TJDFT - 0732272-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:50
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 13:45
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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05/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/09/2025 12:15
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de VANIA CARDOSO DOS ANJOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2025 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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08/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:42
Juntada de Certidão
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28/07/2025 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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27/06/2025 11:48
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732272-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: VANIA CARDOSO DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de resguardar as informações da parte requerida, sem prejudicar a publicidade dos registros de distribuição do feito, à secretaria, para que promova anotação de sigilo nos documentos em ID 240114586, 240114587 e 240114592, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Emende-se a inicial, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, comprove, na forma exigida pelo PGC, o recolhimento das custas processuais de ingresso, por se tratar de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
24/06/2025 11:59
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 14:18
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:18
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 22 Vara Cível de Brasília
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20/06/2025 18:11
Recebidos os autos
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20/06/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA TAUANE CAMARA SILVA
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20/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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