TJDFT - 0711262-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:19
Deferido em parte o pedido de CRISTAL VIDROS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-95 (AUTOR)
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05/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/08/2025 03:42
Decorrido prazo de CRISTAL VIDROS LTDA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711262-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTAL VIDROS LTDA REU: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o mandado de citação retornou sem cumprimento.
Nos termos da portaria deste Juízo, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de cinco dias.
Caso seja solicitada pesquisa de endereços em nome da parte requerida, remetam-se os autos para fiel cumprimento.
No caso de as pesquisas já terem sido realizadas, o autor deve imediatamente se manifestar acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Em havendo esgotamento dos meios de localização da parte contrária, sem êxito nas tentativas de citação, deverá o autor indicar novo endereço ou, alternativamente, requerer a citação por edital.
Caso existam novos endereços a diligenciar, competirá à parte autora o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça ou Correios, referente aos novos mandados, bem como a juntada nos autos da respectiva guia acompanhada do comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 19:27
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 16:07
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:07
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/06/2025 11:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711262-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: CRISTAL VIDROS LTDA REU: REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de imissão na posse ajuizada por CRISTAL VIDROS LTDA em desfavor de REGINALDO DE JESUS PINHEIRO FILHO.
Relata a parte autora que adquiriu regularmente o imóvel situado na Rua 03 Norte, Lote nº 05, apartamento nº 408, Bloco "A", do Condomínio Villa Grécia, Águas Claras/DFde venda promovida pela Massa Falida de SÓLIDA CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ nº 03.***.***/0001-22, a qual foi devidamente autorizada pelo Juízo da Vara de Falências nos autos de nº 0722020-97.2018.8.07.0015 (ID 238509040).
Informa que a aquisição ocorreu mediante escritura pública de compra e venda (ID 237297339) pelo valor de R$ 110.000,00, na data de 10 de janeiro de 2025.
O imóvel acima referenciado se encontra registrado sob a matrícula nº 370.337 Assevera, contudo, que se deparou com o imóvel irregularmente ocupado pelo requerido, o qual não ostenta qualquer título jurídico válido a justificar o exercício da posse.
Em função disso, promoveu a notificação extrajudicial do ocupante, sem obter resultado satisfatório.
Requer a concessão de tutela de urgência para ordenar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação forçada.
No mérito, pleiteia a confirmação em definitivo da tutela, bem como a condenação do requerido a pagar o valor relativo aos aluguéis, taxas condominiais e demais encargos acessórios em atraso. É o relato necessário.
Decido.
A parte autora deverá emendar a inicial, nos seguintes termos: a) apresentar nova emenda à inicial em sua íntegra, com todas as retificações necessárias, inclusive nos pedidos formulados; b) esclarecer em que consiste o pedido de condenação em taxas condominiais, informando se consta alguma pendência relativa ao imóvel, bem como valores aos quais o autor teve de desembolsar.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/06/2025 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/06/2025 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/06/2025 03:23
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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