TJDFT - 0704042-55.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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20/10/2024 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704042-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI SENTENÇA ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA ajuizou ação contra CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI.
O feito foi ajuizado sob o fundamento de que a autora adquiriu um espaço comercial no Paranoá Shopping, no valor total de R$ 23.340,00, sendo que essa quantia foi paga integralmente à requerida FERRARA GESTÃO DE PROJETOS.
No entanto, a entrega do imóvel, estimada para 26 de setembro de 2019, o que não ocorreu.
Menciona que as rés não entregaram os imóveis na data aprazada e tece considerações sobre o inadimplemento das rés e cabimento da inversão da cláusula penal.
Ao final requer: a) a rescisão do contrato e condenação dos réus na devolução atualizada dos valores pagos; b) a inversão da cláusula penal; c) a condenação dos réus nos consectários de sucumbência.
A inicial foi instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 173314098).
As requeridas CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI apresentaram contestação (ID 175668425), alegando, em preliminar, que não possuem legitimidade passiva ad causam, porquanto respondem pelo alegado inadimplemento apenas seus sócios ostensivos.
No mérito, imputam o inadimplemento ao descumprimento de obrigações societárias e desajustes entre os sócios.
Acrescentam que a restituição dos valores pagos deve observar o que foi pactuado.
Por fim, afirma que o documento acostado pelo autor aos autos não comprova o pagamento da contraprestação devida.
O réu FERRARA GESTÃO & PROJETOS LTDA-EPP apresentou contestação (ID 177273804), alegando, em preliminar, ser parte ilegítima, porquanto não celebrou com o autor qualquer negócio jurídico.
Acrescenta que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e que a petição inicial é inepta.
No mérito, sustenta, em síntese, não ser responsável pelo inadimplemento contratual, uma vez que não celebrou qualquer negócio com o autor, e que foi contratado pelos demais réus somente para prestar serviços administrativos em geral durante a construção do empreendimento, com vistas a realizar o gerenciamento de recebíveis, consolidação e registro de despesas, demonstrativos financeiros e fluxos de pagamentos.
Discorre sobre a impossibilidade de restituição dos valores pagos pela autora, já que não pode ser responsável por dano causado por terceiro.
Ao final, postula o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência da ação.
O réu WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, no que este apresentou contestação (ID 186515438), alegando, em preliminar, ausência de legitimidade passiva, ao fundamento de que compõe a sociedade em conta de participação Construtora e Incorporadora Sol Eireli SCP (“Paranoá Shopping”), na qualidade de sócio oculto, e que por isso não possui responsabilidade perante terceiros.
No mérito, argumenta que ser incabível a rescisão do contrato, porquanto o atraso na entrega do empreendimento é justificado pelo contexto pandêmico (COVID-19), sendo tal fato compreendido como caso fortuito e força maior.
Rechaça o cabimento da inversão da cláusula penal.
Houve réplica (ID 189913722).
Em decisão de saneamento e organização do processo de ID 201617290, foram afastadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial.
Também foi rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça deferida à autora.
Dispensada a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
A análise dos autos revela que estão presentes as condições da ação, a saber, legitimatio ad causam e interesse de agir.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito.
No mais, o caso é de julgamento antecipado da lide, pois a matéria é eminentemente de direito e os documentos apresentados são suficientes à solução da questão.
Cuida-se de ação em que parte autora requer a rescisão do contrato celebrado entre as partes e, por consequência, a condenação das rés na devolução dos valores desembolsados, além da fixação da multa contratual com a inversão da cláusula penal.
A autora instruiu a petição inicial o contrato firmado por ele e a empresa PARANOA SHOPPING SCP (ID 165526792).
Esta empresa passou a ser gerida pela ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI.
Observo que o instrumento foi assinado digitalmente, bem assim foi demonstrada a quitação de R$ 24.360,98, depositado na conta da empresa Ferrara Gestão e Projetos Ltda, conforme se infere de ID 165526789.
O empreendimento Paranoá Shopping tinha previsão de abertura em novembro de 2019.
Mostrou-se incontroverso que o empreendimento, até o presente momento, ainda não foi entregue, e, por isso, o inadimplemento é manifesto, não ilidindo tal culpa a ocorrência da pandemia do COVID-19, pois a decretação da pandemia (março/2020) foi posterior ao termo previsto no contrato, sobrelevando destacar que a construção civil não diretamente afetada pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias.
Nesse mesmo sentido: No mesmo sentido, confira-se o entendimento do E.TJDFT: “DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO.
PRAZO DE ENTREGA.
PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO.
LEGITIMIDADE.
TERMO FINAL.
INOBSERVÂNCIA.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
PANDEMIA DA COVID-19.
CARACTERIZAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERSEÇÃO NO OBJETO CONTRATO.
AUSÊNCIA.
INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA.
CARACTERIZAÇÃO.
FORTUITO EXTERNO.
INTERCORRÊNCIAS INERENTES À ÀLEA NATURAL DO NEGÓCIO.
RISCO DA ATIVIDADE.
COMPREENSÃO.
ELISÃO DA CULPA.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS DA MORA.
CLÁUSULA PENAL.
INCIDÊNCIA.
PREFIXAÇÃO DAS PERDAS E DANOS EXPERIMENTADOS PELO ADQUIRENTE.
APELO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA.
SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). (...) 4.
A despeito da situação de pandemia instaurada no país, a construção civil fora das poucas atividades que não foram direta e substancialmente afetadas pelas medidas implantadas pelas autoridades sanitárias visando dificultar a propagação do novo coronavírus e à preservação da saúde da população, tornando inviável que seja invocada como fortuito externo passível de legitimar o inadimplemento em que incidira a construtora quanto ao prazo de conclusão e entrega da unidade que prometera à venda. (...) (Acórdão 1377652, 07229698920208070003, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, passados mais de quatro anos do início do decreto de calamidade (Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020), e sendo de conhecimento público que as restrições de circulação e de fechamento do comércio já não mais perduram há mais de três anos nesta Capital Federal, não há como reconhecer o evento de força maior invocado pelas rés, já que, até a presente data, o empreendimento ainda se encontra inacabado.
Ainda na matéria, não assiste razão às rés no que se refere à ausência de comprovação de prévia notificação extrajudicial prevista no contrato, pois tal omissão não afasta o estado de mora da relação contratual.
No mais, a notificação extrajudicial tem finalidade maior constituir o devedor em mora, o que é irrelevante na situação em que a mora decorre do advento do termo (mora ex re).
Assim, não existindo previsão legal que imponha a parte o seu prévio manejo como pressuposto para o ajuizamento de ações judiciais, não há como reconhecer tal conduta como um ilícito contratual.
Neste diapasão, reconhecido o descumprimento do prazo pelas rés, deve ser assegurado ao autor o exercício de uma das opções previstas no art. 475 do Código Civil, verbis: Art. 475 do Código Civil.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Tendo optado a autora pela resolução do contrato, deve ser assegurado esse direito, com a restituição dos valores que foram pagos, devidamente corrigidos.
Em relação a responsabilidade pela devolução dos valores pagos, é preciso esclarecer que o Shopping Paranoá é gerido por uma sociedade em conta de participação (Paranoá Shopping Sociedade em Conta de Participação) que, à época da assinatura do contrato, tinha como sócia ostensiva a CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e, por isso esta obriga-se perante a terceiros, na dicção do art. 991 do Código Civil, verbis: Art. 991.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.
Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.
Por se tratar de sociedade não personificada, a sua inscrição no registro de pessoas jurídicas não lhe confere personalidade jurídica, razão pela qual seus sócios ostensivos responderão por eventuais ilícitos praticados.
Reforço que a responsabilidade da requerida CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI decorreu da própria dinâmica desta sociedade, pois, em janeiro/2021, assumiu a condição de sócia ostensiva, atraindo, para si, a regra de responsabilidade solidária prevista no art. 993, parágrafo único, do Código Civil, o qual dispõe que: Art. 993, Parágrafo único, do Código Civil.
Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.
Assim, tem-se que as requeridas CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP devem responder pelos prejuízos suportados pelo autor.
Quanto ao mais, o desfazimento do contrato por sua resolução, as partes retomam o status quo ante.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não deixa dúvidas.
Colha-se do seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MATÉRIA ADUZIDA NAS RAZÕES DA EXORDIAL E DA CONTESTAÇÃO.
REJEITADA.
INADIMPLEMENTO COMPRADOR.
DEVOLUÇÃO DO BEM.
VENDA A TERCEIRO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
OCORRÊNCIA.
RECONDUÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Acerca da interpretação dos pedidos, cabe ao magistrado proceder à interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na petição inicial e na reconvenção, partindo da análise dos fatos e da causa de pedir, considerando todo o conteúdo da inicial e da reconvenção, conforme jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte e do STJ; 2.
Dos fatos ocorridos após o inadimplemento inicial do autor, devolvido o bem e tendo o requerido optado por vendê-lo, impõe-se reconhecer que se preferiu a resolução do contrato; 3.
Diante da resolução do contrato, consubstanciada com a venda de bem a terceiro, a manutenção dos valores pagos de entrada pelo autor perde o fundamento, o que induz em enriquecimento sem causa ao requerido/vendedor.
Assim, as partes devem ser conduzidas ao status quo ante, a fim de afastar o enriquecimento sem causa, princípio basilar à equidade. 4.
Redistribuídos os ônus sucumbenciais e majorados os honorários advocatícios, nos termos dos termos do art. 85, §§ 2° e 11° do CPC. 5.Recurso provido.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1622516, 07010496820218070021, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n.) Como decorrência do retorno das partes à situação anterior, todos os valores comprovadamente desembolsados devem ser restituídos ao autor de uma só vez.
A propósito, não é facultado à parte ré a restituição parcelada do valor pago, até porque a autora pagou o valor integral.
A restituição parcelada dos valores devidos enseja desvantagem exagerada à autora, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador.
No que tange à inversão da cláusula penal, reputo cabível o pleito da autora, especialmente porque o STJ consolidou o entendimento de que a cláusula penal prevista nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos deveria produzir efeitos para ambas as partes, em caso de descumprimento contratual, ainda que a sua previsão se refira expressamente e tão somente a um dos contratantes.
Confira-se: “CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
TERMO INICIAL.
INADIMPLEMENTO.
ATRASO NA ENTREGA.
CASO FORTUITO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
STJ.
TEMA 971.
INCIDÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
BASE DE CÁLCULO.
NUMERÁRIO EFETIVAMENTE ADIMPLIDO.
TAXA DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDAS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL.
DISTINGUISHING. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Recurso Especial 1.551.956/SP, julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (Recurso Repetitivo), determinou ser trienal o prazo prescricional sobre a pretensão de devolução dos valores pagos acerca da comissão de corretagem. 2.
A fim de se atribuir a dimensão correta ao julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça, impende afirmar que o termo inicial do prazo prescricional é o inadimplemento da construtora. 3.
O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir.
O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem.
Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 4.
A tese firmada para efeito do artigo 1.036 do CPC é a seguinte: Tema 971 – No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. 5.
Constatado o adimplemento apenas parcial do preço da unidade imobiliária alienada, o numerário efetivamente pago pelo promitente comprador servirá de base de cálculo da cláusula penal invertida em favor do consumidor. 6.
Rescindido o ajuste de promessa de compra e venda de imóvel na planta, por culpa da construtora, diante do atraso na entrega da obra, o valor referente à comissão de corretagem deve ser restituído ao promitente comprador, independentemente da licitude da cláusula que lhe transferiu a responsabilidade pelo seu pagamento, havendo distinção do entendimento firmado no Tema 938/STJ. 7.
Recurso não provido. (Acórdão 1280575, 00219188220148070007, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Sendo assim, no caso em debate, o valor desembolsado pelo autor deverá ser acrescido de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% a.m., além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato.
A partir da propositura da ação deve incidir correção monetária pelo INPC, sem incidência de novos juros de mora, porque serão contados na forma da cláusula penal.
Quanto à responsabilidade da requerida FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP, destaco que, embora tenha sido a responsável pelo recebimento dos valores, conforme cláusula terceira dos contratos, não se extrai dos autos qualquer comportamento associado à construção ou gestão do empreendimento, nem que tenha contribuído, de alguma forma, para o inadimplemento contratual em debate.
Enfatize-se que a ré requerida FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP não compõe o quadro societário da Paranoá Shopping Sociedade em Conta de Participação, e inexiste participação de seus sócios no quadro societário das demais requeridas.
Ademais, pelo que se percebe dos autos, a empresa Ferrara foi contratada apenas para administrar o negócio, não podendo ser responsabilizada solidariamente pela rescisão contratual e seus consectários por atraso na entrega do empreendimento, porque não se trata de hipótese legal ou contratual de solidariedade entre as empresas requeridas a justificar sua condenação, razão pela qual deve a pretensão em relação a ela ser julgada improcedente.
Nesse mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO EMPRESARIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTRATO DE CESSÃO DE RES SPERATA.
PARANOÁ SHOPPING.
ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS.
MORA CONFIGURADA.
INCIDENCIA DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
CLAÚSULA PENAL.
INCIDENCIA UNILATERAL.
REGRA ABUSIVA.
INVERSÃO DA PENALIDADE PARA FINS DE EQUILIBRIO CONTRATUAL.
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO (SCP).
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OSTENSIVOS.
EMPRESA GESTORA DO EMPREENDIMENTO.
AUSENCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO COM A DONA DA SCP.
AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A legitimidade ad causam remete ao exame da pertinência subjetiva entre os sujeitos que integram a relação jurídica processual e aqueles titulares da relação de direito material. 1.1.
Nesse cenário, a aferição da legitimação para causa deve ser verificada, à luz da teoria da asserção, em face da relação jurídica controvertida deduzida em juízo, bem como a utilidade, a necessidade e adequação do provimento jurisdicional almejado pelo litigante. 1.2.
Assim, verificada a pertinência subjetiva e a possibilidade de pronunciamento de mérito relativamente à pessoa jurídica indicada como ré, deve manter-se o polo passivo, revelando-se inadequada a exclusão prematura da pessoa jurídica demandada. 2.
Conforme o artigo 475 do Código Civil, diante de um inadimplemento contratual, à parte lesada é conferida a faculdade de exigir o cumprimento da avença ou, alternativamente, a resolução do contrato, assegurada, em ambos os casos, a indenização por perdas e danos. 2.1.
O contrato assinado pelas partes, bem como o prazo de conclusão das obras são anteriores ao decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade decorrente da pandemia do COVID-19, circunstância que não atrai as regras de caso fortuito ou força maior. 2.2.
Determinada a rescisão contratual por culpa exclusiva da parte ré, devem as partes retornar ao seu status quo ante, mediante a restituição integral de todos os valores comprovadamente pagos em prol da aquisição de direitos sobre unidades comerciais do empreendimento. 3.
Tratando-se de cessão de res sperata - cuja natureza é de contrato bilateral de adesão - no qual consta clausula penal apenas no caso de inadimplemento por parte do cessionário, permite-se ao julgador, com fundamento na paridade e nos princípios da boa-fé e da função social do contrato, reequilibrá-lo para que ambos os contratantes tenham o mesmo tratamento quando da incidência de algum fato previsto contratualmente. 3.1.
Incide ao caso, mutatis mutandii, o entendimento exarado no Tema 971 do STJ, o qual dispõe que: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor" (REsp 1614721/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 25/06/2019 - Tema 971). 4.
Nos termos do art. 991 do Código Civil e seu parágrafo único, "na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes", sendo que "obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social". 4.1.
Na situação examinada, devem responder pelos prejuízos decorrentes do atraso na entrega da posse das unidades comerciais as rés que detinham a qualidade de sócia ostensiva no período da assinatura do contrato até o momento de sua rescisão.
Inteligência do art. 993, parágrafo único, do Código Civil. 4.2.
Deve ser afastado o dever de indenizar da sociedade empresária que atuava restritamente na gestão administrativa do empreendimento, que não contribuiu para o ilícito contratual e que não possui vínculo societário com os sócios da sociedade em conta de participação. 5.
Apelação da ré CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI conhecida, mas desprovida. 6.
Recurso da ré FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP conhecida e provida”. (Acórdão 1619819, 07058012520218070008, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2022, publicado no DJE: 3/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que concerne à responsabilidade do réu WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, ressalto que ele sucedeu o sócio oculto E.
FAVATO FILHO CORRETORA DE IMOVEIS-ME, na mesma condição.
Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (CC, art. 991).
O Parágrafo único do mesmo dispositivo também preconiza que apenas o sócio ostensivo se obriga perante terceiros, in verbis: “Parágrafo único.
Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social”.
Sendo assim, por figurar apenas como sócio oculto, não deve o réu WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI ser responsabilizado pelo inadimplemento em discussão.
Com efeito, a pretensão do autor deduzida contra os réus FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP e WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, deve ser julgada improcedente.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar as requeridas CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP e CRYSLAR RBS INCORPORACAO e EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, solidariamente, na obrigação de restituir à autora a quantia de R$ 24.360,98, acrescida de multa moratória de 10%, juros moratórios de 1% a.m., além de 20% pela contratação de advogado, conforme estabelecido na cláusula quarta do contrato.
A partir da propositura da ação deve incidir correção monetária pelo INPC, sem incidência de novos juros de mora, porque serão contados na forma da cláusula penal.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência da primeira e terceira requeridas, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das custas e dos honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sucumbente a autora em relação aos réus FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA – EPP e WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno-o ao pagamento das custas e dos honorários pro rata, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa.
A cobrança das despesas processuais em relação à autora fica condicionada ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 10 de setembro de 2024 22:43:17.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
12/09/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 22:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 18/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:41
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
26/04/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 23:49
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704042-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI CERTIDÃO Certifico que o(a)(s) contestações de IDs 175668425, 177273804 e 186515438 foi(foram) apresentado(a)(s) dentro do prazo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 23:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:44
Decorrido prazo de CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:27
Decorrido prazo de ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:11
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/10/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/10/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/09/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 13:51
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704042-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI DECISÃO Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora.
Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Cite-se a parte ré, pelo correio e via sistema para as partes habilitadas, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do artigo 231, I e § 1º do CPC.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2023 18:37:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:39
Outras decisões
-
30/08/2023 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704042-55.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA SILVA DE OLIVEIRA REU: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOL SCP, FERRARA GESTAO & PROJETOS LTDA - EPP, CRYSLAR RBS INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, WAYNE INVESTIMENTOS E AGENCIAMENTO EIRELI DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, sendo certo que a autora pagou pelo empreendimento quase R$ 25.000,00.
Observo, ainda, que, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Emende-se a inicial, de modo a proceder o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 2 de agosto de 2023 15:50:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
02/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
02/08/2023 16:07
Outras decisões
-
17/07/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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