TJDFT - 0714588-87.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 23:30
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 12:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/10/2023 22:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/10/2023 22:18
Transitado em Julgado em 06/10/2023
-
07/10/2023 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 02:36
Publicado Sentença em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0714588-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PESSOA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida, por meio dos quais se alega omissão no julgado, ao não determinar a incidência de honorários advocatícios.
Com razão a embargante.
A sentença, ao decidir a controvérsia, não se manifestou acerca da fixação dos honorários advocatícios, evidenciando até mesmo erro material, cognoscível de ofício.
Sendo assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento, para fazer constar, na parte dispositiva da sentença, o seguinte: “A autora arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida”.
Mantenho os demais aspectos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/09/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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12/09/2023 14:37
Recebidos os autos
-
12/09/2023 14:37
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2023 17:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
05/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
05/09/2023 14:52
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA em 24/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:30
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714588-87.2023.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE FATIMA PESSOA Requerido: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram opostos Embargos de Declaração pelo RÉU.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos declaratórios.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/08/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714588-87.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA PESSOA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA PESSOA, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de indenização por danos morais contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, também qualificada nos autos.
Alega ser usuária dos serviços de eletricidade e que teve o fornecimento de energia elétrica do imóvel do qual é proprietária indevidamente cortado, apesar de pago na data de 19/10/2022.
Informa que não recebeu nenhum aviso de corte, e que ao procurar a empresa ré para solucionar o problema, foi surpreendida com a informação de que a conta que havia sido paga era apenas uma parcela.
Afirma que a conta em aberto apresenta valor muito superior à média de consumo da unidade, e uma nova parcela, referente a esta, demonstra possível erro de medição na unidade.
Requer, ao final, a revisão das contas referentes aos meses de 14/09/2022 e 25/10/2022, com a adequação à média de consumo dos meses anteriores, a condenação por lucros cessantes e aos danos morais advindos do corte indevido.
A inicial veio acompanhada de documentos.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido no ID 158696843.
Em contestação (ID 162272490), a ré afirma que a suspensão do fornecimento deu-se em razão do inadimplemento da fatura de consumo com vencimento em 23/01/2023, paga em 24/04/2023, após a suspensão.
A suspensão do fornecimento deu-se em conformidade ao artigo 357 da Resolução 1000/2021, não havendo falar-se em suspensão indevida.
Afirma que existem faturas ainda em aberto, que justificam a suspensão dos serviços.
Afirma que as faturas relativas a setembro e outubro só estão com valor acima da média porque havia parcelas anteriores em aberto que foram parceladas e a própria autora requereu a antecipação das parcelas.
Sendo assim, diante da ausência de falha na prestação de seus serviços, bem como da legitimidade do corte no fornecimento, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 164810092.
Os documentos acostados aos autos fornecem segurança suficiente para julgamento da causa, encontrando-se o feito suficientemente instruído, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I do CPC.
A relação entre as partes apresenta nítido caráter consumerista, submetendo-se às disposições da Lei n.º 8.078/90.
A autora aponta falha na prestação dos serviços, consistente no corte injustificado no fornecimento de energia elétrica, bem como cobrança abusiva nas faturas dos meses de setembro e outubro de 2022.
A ré, por sua vez, argumenta que os valores das faturas encontram-se no montante apontado porquanto são resultantes de parcelamentos de faturas anteriores, que foram antecipados a pedido da autora.
Junta comprovantes das telas do sistema para justificar suas alegações.
Da análise do contexto probatório carreado aos autos, e especialmente diante da inversão do ônus da prova – cabível nos autos, a teor do disposto no artigo 6º, VIII do CDC, e diante da manifesta hipossuficiência da autora, vislumbra-se que a empresa desincumbiu-se do ônus que lhe competia.
As cópias das telas apresentadas em contestação, conjugadas com o histórico de consumo apresentado pela autora quando do ajuizamento da demanda (ID 158510199), permitem inferir que a autora vem com histórico de inadimplência recorrente quanto às faturas de energia elétrica.
Consta neste histórico que o parcelamento referente a contas anteriores estava pago em 14/09/2022, mas a rubrica OPD estava em aberto, 191 dias, e o débito relativo a fatura de janeiro, em aberto há 91 dias.
Pelo histórico de consumo, também não se verificam alterações significativas no consumo da unidade da autora, somente nos valores, o que reforça que os valores referem-se a inserção de parcelamentos relativos a faturas anteriores, bem como da verossimilhança das alegações da ré, de que houve requerimento para antecipação de pagamento dos valores, e consequente inserção na fatura do mês subsequente ao requerimento.
Tudo isso leva a crer, com razoável facilidade (e uma vez que a autora não juntou aos autos as faturas detalhadas dos meses anteriores e dos meses que ora impugna), que as faturas cobradas, que destoam dos meses anteriores, são realmente compostas de parcelas relativas a antecipação de débitos referentes a faturas anteriores em aberto.
Neste contexto, não há evidências de falha na prestação dos serviços, justamente em razão da possibilidade de haver corte no fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento, não se mostrando tal conduta abusiva, quando existe, de fato, débito em aberto.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
Transitada em julgado esta, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. * Sentença proferida em regime de mutirão, conforme Portaria Conjunta 67/2023. -
02/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2023 11:21
Recebidos os autos
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30/07/2023 11:21
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/07/2023 23:59.
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27/07/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:10
Recebidos os autos
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25/07/2023 23:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2023 14:06
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2023 01:19
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PESSOA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:27
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:31
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2023 00:47
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 19/06/2023 23:59.
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19/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 23:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2023 10:17
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 10:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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