TJDFT - 0718289-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/09/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 10:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:33
Outras decisões
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28/08/2025 07:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/08/2025 20:01
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718289-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: RODRIGO DAMASCENO SALES REQUERIDO: AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento movida por RODRIGO DAMASCENO SALES em desfavor de AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Na petição inicial de ID 232158592, o autor (locatário) relata que celebrou contrato de locação com o requerido (locatário) em 18.02.2021.
Relata que o requerido teria histórico de inadimplência, com comportamento contumaz em descumprir as obrigações contratuais, atrasando o pagamento do aluguel em praticamente todos os meses.
Defende acerca da inadimplência dos seguintes valores: 1) Débitos de condomínio relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, no valor de R$ 2.058,44; 2) Aluguel mensal em atraso do mês de março, acrescido de juros, multa e honorários, no valor total de R$ 3.313,98; Os valores somados alcançam o valor de R$ 5.372,42.
Aduz que a caução contratual era no valor de R$ 4.500,00, conforme estabelecido na cláusula 03 do contrato e que a garantia já se encontra exaurida pelos débitos acumulados.
Assim, tece arrazoado jurídico e requer a concessão de liminar para determinar a desocupação do imóvel.
Ao final, requer que seja decretada a rescisão do contrato de locação, o despejo definitivo e a condenação do requerido ao pagamento do aluguel vencido no mês de março (R$ 3.313,98) e as taxas condominiais vencidas (R$ 2.058,44).
Após, o pedido de antecipação de tutela foi deferido (ID 232214940).
Citado, o requerido apresentou contestação e reconvenção (ID 236862014).
Aduz que fez benfeitorias no imóvel e que vem pagamento, ao longo dos anos valores acima dos contratualmente fixados.
Defende que o locador vem reajustando o aluguel por índices não pre
vistos.
Aduz que a caução de R$ 4.500,00, atualizada monetariamente, perfaz o valor de R$ 5.689,49, o que supera o valor do débito.
Ainda, aduz que efetuou os depósitos de: 1) R$ 3.313,98, relativo ao aluguel do mês de março descrito na inicial; 2) R$ 2.169,97, relativo ao aluguel do mês de abril 3) R$ 2.250,00, relativo às taxas condominiais, depósito em valor maior que o descritas na inicial; 4) R$ 1.160,09, relativo a 15% de honorários advocatícios.
Os depósitos somam o valor de R$ 8.894,04.
Em reconvenção, faz pedido de restituição de valores que foram cobrados à maior em virtude dos reajustes indevidos no aluguel.
Diante da petição do requerido, o exequente apresentou a petição de ID 239050470.
Sustenta que os valores são insuficientes para quitar os débitos.
Detalha os seguintes débitos em aberto: 1) Aluguel do mês de maio; 2) 1ª parcela do IPTU/TPL de 2025, no valor de R$ 373,20; 3) Saldo remanescente do condomínio (meses de janeiro, fevereiro e março de 2025), no valor de R$ 89,80 4) Taxa condominial do mês de maio 2025; 5) Taxa condominial do mês de junho de 2025 Assim, requereu o prosseguimento do despejo e levantamento dos valores.
O requerido, por sua vez, apresentou a petição de ID 240312582, na qual discorda do pedido de levantamento de valores.
Ainda, relata acerca do ajuizamento da ação de consignação em pagamento n. 0732657-08.2025.8.07.0001.
Passo a tratar brevemente da referida ação.
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por AGUIAR DE PADUA & LIMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de RODRIGO DAMASCENO SALES.
Aduz que está havendo resistência do requerido em receber os valores.
Assim, faz pedido para consignar os seguintes depósitos: 1) 1ª cota do IPTU, no valor de R$ 373,20, atualizado para R$ 377,50; 2) 2ª cota do IPTU, no valor de R$ 373,20; 3) Taxas condominiais dos meses de março e abril de 2025, no valor de R$ 1.425,61; 4) Taxas condominiais dos meses de maio e junho, no valor estimado de R$ 1.300,00; 5) Valor dos aluguéis de maio e junho de 2025, nos valores de R$ 2.194,11 e R$ 2.172,78.
O pedido de depósito foi deferido pela decisão de ID 240594965 daqueles autos. É o relatório.
DECIDO.
Da atualização da caução contratual Verifica-se que o contrato foi entabulado em 18.02.2021, com previsão contratual de caução no valor de R$ 4.500,00, conforme cláusula 3 do contrato de ID 232161050: 03 – GARANTIA: A garantia deste contrato de Locação, ora contratado pelo Locatário(a), será de caução, através de TED para Agência 1003-0, Conta Corrente 47.595-5, Banco do Brasil, em nome de ELIANE PINHEIRO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-89, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), para serem devolvidos corrigidos pela poupança, no ato da rescisão contratual, sem nenhum ônus, cuja vigência está no item 08, e renovada automaticamente se ambas as partes não se pronunciarem.
Verifica ser verossímil a alegação do requerido de que o depósito de R$ 4.500,00, do início do ano de 2021 (há mais de quatro anos) ao ser atualizado pelos índices de correção da poupança, sejam superiores ao débito indicado na inicial, de R$ 5.372,42.
Manifeste-se o autor, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca da alegação do requerido, comprovando qual é o valor atualizado da caução pela poupança, nos termos do contrato.
Da purga da mora O autor relatou que estariam faltando alguns valores no que se refere à purga da mora.
Quanto ao valor relativo ao aluguel do mês de maio, primeira parcela do IPTU, e taxas condominiais dos meses de maio e junho, trata-se de valores que estão fora do objeto da purga da mora desta ação de despejo, pois foi deferido o depósito deles por este juízo na ação de consignação em pagamento.
Ainda, não merece prosperar a alegação de insuficiência de depósito quanto às taxas condominiais, pois o autor indicou como devido o valor de R$ 2.058,44 e o requerido efetuou o depósito de R$ 2.250,00.
Não é razoável que agora venha indicar que tal débito aumentou para R$ 2.339,80, mais de 10% desde o ajuizamento da ação em abril deste ano.
Ainda que não fosse o caso, o autor cobrou o montante total de R$ 5.372,42 e os depósitos do autor foram feitos no valor de R$ 8.894,04.
Além disso, caso o depósito fosse insuficiente, o caminho correto seria intimar o autor para complementar o depósito, na forma do artigo 62, III, da Lei de Locação e não de prosseguir com a desocupação compulsória, como quer o autor.
Assim, restou cumprido o elemento objetivo da purga da mora, que é o depósito do valor.
Contudo, a discordância do requerido com o levantamento dos valores demonstra a ausência da intenção de pagar, elemento subjetivo característico da purga da mora.
Em outras palavras, tal postura, não condiz com o instituto da purgação da mora.
A purga da mora, prevista no Art. 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91, tem como finalidade a quitação integral do débito para elidir a rescisão da locação e o consequente despejo.
Para que se configure a purga da mora e produza seus efeitos legais, é imprescindível que os valores depositados estejam à disposição do locador para o cumprimento das obrigações inadimplidas, ou seja, para serem levantados pelo credor.
Se os valores são depositados com a condição de não serem levantados pelo credor em virtude de uma discussão paralela (como a reconvenção sobre repetição de indébito), a natureza da purga da mora é desvirtuada, transformando-se em um depósito sob protesto ou para eventual compensação futura, o que não afasta a mora para os fins da ação de despejo.
O pagamento parcial, ou condicionado, não cumpre o requisito legal da purga da mora.
Diante disso, intime-se o Requerido para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, esclarecer a sua posição quanto aos valores depositados.
Deve o requerido informar, de forma inequívoca, se os referidos depósitos são destinados à efetiva purgação da mora dos débitos indicados na inicial, com a consequente autorização para levantamento imediato dos valores pelo Requerente, ou se persiste na oposição ao levantamento em virtude da discussão na reconvenção.
Fica ciente o Requerido de que, em caso de manutenção da oposição ao levantamento dos valores por parte do Requerente ou de ausência de manifestação clara no prazo estipulado, os depósitos não serão considerados como purga da mora para os débitos específicos a que se referem na inicial.
Assim, caso também reste comprovado que a caução de R$ 4.500,00 foi insuficiente, haverá prosseguimento da desocupação compulsória pelo inadimplemento das referidas parcelas, uma vez que a purga da mora eficaz é a condição para obstar a pretensão do locador de reaver o imóvel com base na inadimplência.
Sem prejuízo da manifestação do autor quanto à atualização da caução e da manifestação do requerido quanto à natureza dos depósitos, intime-se o autor para que apresente réplica à contestação e contestação à reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
30/06/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:03
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:03
Outras decisões
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23/06/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/06/2025 14:47
Recebidos os autos
-
09/06/2025 14:47
Outras decisões
-
27/05/2025 03:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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22/05/2025 22:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:46
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:46
Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 09:59
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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