA PACHECO DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL em que a parte autora requer cumprimento de obrigação de fazer.
O prazo para pagamento das RPVs ora expedidas, referentes aos honorários sucumbenciais e às custas, transcorreu in albis.
Deste modo, foi deferido o sequestro de valores, em desfavor do DF.
O bloqueio restou frutífero (ID 168127551).
A parte exequente requer expedição de novos alvarás na modalidade crédito em conta bancária, por meio de transferência eletrônica via sistema PIX (ID 168804943).
Há uma enorme demanda de ofícios para transferência eletrônica, fato que gera morosidade excessiva no cumprimento pelas instituições bancárias, bem como resulta na reiteração imoderada de atos expedidos pela Secretaria, cuja falha de comunicação entre a Instituição bancária e o Tribunal impõe a emissão de alvará de levantamento por meio físico (art. 51, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria/2017, que disciplina os processos eletrônicos - PJE).
Assim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício de transferência.
Nesse sentido, expeçam-se alvarás de levantamento, nos termos das RPVs ora expedidas (IDs 156512035 e 156512036), e em atenção ao sequestro de valores realizado (ID 168127551).
Ademais, o DF juntou comprovante de pagamento (ID 168829862), bem como requereu a devolução do valor sequestrado.
Deste modo, a fim de evitar o pagamento em duplicidade, DEFIRO a restituição do valor ao ente público, nos termos do comprovante de ID 168829862.
Após expedição dos alvarás de levantamento, arquivem-se os autos.
Ao CJU: 1.
Nos termos do comprovante de ID 168829862, expeça-se alvará de levantamento em favor do DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26.
Após, intime-se o DF para levantamento. 2.
Expeçam-se alvarás de levantamento, em favor do SINPRO/DF e de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos das RPVs ora expedidas (IDs 156512035 e 156512036), e em atenção ao sequestro de valores realizado (ID 168127551). 3.
Após expedição dos alvarás, dê-se ciência às partes e, em seguida, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/08/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:11
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:11
Indeferido o pedido de ELIANA ELISA PACHECO DA COSTA - CPF: *79.***.*55-00 (EXEQUENTE)
-
17/08/2023 14:11
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
16/08/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/08/2023 14:20
Juntada de Certidão
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09/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713682-86.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ELIANA ELISA PACHECO DA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O prazo para o DF promover o pagamento das RPVs transcorreu in albis.
DECIDO.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pequeno valor, não apresentada ou rejeitada a impugnação da Fazenda Pública, entra em cena o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte dicção: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Transcorrido o prazo sem a realização do depósito pela Fazenda Pública, abre-se a possibilidade de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do art. 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do art.13, § 1º, da Lei 12.153/2009, verbis: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Sendo assim, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial.
A propósito, vale colacionar os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019).
Assim, defiro o sequestro de verbas públicas, como medida excepcional a fim de garantir o cumprimento do débito.
Venham ao gabinete para a tarefa "Consultar SISBAJUD".
Desde já, havendo cumprimento integral, prossiga-se como se segue: 1) Declaro efetivado o sequestro. 2) Determino a transferência dos valores bloqueados eletronicamente para conta judicial vinculada a estes autos. 3) Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, declaro satisfeita a obrigação de pagar referente às RPVs. 4) Independente de preclusão, expeçam-se alvarás de levantamento em favor dos credores. 5) Havendo depósito judicial do Distrito Federal posterior ao cumprimento da ordem de bloqueio, a fim de evitar duplicidade de pagamento, expeça-se alvará em favor do depositante / executado. 6) Nada mais sendo devido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ao CJU: Retornem os autos para a tarefa "CONSULTAR SISBAJUD".
Assinado eletronicamente nesta data.
Daniel Eduardo Branco Carnacchioni Juiz de Direito -
06/08/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
06/08/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:47
Outras decisões
-
04/08/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/08/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 01:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2023 23:59.
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27/04/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
25/04/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
21/03/2023 01:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:31
Publicado Sentença em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 06:23
Recebidos os autos
-
02/03/2023 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/03/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 17:05
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:05
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
06/02/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/02/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 10:53
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:53
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/12/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/12/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:23
Publicado Despacho em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2022 20:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:06
Recebidos os autos
-
19/10/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/10/2022 17:45
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 15:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 15:36
Decisão interlocutória - recebido
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23/08/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/08/2022 13:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/08/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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