TJDFT - 0705166-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 08:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVIA REGINA PUPE ZUPI em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:48
Decorrido prazo de MONIQUE PUPE ZUPI em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0705166-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONIQUE PUPE ZUPI, SILVIA REGINA PUPE ZUPI REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099/95.
Frustrada a tentativa de conciliação na audiência prévia realizada, e já oportunizada às partes a juntada de documentos, procedo ao imediato julgamento da lide, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de eficiência e celeridade, consoante art. 2º da Lei 9.099/95, a par de desnecessária a produção de prova oral.
Pretendem as autoras a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais que afirmam ter experimentado em razão de atraso em voo doméstico.
O alegado atraso do voo em razão de problemas técnico-operacionais integra o risco da específica atividade empresarial desempenhada pela ré, e, por essa razão, não pode ser erigida à condição de causa de exclusão de responsabilidade.
Com efeito, qualquer falha ou defeito da aeronave integra o risco da empresa aérea, de modo que o atraso caracteriza fortuito interno, que afasta a invocação da excludente do art. 14, § 3º, inciso II, da Lei 8.078/90.
O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes da prestação inadequada, a teor do que dispõe o art. 20 da Lei 8.078/90.
A partir do acervo documental carreado aos autos, conclui-se que o vício do serviço, na hipótese, restou caracterizado, na medida em que o pouso de fato não ocorreu no horário programado.
Ocorre que a despeito da frustração da expectativa de chegada no tempo contratualmente estabelecido, divisa-se, na espécie, atraso inferior a duas horas, sem que fosse demonstrada qualquer outra consequência de maior gravidade, que não o incômodo próprio de tal situação.
Nessas circunstâncias, não se vislumbra violação a quaisquer dos atributos da personalidade das autoras, hábil a torná-las credoras de indenização por dano de cunho extrapatrimonial.
O fato seguramente lhes causou desconforto, que, todavia, não ultrapassa o dissabor cotidiano a que estão sujeitos todos aqueles que vivem em sociedade.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 1 de agosto de 2023.
RODRIGO OTÁVIO DONATI BARBOSA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT.
Assinado eletronicamente -
01/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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01/08/2023 17:42
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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18/06/2023 13:14
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2023 17:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:50
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2023 23:07
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/06/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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14/06/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/06/2023 00:28
Recebidos os autos
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13/06/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/06/2023 08:08
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2023 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 16:06
Recebidos os autos
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03/04/2023 16:06
Outras decisões
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30/03/2023 14:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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30/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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26/03/2023 11:02
Recebidos os autos
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26/03/2023 11:02
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/03/2023 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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