TJDFT - 0707147-34.2023.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 08:16
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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28/08/2023 14:44
Recebidos os autos
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28/08/2023 14:44
Indeferida a petição inicial
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18/08/2023 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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18/08/2023 17:59
Decorrido prazo de FACULDADE CGESP LTDA - ME em 16/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSTA 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria E-mail: [email protected].
Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado de Santa Maria (NAJ)- Telefones 3103-5720/5742/5768 E-mail: [email protected].
Número do processo: 0707147-34.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FACULDADE CGESP LTDA - ME EXECUTADO: ANA LUISA DIAS DE FREITAS DESPACHO Conforme dispõe o Enunciado n. 135 do FONAJE, “o acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Desse modo, intime-se o(a) exequente para que junte aos autos: a) a nota fiscal relacionada ao negócio jurídico que fundamenta esta demanda; b) comprovar a prestação dos serviços educacionais contratados referentes aos meses das mensalidades objeto da demanda, por meio de relatório de frequência da aluna, avaliações, etc, haja vista que este Eg.
Tribunal já se posicionou acerca da necessidade de comprovação da prestação dos serviços educacionais para constituição de título executivo extrajudicial apto a amparar a ação de execução (Acórdão n.1164414, 07066172120188070005, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 24/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de pronto indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito, independentemente de nova intimação.
Santa Maria-DF, 04 de agosto de 2023 Renata Alves de Barcelos Crispim da Silva Juíza de Direito -
04/08/2023 13:14
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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