TJDFT - 0704398-67.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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08/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 03:18
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 11:19
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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26/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/06/2025 18:20
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/06/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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26/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704398-67.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: ELIETE MOURA DA SILVA DE SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama a atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Promova a parte autora a integral e escorreita indicação do domicílio completo (Quadra? Número da Casa?) da requerida, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Explicite ainda o endereço eletrônico da parte autora e o qual não se confunde com o do escritório de advocacia que o representa em juízo. 3.
Justifique a demora no ajuizamento da ação, eis que a apontada mora se iniciou em 07/09/2024, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 20/06/2025, sendo obrigação do credor buscar evitar o agravamento da situação financeira (prolongamento dos encargos moratórios) da devedora, conforme aplicação da teoria do duty to mitigate the loss. 4.
Além disso, indique especificadamente os dados completos (dados pessoais, telefones e endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos na relação de ID 240114345.
Indique ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 5.
Promova a juntada da guia de custas processuais e respectiva prova do pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 20 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/06/2025 20:09
Recebidos os autos
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20/06/2025 20:09
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
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20/06/2025 18:09
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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