TJDFT - 0705653-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:41
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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11/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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01/08/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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01/08/2025 14:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ, WEBER PEETZ PRADO LEMOS EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, indefiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, tendo em vista que todos os meios dispostos a este Juízo foram realizados sem que fosse possível a localização de bens de propriedade da aludida parte.
Dessa forma, a experiência deste Juízo tem demonstrado em casos semelhantes que os bens que guarnecem a residência do devedor são impenhoráveis, ainda mais porque não foram localizados bens pelos Sistemas dispostos a este Juízo.
Além disso, a parte exequente não demonstrou nos autos a existência de bens passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
Ressalto que o WEBER PEETZ PRADO LEMOS se encontra no polo ativo da ação.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
21/07/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 11:07
Indeferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE)
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17/07/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/07/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de ID 241395956 merece acolhimento.
Promova-se a inclusão de Weber Peetz Prado Lemos - CPF *22.***.*07-16, diante do acórdão de ID 202299249.
O empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas.
A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017).
Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, e vice-versa, por ausência de separação patrimonial, razão pela qual é desnecessária sua citação e a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Desse modo, possibilita-se ao credor a indicação de bens da pessoa jurídica, passíveis de constrição judicial, para a satisfação de seu crédito.
Promovi a consulta ao sistema Sisbajud em nome do CNPJ do executado (CNPJ n. 20.***.***/0001-82), todavia, restou infrutífera, porquanto a empresa não possui qualquer vínculo com instituições financeiras, conforme documento anexo.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
04/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:14
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE).
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04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:15
Recebidos os autos
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24/06/2025 11:15
Outras decisões
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23/06/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/06/2025 12:26
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2025 12:12
Desentranhado o documento
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23/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/05/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 12:16
Recebidos os autos
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27/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:37
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:37
Outras decisões
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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09/09/2024 17:07
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRUNO SILVA FERRAZ em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, decorreu o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
21/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:33
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o parágrafo único do artigo 274 do CPC que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.
Já o § 4º do art. 841 do CPC prevê que se considera realizada a intimação acerca da penhora quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
Pela análise dos autos, verifica-se que a executada fora citada via Whatsapp e que mudou de número sem comunicar previamente este Juízo, razão pela qual reputo válida a sua intimação acerca da penhora.
Aguarde-se, pois, o cumprimento espontâneo pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte autora, a fim de que junte aos autos planilha atualizada de cálculos, com a inclusão da multa de 10% e dos honorários de 10% (art. 523, § 1º, CPC), e indique a medida constritiva que deseja ver deferida.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/07/2024 14:13
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/07/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/07/2024 20:17
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2024 21:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2024 19:56
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/07/2024 15:12
Outras decisões
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02/07/2024 15:12
em cooperação judiciária
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28/06/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/06/2024 16:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/06/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) (61) 31039415 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria da 2ª Vara Cível de Ceilândia, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0705653-58.2023.8.07.0003, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 27/02/2023 13:50:41, proposta por BRUNO SILVA FERRAZ(*14.***.*75-98), endereço: QE 30 Conjunto P, 4, CASA, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71065-160, em desfavor de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA(*05.***.*02-53), endereço: CNM 2 Bloco E, Lt 6/7, Ceilândia Centro (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72210-505, tendo como valor do débito R$ 3.499,83 ( três mil e quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e três centavos), atualizado em 16/10/2023, conforme ID 175236059.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 170947510, teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 08/09/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição de Ceilândia - DF.
Eu, Lúcio Rodrigues/Matheus Gomes Oliveira, Diretor de Secretaria/Diretor de Secretaria Substituto, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
01/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 12:17
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 188706254 - Pág. 1.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/03/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/03/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:20
Decorrido prazo de BRUNO SILVA FERRAZ em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a decisão contém contradições, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Reitero, que a sentença possui o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relacionados ao uso do veículo desde 01/05/2021 até a efetiva transferência do bem (IPVAs, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), acrescido dos valores necessários à quitação do financiamento contratado junto ao Banco Itaú SA.
O cumprimento de sentença dependerá de apresentação dos valores em aberto, que poderão ser obtidos por simples consulta aos sites do Detran/DF, DER/DF, SEFAZ/DF e Banco Itaú S.A.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC".
Logo, o cumprimento de sentença diz respeito à obrigação de fazer, que consiste em comprovar o pagamento dos valores relacionados ao uso do veículo desde 01/05/2021 até a efetiva transferência do bem (IPVAs, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), acrescido dos valores necessários à quitação do financiamento contratado junto ao Banco Itaú SA.
Contudo, caso o credor queira executar os valores, deverá comprovar o pagamento das referidas parcelas.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
em cooperação judiciária
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15/02/2024 10:50
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 20:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 03:11
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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30/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO SILVA FERRAZ EXECUTADO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A princípio, esclareço a parte exequente, que a sentença proferida por este Juízo que a condenação ao réu ficou atrelada ao pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório, multas), bem como dos valores necessários à baixa do financiamento contratado (ID 150571886), senão vejamos o dispositivo da sentença: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor para condenar a parte requerida ao pagamento dos valores relacionados ao uso do veículo desde 01/05/2021 até a efetiva transferência do bem (IPVAs, licenciamento, seguro obrigatório e eventuais multas), acrescido dos valores necessários à quitação do financiamento contratado junto ao Banco Itaú SA.
O cumprimento de sentença dependerá de apresentação dos valores em aberto, que poderão ser obtidos por simples consulta aos sites do Detran/DF, DER/DF, SEFAZ/DF e Banco Itaú S.A.
Resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC".
Ocorre, como o próprio credor afirmou na petição de ID 168283866 - Pág. 1, o exequente não tem condições financeiras de realizar a quitação do débitos.
Logo, não há se falar, em cumprimente de sentença desta parte da sentença, uma vez que não houve o pagamento dos débitos pelo credor.
Feito o presente esclarecimento, o presente cumprimento de sentença se limita tão somente aos honorários advocatícios, fixados em sentença.
Posto isso, faculto ao credor, o prazo de 05 (cinco) dias, para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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26/01/2024 08:11
Outras decisões
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26/01/2024 08:11
em cooperação judiciária
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15/01/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 13:30
Recebidos os autos
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05/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/10/2023 11:17
Recebidos os autos
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20/10/2023 11:17
Deferido o pedido de BRUNO SILVA FERRAZ - CPF: *14.***.*75-98 (EXEQUENTE).
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16/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 08:54
Recebidos os autos
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11/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 23:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 12:07
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 10:02
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 10:45
Recebidos os autos
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08/09/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2023 23:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2023 00:36
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 23:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/08/2023 09:51
Recebidos os autos
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21/08/2023 09:51
em cooperação judiciária
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18/08/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:30
Publicado Despacho em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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14/08/2023 09:46
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705653-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WEBER PEETZ PRADO LEMOS REQUERIDO: GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA DESPACHO Previamente, traga a parte requerente os comprovantes dos pagamentos dos débitos descritos, no prazo de 05 (cinco) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/08/2023 08:54
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 13:33
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2023 13:50
Transitado em Julgado em 21/07/2023
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22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 21/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:49
Recebidos os autos
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28/06/2023 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/06/2023 08:44
Recebidos os autos
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20/06/2023 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/06/2023 01:37
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:17
Decorrido prazo de GIOVANNI EDUARDO DE MENDONCA em 31/05/2023 23:59.
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25/05/2023 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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25/05/2023 18:10
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/05/2023 00:26
Recebidos os autos
-
24/05/2023 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/05/2023 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2023 21:45
Expedição de Certidão.
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27/04/2023 14:54
Recebidos os autos
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27/04/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/04/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/04/2023 22:10
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 09:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/04/2023 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 22:19
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:31
Publicado Certidão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 14:18
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/03/2023 18:44
Recebidos os autos
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09/03/2023 18:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/03/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 13:19
Recebidos os autos
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28/02/2023 13:19
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/02/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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