TJDFT - 0709538-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:39
Outras decisões
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08/09/2025 04:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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05/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:21
Outras decisões
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26/08/2025 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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26/08/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:37
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO DO AMARAL em 14/08/2025 23:59.
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29/07/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709538-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO DO AMARAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO DO AMARAL em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva objeto dos autos.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar o referido cumprimento, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:30
Outras decisões
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18/07/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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