TJDFT - 0732975-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 17:26
Transitado em Julgado em 19/03/2025
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 20:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/02/2025 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 21:55
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/02/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
28/11/2024 12:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 17:19
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732975-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Em caso de silêncio ou anuência das partes, proceda-se com a expedição da Requisição de Pequeno Valor, considerando o limite de 20 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 e a Lei Distrital 6.618/2020.
Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - obrigatoriamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 14 de outubro de 2024 10:51:42.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
14/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/09/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
26/09/2024 17:52
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/09/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 21:34
Recebidos os autos
-
13/09/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
-
12/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/08/2024 14:38
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:10
Arquivado Provisoramente
-
21/03/2024 19:09
Processo Desarquivado
-
14/03/2024 21:55
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 15:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/02/2024 05:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:09
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2024
-
08/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732975-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Intimo, ainda, a parte autora para oportunizar que forneça os dados de conta bancária, agência e instituição financeira ou chave PIX - necessariamente CPF ou CNPJ - de sua titularidade, para fins de transferência eletrônica.
Brasília - DF, 5 de janeiro de 2024 13:21:03.
HUGO LEONARDO DE SOUZA Servidor Geral -
05/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
21/12/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
22/11/2023 18:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/11/2023 14:35
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:37
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
21/10/2023 18:35
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2023 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO em 21/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732975-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação distribuída, inicialmente, com objetivo de obrigar o Distrito Federal ao pagamento da correção monetária do valor proveniente de conversão de licença prêmio em pecúnia.
Após o recebimento da petição inicial e sido feita a citação, a parte autora emendou a petição inicial para incluir pedidos de pagamento de abono de permanência, bem como inclusão de verbas na base de cálculo da pecúnia de licença prêmio, emenda esta que ainda não foi analisada.
Sendo assim, chamo o feito à ordem para receber a emenda apresentada e, por conseguinte, determinar a citação do Distrito Federal para que se manifeste quanto à referida emenda (id. 167343809) e documentos que a acompanham, devendo instruir o feito, inclusive, com a documentação destinada a esclarecer os pedidos apresentados, conforme art. 9º da Lei 12.153/09.
Após, caso seja alegada matéria prevista no art. 337 do CPC ou venha a peça de defesa acompanhada de documentos, ouça-se a parte autora, em 15 dias.
Tudo feito, retornem conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 18:05:50.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
28/08/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:58
Outras decisões
-
25/08/2023 00:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/08/2023 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/08/2023 01:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:46
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0732975-14.2023.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Pagamento Atrasado / Correção Monetária (10422) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA VIEIRA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 8 de agosto de 2023 09:52:35.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Diretor de Secretaria -
08/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:56
Outras decisões
-
20/06/2023 13:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
19/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700565-97.2023.8.07.0016
Gleis Regia Barreto Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/01/2023 12:22
Processo nº 0700758-21.2023.8.07.0014
Monica Maria Silva de Souza
Maria das Dores Alves Valente
Advogado: Raissa Pacheco Siqueira Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2023 15:59
Processo nº 0705166-37.2023.8.07.0020
Monique Pupe Zupi
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Pinheiro Davi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2023 14:17
Processo nº 0705653-58.2023.8.07.0003
Weber Peetz Prado Lemos
Giovanni Eduardo de Mendonca
Advogado: Bruno Silva Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 13:50
Processo nº 0732558-61.2023.8.07.0016
Marluce Gomes de Sousa Araujo
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 14:03