TJDFT - 0704494-90.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2023 21:14
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 08:07
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
23/11/2023 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/11/2023 21:04
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de MELO & LIMA HOTEL - LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME em 13/11/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:24
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
16/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/10/2023 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/10/2023 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/10/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MELO & LIMA HOTEL - LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704494-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MELO & LIMA HOTEL - LTDA, DEMETRIO RODRIGUES MELO, FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERENTE opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tempestivos.
Na forma do art. 1.023, §2º, do CP, fica a parte EMBARGADA intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 05(cinco) dias.
Após, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 05:24
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:37
Decorrido prazo de MELO & LIMA HOTEL - LTDA em 28/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0704494-90.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD REU: MELO & LIMA HOTEL - LTDA, DEMETRIO RODRIGUES MELO, FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, ajuizada por ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO em face de MELO & LIMA HOTEL LTDA, DEMETRIO RODRIGUES MELO e FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME.
Afirma que a Requerida explora a execução musical de obras sob a responsabilidade do Requerente, mediante sonorização ambiental, por meio de captação e ampliação da transmissão radiofônica das emissoras de rádio, tv, música mecânica por meio de toca cds, fitas e/ou ao vivo.
Porém, a Requerida não vem diligenciando, desde junho de 2019, frente ao ECAD para o pagamento das mensalidades, referentes ao uso desse repertório protegido, furtando-se, outrossim, à correspondente retribuição autoral.
Pede, liminarmente, seja expedido mandado judicial ordenando a SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO de qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas pelos RÉUS, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIAREM a prévia e expressa autorização do autor.
No mérito, requer seja julgado PROCEDENTE o pedido de condenação em perdas e danos, que se subsumem nas parcelas mensais devidas a título de direitos autorais não pagas de todo o período imprescrito, vencida desde o mês de setembro de 2019 a setembro de 2022 é de R$ 19.321,38 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), e mais as mensalidades vincendas que não venham a ser quitadas no curso da presente ação.
Tutela de urgência deferida ao ID 141001234 para determinar à parte ré que suspenda qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musical e fonogramas sem prévia e expressa autorização do autor Contestação do 1º e 2º requeridos ao ID 148329540.
Aduz que a pessoa jurídica nunca explorou a execução musical de obras sob a responsabilidade do ECAD simplesmente porque não possui e nunca possuiu sonorização ambiental em nenhum de seus ambientes internos ou externo.
Nunca captou e/ou amplificou a transmissão radiofônica de emissoras de rádio e TV em seus ambientes internos, cujos repertório nacional quanto estrangeiro tivesse na área de abrangência da instituição.
Contestação da 3ª requerida ao ID 160199060, apresentando a mesma tese.
Réplica ao ID 162858927.
Diz que quando os Contestantes contratam os serviços de TV por assinatura, eles dão nova destinação às obras autorais, promovendo nova utilização sem a autorização expressa dos titulares, em total afronta aos artigos 29 e 68 da Lei nº 9.610/98.
As partes dispensaram dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito.
O deslinde do feito passa pela definição da exigibilidade, ou não, dos valores decorrentes de direitos autorais de terceiros, alegadamente violados pelos réus.
De início, vale frisar que, sob o pálio da Lei nº. 9.610/1998, não mais se fala em lucro, de molde que, hodiernamente, o fato gerador da obrigação de pagar pela utilização de obra artística, literária ou científica não demanda maiores indagações.
Deveras, a execução musical depende de autorização prévia do autor da obra, nos termos dos arts. 29, inciso VIII, e 68 da Lei nº. 9.610/1998, excetuada a hipótese insculpida no art. 46, inciso VI, do mesmo diploma.
Ademais, como tem afirmado a Corte Superior, não é necessário que seja feita a identificação das músicas e dos respectivos autores para a cobrança dos direitos autorais devidos, sob pena de inviabilização do sistema de arrecadação.
Forte nessas razões, exsurge nítida a responsabilidade da ré pelo recolhimento das verbas postuladas na exordial.
Os documentos acostados pelo autor (ids. 138468622 a 138468639) provam suficientemente a execução de composições musicais no estabelecimento da ré – ponto, aliás, incontroverso, diante do teor das contestações. É bem de ver que a ré não comprovou por meio de prova documental nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor – como o pagamento das contraprestações ou eventual equívoco no cálculo da contraprestação, por exemplo; ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre salientar, ainda, que os valores históricos da UDA foram devidamente observados pelo autor, os parâmetros utilizados para o cálculo da contraprestação foram claramente informados e a disponibilização de equipamentos em quarto de hotel para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL E DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ECAD.
DIREITOS AUTORAIS.
APARELHOS (RÁDIO E TELEVISÃO) EM QUARTOS DE HOTEL, MOTEL E AFINS.
TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS.
LEIS N. 9.610/1998 E 11.771/2008.
COMPATIBILIDADE.
TV POR ASSINATURA.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS PROCEDENTES.
OMISSÕES INEXISTENTES.
ESTABELECIMENTO MISTO.
POOL HOTELEIRO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
Delimitação da controvérsia Possibilidade de cobrança pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD de direitos autorais por utilização de obras musicais e audiovisuais em quarto de hotel, de motel e afins. 2.
Tese definida para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) "A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD." b) "A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD, inexistindo bis in idem." 3.
Julgamento do caso concreto a) Ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, todas as questões mencionadas pelo recorrente, sendo desnecessário referir-se expressamente a determinados dispositivos legais. b) Caso em que se declara, em tese, ser cabível o pagamento de valores ao ECAD, a título de direitos autorais, em decorrência da disponibilização nos quartos do hotel de equipamentos de rádio e de televisão (TV por assinatura) para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais, observados os efeitos da MP n. 907, de 26/11/2019, durante sua vigência. c) Reformado o acórdão recorrido e afastados os respectivos fundamentos, devem os autos retornar ao Tribunal de Justiça de São Paulo para que sejam apreciadas e decididas, como entender de direito, as demais alegações do apelante não enfrentadas em segundo grau. 4.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp 1870771/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/03/2021, DJe 30/03/2021) Consequentemente, na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser prestigiada a quantia reputada devida pelo Ecad, prevista no regulamento de arrecadação da entidade e calculada com base em diversos critérios, como o número de aposentos e a taxa de ocupação.
Lado outro, a multa de 10% (dez por cento) consignada no Regulamento de Arrecadação do Ecad não pode ser chancelada, visto que se trata, aqui, de relação extracontratual, inexistindo autorização normativa para a sua incidência.
Contudo, tal já fora decotada pela autora (ID 138468639).
Por fim, os juros de mora devem incidir desde a data em que cometida a violação ao direito autoral, haja vista a responsabilidade extracontratual que emerge no presente caso, consoante o disposto no art. 398 do Código Civil.
Logo, merece guarida o pleito autoral.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar os réus a pagarem ao autor a quantia de e R$ 19.321,38 (dezenove mil, trezentos e vinte e um reais e trinta e oito centavos), sobre a qual incidirão correção monetária, pelo INPC, e juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data de vencimento de cada mensalidade.
Por se tratar de obrigação em prestações sucessivas, devem ser incluídas na condenação as parcelas em aberto até o efetivo pagamento de todo o débito, consoante o disposto no art. 323 do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima do autor, referente apenas à exclusão da multa moratória, arcarão os réus com o pagamento das despesas processuais.
Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em conformidade com as balizas acima, arcarão os réus com o pagamento de honorários advocatícios – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
27/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/07/2023 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 16:12
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DEMETRIO RODRIGUES MELO em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MELO & LIMA HOTEL - LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RIBEIRO DE LIMA ALVES GUILHERME em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2023 05:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2023 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/05/2023 02:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 06:36
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 01:37
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:51
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 01:07
Decorrido prazo de ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO E DISTRIBUICAO ECAD em 08/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:11
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2022 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 19:28
Recebidos os autos
-
03/10/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:28
Determinada a emenda à inicial
-
30/09/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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