TJDFT - 0727646-94.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 14:45
Recebidos os autos
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15/03/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/03/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/03/2024 13:27
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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13/03/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI em 11/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a parte ré/embargante ao pagamento do valor estampado nas cártulas n. 700210, n. 000059 e 000058 (ID 138085842), montante que deverá ser atualizado pelo INPC desde a data de emissão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação à câmara de compensação (REsp 1.556.834-SP).
Julgo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, §2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, em conformidade com o art. 85, §2º, do CPC.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
16/02/2024 17:18
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:18
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/02/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/02/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/02/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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01/02/2024 18:06
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 02:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/11/2023 04:14
Decorrido prazo de JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 23:12
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 02:58
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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19/09/2023 08:39
Recebidos os autos
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19/09/2023 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/09/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:34
Publicado Despacho em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727646-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Quanto ao pedido de gratuidade formulado pelo réu, o artigo 99, § 2º, do CPC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CPC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira, intime-se o réu para que traga, em até 5 dias, sob pena de indeferimento, os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Após, retorne o feito para decisão acerca dos embargos.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 14:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/08/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727646-94.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JE FABRICACAO DE MOVEIS EIRELI REQUERIDO: RODRIGO FERREIRA DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queria.
THAIS ANDRADE ALMEIDA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
03/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 21:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/07/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2023 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 16:32
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2023 10:36
Recebidos os autos
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18/01/2023 10:36
Decisão interlocutória - recebido
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10/01/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/12/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 08:40
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 14:26
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 19:20
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
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28/09/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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