TJDFT - 0701126-66.2023.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
22/03/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 07:26
Decorrido prazo de ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 em 22/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 04:22
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 00:14
Recebidos os autos
-
08/12/2023 00:14
Indeferido o pedido de CIELO S.A. - CNPJ: 01.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
04/12/2023 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/12/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 23:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
20/11/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
12/11/2023 23:28
Recebidos os autos
-
12/11/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
09/11/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:22
Expedição de Alvará.
-
09/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:44
Recebidos os autos
-
07/11/2023 10:44
Determinado o arquivamento
-
31/10/2023 16:22
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2023 16:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
31/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:19
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:11
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:35
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0701126-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 Polo Passivo: CIELO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 em face de CIELO S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Encerrada a audiência de instrução, tem-se que a ação está madura para sentença.
Não há questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
Ressalte-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos legais de consumidor e fornecedor, conforme previsão dos art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 (CDC), aspecto sobre o qual a demanda deve ser analisada.
Os serviços prestados pela ré não configuram exatamente insumo ou fomento à atividade comercial, resumindo-se ao processamento das vendas perante as operadoras de cartão de crédito/débito.
Ademais, é evidente a vulnerabilidade técnica, econômica, jurídica e informacional da parte autora em relação à ré.
A autora questiona, em essência, as cobranças promovidas pela ré a título de aluguel pela utilização do equipamento fornecido pela CIELO para o processamento das operações comerciais realizadas com cartão de crédito e débito.
Alude, em suma, que a requerida descumpriu claramente os termos da oferta inicial, especificamente em relação à promessa da requerida de isenção dos custos com aluguel da máquina, independentemente do vulto das operações comerciais realizada pelo estabelecimento.
As alegações autorais foram suficientemente comprovadas nos autos.
Além dos vários documentos, gravações e demais elementos de prova coligidos com a petição inicial, a testemunha compromissada ouvida em audiência de instrução (ID 172725944) confirmou a versão apresentada pela requerente.
Por ocasião do seu depoimento judicial, sob compromisso, a testemunha RENATO DA SILVA SANTOS afirmou que estava presente no estabelecimento comercial da parte autora no momento da contratação aperfeiçoada entre os litigantes, precedida da promessa direta e clara da preposta da ré de isenção total de custos com locação do equipamento, independentemente do vulto das operações comerciais realizadas.
Por outro lado, em depoimento igualmente prestado em audiência, a preposta da ré não soube explicar exatamente como ocorreu a contratação questionada, tampouco o exato teor das informações repassadas à comerciante, sequer se os termos da proposta comercial foram disponibilizados imediatamente à autora de forma escrita ou de outra suficientemente clara para a necessária compreensão de todos os contornos da avença.
Noutro norte, não consta nos autos qualquer termo contratual escrito e assinado previamente pela requerente prevendo a possiblidade de cobranças com locação do equipamento disponibilizado pela requerida.
Da mesma forma, a ré não produziu prova suficiente infirmar a versão contida na petição inicial acerca da cobrança indevida de aluguéis pelo uso do equipamento de pagamento eletrônico.
As cláusulas gerais contidas em termo de condições da empresa, em seus canais de atendimento, não atendem à exigência legal, porquanto não demonstrado concretamente nos autos que foram disponibilizadas previamente à requerente, permitindo à consumidora, destarte, a exata compreensão dos termos da proposta da ré.
Como sabido, a oferta veiculada vincula o fornecedor, integrando o superveniente contrato que vier a ser celebrado com o consumidor (CDC, art. 30 e s.s.).
No caso, a oferta de isenção dos custos com aluguel foram sumariamente descumpridas pela parte ré, motivo pelo qual deve interromper as correspondentes cobranças com locação do equipamento e, ainda, restituir os valores indevidamente pagos pela parte requerente, em dobro.
Prevalece atualmente, notadamente na jurisprudência do c.
STJ, a orientação de que não se exige prova da má-fé do fornecedor para a restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo consumidor.
No caso, a parte ré não demonstrou a presença de engano justificável na cobrança indevida.
Nesse sentido a orientação firmada pelo c.
STJ, em 21/10/2020, no julgamento pela Corte Especial do EAREsp n. 676.608/RS (paradigma), relatado pelo Ministro Og Fernandes, quando foi firmada a seguinte tese: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Na espécie, a cobrança é contrária à boa-fé, motivo pelo qual o ressarcimento em dobro é devido.
O pleito de danos morais, porém, não prospera.
Não se vislumbra nos autos a ocorrência de fato com carga de lesividade/gravidade suficiente para atingir direitos personalíssimos da parte autora, apesar da cobrança indevida de valores com aluguel do equipamento.
Inexiste prova de qualquer fato capaz de afetar, de forma expressiva, direitos personalíssimos da autora, como honra ou outros semelhantes, nem foi determinada a realização de qualquer anotação restritiva de crédito em seu desfavor.
Portanto, a situação em comento não é apta a ser erigida à categoria de ofensa aos atributos da personalidade da requerente, tampouco caracteriza fato gerador do dano moral, apenas intercorrência que não transborda a ofensa patrimonial.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, interpretados de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/1995, para: a) Declarar a inexistência de débitos da autora em relação ao pagamento de aluguel pelo uso dos equipamentos fornecidos pela ré para processamento de pagamentos eletrônicos com cartão de crédito e débito; b) Condenar a ré a se abster de efetuar cobranças futuras a título de locação dos equipamentos fornecidos à autora para processamento de pagamentos eletrônicos com cartão de crédito e débito, sob pena de adoção das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial; c) Condenar a ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos pela autora a título de aluguel a partir da contratação (10/8/2022), inclusive das parcelas implementadas no curso da lide (CPC, art. 323), com correção monetária, da data de cada desembolso, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês da citação.
O total devido a ser ressarcido à requerente será apurado mediante simples cálculos aritméticos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
JOSÉ RODRIGUES CHAVEIRO FILHO Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
22/09/2023 09:07
Recebidos os autos
-
22/09/2023 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 15:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
21/09/2023 15:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
21/09/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 15:48
Juntada de gravação de audiência
-
19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1060 (WhatsApp) / 3103-1043 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701126-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 REQUERIDO: CIELO S.A.
CERTIDÃO Certifico que designei audiência de Tipo: Instrução e Julgamento (videoconferência) Sala: 1.20 Data: 21/09/2023 Hora: 14:00 .
Segue link da Sala de Audiência Virtual: https://atalho.tjdft.jus.br/AU3Af3 Segue também, abaixo, o QR Code para acesso à Sala de Audiência Virtual: Brazlândia-DF, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral -
09/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
09/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
09/08/2023 11:04
Deferido o pedido de ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 - CNPJ: 38.***.***/0001-50 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
07/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECICRBRAZ Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701126-66.2023.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADALCINA OLIVEIRA DE SOUZA *59.***.*47-49 REQUERIDO: CIELO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Entendo que o feito reclama instrução probatória na forma requerida pela parte autora (ID 158725787), uma vez que não é caso de inversão do ônus da prova quanto à comprovação da oferta de serviços na forma alegada na inicial.
Assim, retorno os autos ao Juízo de origem para as disposições pertinentes.
FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/08/2023 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
03/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:02
Outras decisões
-
03/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
01/08/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/07/2023 12:42
Recebidos os autos
-
17/07/2023 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
05/07/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
22/06/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
23/05/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
11/05/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:28
Recebidos os autos
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10/05/2023 00:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/04/2023 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 22:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2023 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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