TJDFT - 0705885-54.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705885-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROBERTO DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal, ao ID nº 248661574, pugnou pela extinção do feito em razão do julgamento de mérito da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Manifestação da parte exequente ao ID nº 250010566. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do julgamento recente da Ação Rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000, o sobrestamento do feito é medida que se impõe.
O acórdão da rescisória ainda não transitou em julgado, o que significa que a decisão rescindente ainda não produz efeitos definitivos.
Por isso, não é possível extinguir os cumprimentos de sentença neste momento.
O Código de Processo Civil, em seu art. 969, é claro ao afirmar que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória - o que não ocorreu.
Além disso, o relator da rescisória não determinou a suspensão das execuções, o que reforça a legalidade do prosseguimento dos cumprimentos, em tese, até o trânsito em julgado.
Contudo, considerando a segurança jurídica e a economia processual, é possível determinarmos a suspensão dos processos de cumprimento com base no art. 313, inciso V, alínea “a” do CPC, que trata da prejudicialidade externa.
Afinal, a validade do título executivo está sendo diretamente questionada e depende da confirmação da rescisória.
A suspensão, nesse caso, é medida cautelar e temporária, que evita atos processuais inúteis ou contraditórios.
Dessa forma, SUSPENDO A TRAMITAÇÃO DO FEITO até o trânsito em julgado da ação rescisória (nº 0735030-49.2024.8.07.0000).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
16/09/2025 17:45
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:45
Outras decisões
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16/09/2025 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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03/09/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:13
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/07/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 10:19
Juntada de Petição de impugnação
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10/06/2025 03:43
Decorrido prazo de ROBERTO DIAS DE CARVALHO em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:39
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO DIAS DE CARVALHO - CPF: *26.***.*40-97 (REQUERENTE).
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28/05/2025 16:39
Outras decisões
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28/05/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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28/05/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705885-54.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: ROBERTO DIAS DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), para que a parte exequente junte aos autos do processo: 1) petição inicial do processo originário; 2) sentença do processo originário; 3) certidão do trânsito em julgado do processo originário, se houver; 4) acórdãos proferidos no processo originário, se houver; e 5) decisões de demais recursos que tenham ocorrido no processo originário, se houver.
Cumpram-se as determinações, sob pena de indeferimento da inicial, com base no parágrafo único do mencionado dispositivo.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:44
Outras decisões
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20/05/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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16/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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