TJDFT - 0701438-49.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 13:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/02/2024 08:25
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para TRT10
-
08/02/2024 21:12
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701438-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE COUTINHO RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do indeferimento do agravo de instrumento interposto pela parte autora.
Nesta senda, cumpra-se a determinação de ID 167157396 e redistribua-se o feito a uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, via malote digital, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:27
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:26
Outras decisões
-
02/02/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/02/2024 13:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701438-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE COUTINHO RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o trânsito em julgado dos recursos interpostos a fim de dar cumprimento à determinação de ID 167157396.
Suspenda-se o feito até o julgamento.
Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 19:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/09/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de GISELLE COUTINHO RODRIGUES em 01/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/08/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701438-49.2022.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE COUTINHO RODRIGUES REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem.
Constato a ausência de competência do juízo para tratar do tema.
Nesse sentido: 4.
ACIDENTE DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À COBERTURA DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
Esta Corte Superior entende que o contrato de seguro de vida em grupo, firmado pela empregadora em favor de seus empregados, tem origem no contrato de emprego, razão pela qual a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o pedido de pagamento de indenização por invalidez, por se tratar de controvérsia decorrente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal.
Julgados existentes a respeito.
Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 5.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA.
MULTA NORMATIVA.
DETERMINAÇÃO DE REMESSA DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
O presente caso trata de situação em que , embora seja incontroverso que a Reclamada cumpriu a sua obrigação na contratação do seguro previsto em norma coletiva, o TRT manteve a condenação da Empregadora ao pagamento da indenização substitutiva do prêmio de seguro, em razão da negativa de pagamento pela seguradora.
A Corte a quo entendeu que o Reclamante comprovou que fazia jus à cobertura do seguro de vida instituído pela Reclamada, ante a sua incapacidade para o trabalho e em face da negativa injusta, pela seguradora.
O Colegiado de origem concluiu que a Empregadora deve responder pelo pagamento da indenização substitutiva em razão de sua culpa in elegendo , nos seguintes termos: "exsurge, assim, a culpa in eligendo da empregadora, por ter contratado seguradora que negou injustamente a cobertura securitária ao obreiro, devendo, por consequência, arcar com o pagamento correspondente".
Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão .
Com efeito, a jurisprudência do TST vem se firmando no sentido de reconhecer que, se a Empregadora cumpre o seu encargo previsto na norma coletiva - de contratar seguro de vida -, fica isenta da responsabilidade pelas obrigações da seguradora frente aos beneficiários do seguro, salvo nos casos em que tenha dado causa à recusa da seguradora em pagar o valor do prêmio.
Dessa forma, considerando o atual entendimento desta Corte, bem como o fato de que, no presente caso, não há indícios de que a recusa de pagamento do prêmio pela seguradora tenha sido causada pela Empregadora, essa não pode ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva do referido prêmio.
Portanto, tendo em vista que a Reclamada cumpriu a sua obrigação, nos termos previstos na norma coletiva - no que diz respeito à contratação do seguro de vida -, não há falar em sua responsabilização em razão da negativa/inadimplemento da seguradora.
Recurso de revista conhecido e provido quanto ao tema. (TST - RR: 107848820155030038, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/09/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 18/03/2022) Com efeito, o art. 114, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que é competência da Justiça do Trabalho as demandas oriundas de relação de trabalho, como é o caso.
Assim, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em favor da Justiça do Trabalho do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho do Distrito Federal, com as cautelas de praxe, e com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF, 1 de agosto de 2023 09:34:28.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta -
07/08/2023 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 09:36
Recebidos os autos
-
01/08/2023 09:36
Declarada incompetência
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de GISELLE COUTINHO RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/06/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 20:40
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 19:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/05/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
12/05/2023 19:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 13:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/05/2023 00:30
Recebidos os autos
-
11/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/03/2023 00:29
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/05/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/02/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/02/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
30/01/2023 22:53
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
02/01/2023 12:47
Recebidos os autos
-
02/01/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2023 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/12/2022 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/12/2022 07:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
30/06/2022 20:28
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:28
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/06/2022 15:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2022 00:25
Decorrido prazo de GISELLE COUTINHO RODRIGUES em 22/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 20:07
Recebidos os autos
-
02/06/2022 20:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GISELLE COUTINHO RODRIGUES - CPF: *34.***.*17-20 (AUTOR).
-
26/05/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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10/05/2022 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2022 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2022.
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18/04/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
-
12/04/2022 12:31
Recebidos os autos
-
12/04/2022 12:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/04/2022 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
08/04/2022 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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