TJDFT - 0721180-33.2022.8.07.0020
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENATO QUEIROZ RODRIGUES EXECUTADO: DANIELA VIEIRA GONCALVES CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 218450594.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: RENATO QUEIROZ RODRIGUES; intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 10:50:38.
MARIA BAJANNE DE ARAUJO NERI JUNIA MATTEDI Diretor de Secretaria -
25/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
14/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/11/2024 13:42
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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12/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:12
Recebidos os autos
-
11/11/2024 19:11
Homologada a Transação
-
07/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA CARDOSO ELPIDIO EXECUTADO: RENATO QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 210580986 - relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
11/10/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA CARDOSO ELPIDIO EXECUTADO: RENATO QUEIROZ RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (ID 210580986 - relativo ao principal e honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 08:49
Recebidos os autos
-
01/10/2024 08:49
Outras decisões
-
30/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
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30/09/2024 09:12
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA CARDOSO ELPIDIO EXECUTADO: RENATO QUEIROZ RODRIGUES SENTENÇA BIANCA CARDOSO ELPIDIO promoveu o cumprimento de sentença contra RENATO QUEIROZ RODRIGUES, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a transferência da quantia depositada (ID 207840455) em favor do exequente, conforme requerido no ID 210839525, observados os poderes conferidos ao advogado, se for o caso.
Expeça-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
Faça-se nova conclusão para a apreciação do requerimento de cumprimento de sentença ID 210580986.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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12/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BIANCA CARDOSO ELPIDIO EXECUTADO: RENATO QUEIROZ RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou petição acompanhada de comprovante de depósito judicial, ID. 207838540.
Fica a parte AUTORA INTIMADA a manifestar-se, no prazo de 5 dias, sobre petição e documentos juntados, esclarecendo, na oportunidade, sobre a quitação do débito, apresentando dados completos da conta bancária para transferência.
Do contrário, fica intimado, desde logo, a apresentar memória atualizada do débito com o desconto da quantia depositada e indicar bens do executado passíveis de penhora.
O silêncio será interpretado como quitação.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 13:52:33.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
11/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo a honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, com inversão de polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/07/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/07/2024 07:01
Recebidos os autos
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19/07/2024 07:01
Outras decisões
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17/07/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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17/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 204130296.
Assim, torno sem efeito a certidão de ID. 203636032.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:03:58.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
15/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
12/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 203439335.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, ficam DANIELA VIEIRA GONCALVES e RICARDO CARDOSO intimados, na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:01:11.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
10/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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09/07/2024 10:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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27/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/06/2024 14:36
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos.
Os embargantes alegam, em síntese, que a sentença foi omissa quanto à prestação de serviço não efetuada, especialmente no que diz respeito ao ajuizamento da ação de divórcio.
Afirmam que a sentença se mostrou omissa ao não considerar tais fatos, requerendo que seja sanada tal omissão.
Contudo, ao analisar os autos, constata-se que a sentença proferida fundamentou de forma clara e precisa a sua decisão.
No que tange à alegação de má prestação do serviço advocatício, a sentença abordou a questão, concluindo que não houve má prestação do serviço por parte do requerido.
A sentença destacou que o réu comprovou ter realizado acompanhamento do inquérito policial, tentativa de conciliação extrajudicial do divórcio e comunicações ao cliente por meio do grupo de WhatsApp.
Diante desses elementos de prova, não foi possível verificar a má prestação do serviço advocatício, conforme destacado na sentença.
Ademais, a sentença também analisou a cláusula contratual que trata da revogação do contrato e a devolução das quantias pagas a título de honorários advocatícios.
Concluiu-se que, mesmo havendo revogação do contrato, essa cláusula não seria aplicável em caso de má prestação do serviço, o que não foi verificado nos autos.
Portanto, não se vislumbra qualquer omissão na sentença que demande a sua complementação por meio dos presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte embargante, mantendo íntegra a sentença proferida.
Quanto aos embargos de declaração opostos parte requerida Daniela Vieira Gonçalves, esta alega que a sentença foi omissa ao não ressalvar a suspensão da cobrança da sucumbência em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida.
Requer, portanto, a correção da referida omissão.
Com efeito, ao analisar o processo, verifica-se que a parte requerida teve o deferimento da gratuidade de justiça, conforme decisão proferida no ID 167251909.
Contudo, a sentença proferida no ID 193825389 condenou a parte requerida ao pagamento de sucumbência de 10% do valor da condenação, sem qualquer ressalva de suspensão em decorrência da gratuidade de justiça concedida anteriormente.
Diante disso, entendo que houve omissão por parte deste Juízo quanto à suspensão da cobrança de custas e honorários advocatícios em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos.
Assim sendo, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte requerida, para fins de esclarecer que a exigibilidade das custas e honorários advocatícios fica suspensa em virtude da concessão dos benefícios da justiça gratuita aos requeridos.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:39
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
25/04/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2024 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:49
Expedição de Ata.
-
18/04/2024 16:00
Juntada de ata
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18/04/2024 15:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
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18/04/2024 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de RENATO QUEIROZ RODRIGUES em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 00:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO Certifico que foi/foram anexado(s) aos presentes autos o (s) comprovante (s) de Aviso de Recebimento (AR) ID - mandado (s) de ID 184990095, SEM cumprimento, atestando a ausência do (a) REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES SQS 409 Bloco H, Ap 101, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70258-080, por três vezes.
Nos termos do art. 93, XIV CF, c/c o art. 203 § 4º do CPC, e da Portaria n.º 01/2016, o (s) referido (s) mandado (s), enviado (s) via postal, recebido (s) em cartório, foi/ (foram) encaminhado (s) nesta data para cumprimento por Oficial de Justiça, em face da informação da Empresa de Correios atestar a ausência do (s) destinatário (s) por três vezes.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 10:19:04.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
19/02/2024 10:19
Juntada de Certidão
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19/02/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa e Palácio da Justiça Décima Nona Vara Cível de Brasília Fórum de Brasília - Anexo B, 6º andar, sala 615, Praça Municipal, Telefone: 3103-7376, CEP: 70094900, BRASILIA-DF Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 18/04/2024, Hora: 13:00 , para Audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - a ser realizada via videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta 3/2021, enquanto vigente, em atendimento à Resolução 314 do CNJ, observando-se o seguinte: - LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/dKSusg 1) Informe nos autos em até dez dias antes da audiência o endereço de e-mail e/ou número de telefone para eventuais esclarecimentos e informações; 2) Para a sessão, tenha em mãos um documento com foto (CNH, RG, Carteira de Trabalho etc); 3) Providencie um aparelho telefônico (tipo smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet; 4) Durante a sessão, permaneça em um local reservado, com pouco barulho externo, boa luminosidade e sem outras pessoas para validar sua participação; 5) Acesse o link da audiência com antecedência mínima de 10 minutos para fins de verificação de identificação e conexão; 6) Não é necessário que parte e advogado estejam no mesmo local.
Informações gerais: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 29 de janeiro de 2024 15:44:13.
AMANDA CARVALHO PEIXOTO -
29/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 13:00, 19ª Vara Cível de Brasília.
-
23/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:27
Outras decisões
-
23/01/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/01/2024 15:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Verifico que o autor reconheceu a assinatura do contrato de Id. 179959632.
Assim, conforme decisão de Id. 179933720, passo a analisar a preliminar de incompetência arguida em contestação de Id. 150214241.
De acordo com a Súmula 33 do colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de competência relativa, é vedado ao magistrado reconhecer de ofício a incompetência do Juízo.
Contudo, restou evidenciado que o contrato entabulado entre as partes prevê o foro de eleição para dirimir eventuais contendas, necessário se faz prestigiar a vontade das partes (id. 179959632).
Não bastasse, a parte requerida arguiu a incompetência em sede de contestação (id. 150214241).
Nessa linha, não havendo qualquer prejuízo às demandadas, prevalece a cláusula de eleição de foro prevista no contrato.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e declino da competência para uma das VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA/DF, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de janeiro de 2024 16:06:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/01/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 20:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:28
Declarada incompetência
-
26/12/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/12/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 23:14
Recebidos os autos
-
11/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/11/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:01
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
29/11/2023 15:01
Deferido o pedido de RICARDO CARDOSO - CPF: *73.***.*50-78 (REU).
-
23/11/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:40
Publicado Certidão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 29/11/2023 às 14:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/2Ufs85 ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
01/09/2023 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 17:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/08/2023 10:23
Publicado Decisão em 18/08/2023.
-
17/08/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução, nos termos do art. 357, inciso V do CPC.
DEFIRO intimação pessoal da autora e da 1°requerida para prestarem depoimento pessoal na audiência de instrução conforme requerido na petição retro, nos moldes do art. 385, § 1º, CPC.
Verifico que o rol de testemunhas já foi apresentado nos Ids. 168428474 e 168667314.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, em conformidade com o art. 455 do CPC.
Após a realização da audiência de instrução, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de agosto de 2023 16:52:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/08/2023 19:28
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:28
Outras decisões
-
15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 15:59
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/08/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721180-33.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATO QUEIROZ RODRIGUES REQUERIDO: DANIELA VIEIRA GONCALVES REU: RICARDO CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça aos requeridos, pois presente os pressupostos legais para a concessão.
Anote-se. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando claramente seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. -
03/08/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:25
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA VIEIRA GONCALVES - CPF: *32.***.*30-30 (REQUERIDO) e RICARDO CARDOSO - CPF: *73.***.*50-78 (REU).
-
28/07/2023 00:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/07/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:20
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/06/2023 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/04/2023 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:09
Deferido o pedido de RENATO QUEIROZ RODRIGUES - CPF: *70.***.*85-87 (AUTOR).
-
24/03/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/03/2023 09:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
07/03/2023 23:51
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2023 21:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/01/2023 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/12/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 13:49
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
02/12/2022 02:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/12/2022 15:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2022 12:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/11/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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