TJDFT - 0707936-08.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:35
Juntada de Certidão
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05/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 02:44
Publicado Certidão de Disponibilização em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2025 14:20, 3ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0707936-08.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JARDEL DO NASCIMENTO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Considerando que a resposta à acusação apresentada ID 226291089 não veicula quaisquer das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal, as quais - ao menos neste momento processual - não se mostram presentes, ratifico a decisão que recebeu a denúncia.
Como se sabe, incumbe ao Magistrado, nesta fase processual, apreciar tão-somente a viabilidade da acusação, à vista dos elementos iniciais trazidos com a denúncia, sem a possibilidade de exame de questões cuja elucidação dependa da devida instrução criminal.
Nesse passo, não há como, no presente momento, encerrar a ação penal, uma vez que, a rigor, restam presentes as condições da ação, que já foram objeto do juízo de admissibilidade realizado por ocasião do recebimento da denúncia.
Ressalto que para instauração da competente ação penal não se exige certeza absoluta acerca do autor do fato.
Bastam indícios suficientes a eclodir o início da 'persecutio criminis', o que, no caso vertente, mostra-se presente.
Dispõe o art. 397 do CPP, com a redação dada pela Lei n. 11.719/2008, que cabe ao juiz, nesta fase, absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou se extinta a punibilidade do agente.
Nenhuma das sobreditas causas, aliás, mostram-se presentes no caso vertente, pelo menos nesta fase de cognição sumária do processo, isto é, antes da percuciente instrução processual.
Neste contexto, já decidiu a Corte local, a exemplo de alguns precedentes: (20080020120541HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 04/09/2008, DJ 01/10/2008 p. 126); (20090020149364HBC, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2ª Turma Criminal, julgado em 12/11/2009, DJ 03/02/2010 p. 65); etc.
Nesta esteira, não se discute sobre a presença da justa causa, entendida esta, conforme ensinamento doutrinário abalizado, como lastro probatório mínimo acerca do crime e de sua autoria.
Neste sentido, pelo menos em uma análise perfunctória, até porque uma análise aprofundada do acervo probatório configurar-se-ia indevida incursão ao mérito, mostra-se manifesta justa causa para instauração/prosseguimento da ação penal, razão pela qual não há falar em absolvição sumária.
Aliás, as alegações defensivas configuram-se matérias de mérito e, como tais, serão analisadas no momento oportuno, não sendo possível neste estreito juízo de delibação.
Com efeito, o Processo Penal é regido pelo princípio da verdade real, a qual será buscada com a instrução processual, circunstância hábil a esclarecer os fatos narrados na inicial acusatória.
Outrossim, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, que só deve ocorrer quando houver comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese em exame, os elementos coligidos nos autos e relatados pelo 'parquet' são suficientes para ensejar um juízo mínimo de probabilidade.
Por conseguinte, entendo que descabe falar em inépcia da denúncia, havendo - portanto - justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Assim, determino, em consequência, a designação de data para audiência de instrução e julgamento, nos termos dos arts. 399/400 do mesmo Diploma legal, devendo a Secretaria do Juízo expedir as diligências necessárias à realização do referido ato processual.
Notifique-se o Ministério Público e a Defesa de que o processo deverá estar devidamente instruído com documentos, laudos e exames até a data designada, possibilitando, assim, o encerramento da instrução e o oferecimento de alegações finais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, com posterior prolação de Sentença.
Por fim, considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, intime-se o Ministério Público e a(s) Defesa(s) para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse de que a audiência de instrução seja efetuada por videoconferência.
Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à realização da audiência por videoconferência pela Plataforma “Microsoft TEAMS”.
Intimem-se.
Taguatinga/DF *datado e assinado eletronicamente EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
07/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 16:37
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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01/08/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:38
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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30/06/2025 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 14:31
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
23/06/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRITAG 3ª Vara Criminal de Taguatinga Processo: 0707936-08.2024.8.07.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417) Inquérito: 168/2024 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JARDEL DO NASCIMENTO DE SOUSA DESPACHO Intime-se a Defesa constituída para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do teor da cota Ministerial de ID 238379296.
Taguatinga-DF, 6 de junho de 2025, 10:35:26.
JOÃO LOURENÇO DA SILVA Juiz de Direito -
06/06/2025 14:06
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
04/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2025 02:42
Publicado Despacho em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
20/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2025 14:21
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
24/04/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/03/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
02/03/2025 01:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 20:34
Publicado Despacho em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
19/02/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
17/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 14:24
Publicado Mandado em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
31/01/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:14
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 13:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:39
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
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10/12/2024 12:56
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/11/2024 12:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 08:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/11/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2024 14:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2024 23:59.
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09/04/2024 19:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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08/04/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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