TJDFT - 0713485-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/08/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 06:36
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713485-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE LAUREANO DE SOUZA LIMA CAMPOS REU: JOSE GERALDO DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER" proposta por ELIANE LAUREANO DE SOUZA LIMA CAMPOS em desfavor do ESPÓLIO DE JOSE GERALDO DE AQUINO.
Analisando os autos, verificam-se irregularidades e questões de competência que impedem o regular prosseguimento do feito.
Conforme a Certidão de Demandas Cíveis, constatou-se que: • Ausência de Procuração da Dra.
Mônica Pereira dos Santos: Não há procuração outorgando poderes à advogada Mônica Pereira dos Santos, OAB/DF 29.937, que assinou digitalmente e protocolizou a petição inicial. • Regularização do Polo Passivo: Embora a petição inicial mencione o "ESPÓLIO DE JOSE GERALDO DE AQUINO" como réu, é necessário regularizar a representação processual do espólio.
José Geraldo de Aquino faleceu, e os direitos e obrigações foram transmitidos a seus herdeiros, cabendo ao espólio regularizar a situação do bem. É fundamental que o polo passivo seja devidamente qualificado e representado para que a citação seja válida e eficaz. • Comprovação do Recolhimento das Custas Processuais: Não foi anexada a guia de custas processuais e/ou o comprovante de recolhimento, ou trata-se de um agendamento.
A parte autora não é beneficiária de justiça gratuita.
Portanto, a comprovação do pagamento das custas é uma condição para o processamento da ação. • Incompetência Absoluta deste Juízo Cível: A presente ação envolve pedidos que afetam diretamente entes públicos, o que atrai a competência da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Os pedidos formulados na petição inicial incluem: Declaração de validade de negócio jurídico e condenação do espólio à transferência do imóvel.
Ofício à TERRACAP para proceder às anotações administrativas e transferir a responsabilidade pelo imóvel ao espólio de José Geraldo de Aquino.
Conforme os autos, a TERRACAP figura como proprietária do imóvel no registro imobiliário.
Ofício à Secretaria de Fazenda do DF para que as anotações administrativas sejam realizadas, transferindo a responsabilidade pelos tributos vencidos e vincendos para o espólio, e que os lançamentos pendentes e futuros sejam feitos em nome do espólio.
Ofício à Procuradoria do Distrito Federal para que eventuais execuções tributárias ou dívidas ativas lançadas em nome de Eliane Laureano de Lima Campos sejam extintas, e as cobranças sejam direcionadas ao espólio de José Geraldo de Aquino.
A jurisprudência do e.
TJDFT estabelece que compete ao Juízo da Vara da Fazenda Pública processar e julgar feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, como autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes.
Vejamos julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
DETRAN/DF.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
LEGITIMIDADE.
ART. 26 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A questão a ser dirimida no presente conflito é a competência do Juízo, e não a legitimidade do DETRAN. 2.
Nos termos do art. 26, inc.
I, da Lei de Organização Judiciária, compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar os feitos em que o Distrito Federal ou entidades de sua administração descentralizada, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista de que participe, forem autores, réus, assistentes, litisconsortes, intervenientes ou opoentes, excetuados os de falência e acidentes de trabalho. 3.
Incluído o DETRAN-DF, autarquia distrital, no polo passivo, cabe ao juízo fazendário processar o feito até que se decida sobre a legitimidade da autarquia para estar na demanda, não cabendo ao juízo cível dirimir a questão. 4.
Conflito julgado improcedente.
Declarado competente o Juízo suscitante, qual seja, 5ª Vara da Fazenda Pública. (Acórdão 1170047, 07139443220188070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 22/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo) A demanda envolve diretamente a TERRACAP e a Secretaria de Fazenda do DF, que são órgãos da administração pública distrital.
Assim, este Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, devendo os autos serem remetidos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Dito isso, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: i) Juntar a procuração original outorgando poderes à Dra.
Mônica Pereira dos Santos. ii) Regularizar a representação do polo passivo, informando quem representa o espólio de José Geraldo de Aquino, e anexar a documentação pertinente que comprove essa representação. iii) Comprovar o recolhimento integral das custas processuais, anexando a guia de recolhimento devidamente paga. iv) Bem como esclarecer o motivo do ajuizamento da presente ação nesse juízo cível, ante os pedidos que envolve entes da administração pública do Distrito Federal, como a TERRACAP e a Secretaria de Fazenda do DF, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis de competência.
Decorrido o prazo sem o devido cumprimento ou em caso de inércia, será analisada a extinção do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 09:09:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:28
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:28
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/06/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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