TJDFT - 0705946-12.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/08/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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22/08/2025 18:58
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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19/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:04
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:59
Recebidos os autos
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09/06/2025 16:59
Outras decisões
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08/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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29/05/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705946-12.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: CARLA SIMONE DE FREITAS MARIN EXEQUENTE: LAERCIO OLIVEIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto em face do Distrito Federal, no qual se requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento da última parcela do reajuste previsto na Lei nº 5.184/2013, decorrente da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, tendo como parte autora o Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente ocupa o cargo de agente socioeducativo e percebe rubrica salarial vinculada à Lei Distrital nº 5.351/2014, conforme demonstram os seus contracheques.
Dessa forma, considerando que o título executivo judicial se refere exclusivamente aos servidores regidos pela Lei Distrital nº 5.184/2013, intime-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar acerca de eventual ilegitimidade ativa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/05/2025 16:32
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:32
Outras decisões
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19/05/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/05/2025 17:11
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Réplica • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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