TJDFT - 0707064-91.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 09:21
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 04:18
Processo Desarquivado
-
21/11/2023 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/10/2023 09:11
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
16/10/2023 15:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2023 08:00
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 14:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:32
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 10:17
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 10:16
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/08/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707064-91.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDNALDA JACIRA RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EDNALDA JACIRA RIBEIRO DA SILVA ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação do réu a fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico de HISTERECTOMIA TOTAL, nos termos do relatório médico.
A tutela de urgência foi indeferida e mantida em sede recursal.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia consiste em determinar se o réu deve fornecer à parte autora o procedimento cirúrgico de HISTERECTOMIA TOTAL, nos termos do relatório médico.
Consoante disposto nos artigos 196 e 198, II, da Constituição Federal, "a saúde é direito de todos e dever do Estado", que se obriga a prestar aos cidadãos "atendimento integral", além de já se encontrar tal direito respaldo na jurisprudência do e.
TJDFT.
Ainda, conforme a previsão do art. 6º, c/c art. 196, ambos da Constituição Federal de 1988, o direito à saúde é um direito social, impondo-se ao Poder Público o dever de garantir seu acesso de modo universal e igualitário.
Assim, é dever do Estado garantir o atendimento na rede pública de saúde a todos que dela necessitar, independente do tipo de moléstia diagnosticada e, caso não haja possibilidade de realizar-se o tratamento solicitado no âmbito do SUS, deverá o Estado arcar com os custos na rede particular.
Restou demonstrado, por meio dos relatórios médicos e da solicitação no Sistema de Regulação da Secretaria de Saúde - SISREG, com classificação de risco amarelo - urgência, que a parte autora necessita ser submetida ao tratamento pleiteado.
Consigno que o referido documento foi expedido por médico da própria rede pública de saúde.
A situação da parte é de urgência e sua manutenção de espera na fila por atendimento possui a potencialidade de tornar não efetivo o tratamento.
Verifico, ainda, que a solicitação do tratamento foi inserida no dia 17/04/2023, o que não extrapola ainda a razoabilidade na espera por atendimento na rede pública de saúde.
Nesse sentido, vale registrar o Enunciado nº 93 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ: Nas demandas de usuários do Sistema Único de Saúde – SUS por acesso a ações e serviços de saúde eletivos previstos nas políticas públicas, considera-se excessiva a espera do paciente por tempo superior a 100 (cem) dias para consultas e exames, e de 180 (cento e oitenta) dias para cirurgias e tratamentos.
Outrossim, ficou comprovada a ausência de condições financeiras da parte requerente para arcar com os custos do tratamento em hospital particular, inclusive porque já se encontra sob os cuidados da rede pública.
Desta forma, não pode o Estado se furtar de prestar o necessário tratamento médico a quem dele necessitar, em observância às garantias asseguradas pelos artigos 196 e 198, inciso II da Constituição da República e pelos artigos 204, I, II e § 2º e 207, XXIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Logo, no caso, o tratamento deve ser fornecido à parte autora.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para determinar ao réu que forneça à parte autora o procedimento cirúrgico de HISTERECTOMIA TOTAL, nos termos do relatório médico, em qualquer hospital da rede pública de saúde, conveniada ou contratada, no prazo preconizado pelo CNJ de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua inserção no SISREG, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da obrigação.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
DF, 2 de agosto de 2023 14:28:15.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
03/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 18:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 18:48
Julgado procedente o pedido
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01/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/07/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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24/07/2023 00:43
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2023 17:58
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/07/2023 00:31
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 14:01
Juntada de Certidão
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17/07/2023 13:32
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2023 13:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 18:35
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/06/2023 18:11
Recebidos os autos
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19/06/2023 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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19/06/2023 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 17:03
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:03
Declarada incompetência
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19/06/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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19/06/2023 14:00
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/06/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/06/2023 13:45
Recebidos os autos
-
19/06/2023 13:45
Declarada incompetência
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19/06/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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19/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:52
Recebidos os autos
-
19/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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19/06/2023 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/06/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Manifestação do MPDFT • Arquivo
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