TJDFT - 0734318-22.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:11
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734318-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS FERNANDES DA COSTA NETO REU: FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar ulterior alegação de nulidade, reitere-se a citação da primeira requerida (FÊNIX ASSESSORIA E SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA), devendo o mandado ser dirigido ao endereço indicado em ID 247563854 (pág. 9), o qual, ademais, corresponde àquele constante dos registros da Receita Federal.
Após, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:38
Outras decisões
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29/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/08/2025 04:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/07/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 15:07
Juntada de Certidão
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18/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:49
Recebida a emenda à inicial
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16/07/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/07/2025 02:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734318-22.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS FERNANDES DA COSTA NETO REU: FENIX ASSESSORIA E SERVICOS DE SAUDE LTDA, WMED UTI MOVEL SERVICOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora, em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na esteira do que determinam os artigos 322 e 324 do CPC, indique, no pedido de natureza cautelar finalmente formulado (itens 69 e 70 do conjunto petitório – ID 241354736 – pág. 15), de forma precisa, especificada e objetiva, as medidas assecuratórias que, à guisa de tutela de urgência antecipada, pretende ver implementadas, não sendo cabível pedido genérico.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e volvam-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
03/07/2025 16:20
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 07:46
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 06:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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