TJDFT - 0706400-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ADALBERTO BARROS DE MAGALHAES em 23/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:15
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706400-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADALBERTO BARROS DE MAGALHAES REQUERIDO: GDF GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por ADALBERTO BARROS DE MAGALHAES contra o DISTRITO FEDERAL e a UNIAO FEDERAL, para obter provimento judicial que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer leito de UTI em hospital público ou privado, com suporte que atenda às suas necessidades.
Autos relatados na Decisão ID 237181917, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, não recebeu a inicial e facultou prazo para apresentação de emenda, a fim de esclarecer se pretende manter a União no polo passivo.
A parte autora foi intimada, ID 237597300.
O NCONCILIA informou que o autor foi inserido na lista de espera por leito de UTI mas seu nome foi retirado por melhora clínica, ID 238484063.
Intimação da parte autora, ID 238728127.
O Distrito Federal apresentou contestação, ID 238968565.
Certificado o decurso do prazo sem a apresentação da emenda, ID 240396985. É o relatório.
Decido.
Diante da inércia da parte autora em regularizar a petição inicial, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, necessário para possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. 1 _ Em face do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV c/c art. 354, ambos do Código de Processo Civil. 2 _ Sem custas.
Sem honorários. 3 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 17:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:01
Indeferida a petição inicial
-
24/06/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de ADALBERTO BARROS DE MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:37
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2025 14:20
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:20
Concedida em parte a tutela provisória
-
26/05/2025 17:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2025 13:30
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:30
Declarada incompetência
-
26/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/05/2025 10:24
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:29
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 21:20
Recebidos os autos
-
25/05/2025 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2025 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
25/05/2025 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
25/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002368-31.2019.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Vanessa Carla Batista Ribeiro
Advogado: Joao Helio Lopes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 09:55
Processo nº 0706804-88.2021.8.07.0016
Distrito Federal
Julianderson de Paiva Roriz
Advogado: Claudio Pinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2023 18:27
Processo nº 0705353-74.2025.8.07.0020
Cleandra Ferreira de Moraes
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 20:56
Processo nº 0711569-05.2025.8.07.0003
Claudio Pereira Goncalves
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 11:52
Processo nº 0707826-91.2024.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Gustavo Lourenco dos Santos
Advogado: Michelle Candido Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 13:05