TJDFT - 0705298-48.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:29
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:29
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 16:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:08
Recebidos os autos
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01/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA SILVA BARBOSA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO E SILVA em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 14:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/04/2025 08:55
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:52
Deferido o pedido de RAFAEL PRADO E SILVA - CPF: *06.***.*35-79 (EXEQUENTE).
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07/04/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/04/2025 04:32
Processo Desarquivado
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04/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 16:51
Arquivado Provisoramente
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO E SILVA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATA SILVA BARBOSA em 04/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705298-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PRADO E SILVA, RENATA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os credores se limitaram a requerer, sem qualquer prova ou fundamentação que subsidiasse seu pedido.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
08/03/2024 09:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 09:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/03/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:46
Publicado Despacho em 27/02/2024.
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26/02/2024 14:47
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:47
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:47
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:46
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:46
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 14:46
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:45
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
26/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:44
Desentranhado o documento
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26/02/2024 14:43
Desentranhado o documento
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26/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 17:00
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:46
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705298-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PRADO E SILVA, RENATA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM DESPACHO SISBAJUD e INFOJUD negativos.
RENAJUD já consta da decisão passada.
Assim, intimem-se os credores para que procedam conforme parte final da decisão passada, sob risco de suspensão. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/01/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/01/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/12/2023 02:55
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 13:08
Recebidos os autos
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06/12/2023 13:08
Deferido o pedido de RAFAEL PRADO E SILVA - CPF: *06.***.*35-79 (EXEQUENTE).
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04/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/12/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:42
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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30/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:01
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/11/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2023 22:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2023 22:30
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 09:23
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2023 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 02:32
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705298-48.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL PRADO E SILVA, RENATA SILVA BARBOSA EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelos credores, RAFAEL PRADO E SILVA e RENATA SILVA BARBOSA, em desfavor de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA e GEILSON RODRIGUES DE AMORIM.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se os requeridos/devedores, por AR, nos endereços de IDs 156491879 e 156369719, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/09/2023 16:24
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 08:18
Recebidos os autos
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14/09/2023 08:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2023 16:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2023 15:11
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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09/09/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de GEILSON RODRIGUES DE AMORIM em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de JOSE GERALDO MARTINS em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de RENATA SILVA BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:05
Decorrido prazo de RAFAEL PRADO E SILVA em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0705298-48.2023.8.07.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : RAFAEL PRADO E SILVA e outros Requerido : RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA e outros SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, sob procedimento comum, ajuizada por RAFAEL PRADO E SILVA e RENATA SILVA BARBOSA contra RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA, GEILSON RODRIGUES AMORIM e GERALDO MARTINS, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narram os autores que firmaram com os réus um contrato de locação residencial pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 15 de dezembro de 2020 até 4 de fevereiro de 2022, relativo ao imóvel situado na QNM 20, Conjunto “O”, Casa 12, em Ceilândia/DF.
Relatam que, no início da locação, prestaram uma caução de R$ 8.000,00.
Salientam que, com o fim do contrato, ficou acordado que os réus deveriam descontar o valor correspondente a um aluguel e restituir o restante da caução, no montante de R$ 6.810,00 até o dia 1º de abril de 2022, o que não ocorreu.
Destacam que realizaram contatos com os réus e firmaram novo acordo para devolução dessa quantia em 5 (cinco) parcelas de R$ 1.362,00, o qual também não foi cumprido.
Defendem que deve incidir as penalidades contidas na cláusula do distrato, no valor de R$ 6.975,00, bem como na cláusula da multa contratual, correspondente ao montante de R$ 2.325,00.
Sustentam que o valor do débito atualizado totaliza a quantia de R$ 17. 289,98, pela qual os réus são solidariamente responsáveis.
Argumentam que essa situação também violou direitos personalíssimos.
Requerem, ao final, a condenação dos réus ao pagamento da quantia de R$ 17.289,98, relativa ao descumprimento do contrato; bem como do montante de R$ 10.000,00 a título de reparação por danos morais.
Os réus Geilson, Rafael e Geraldo foram pessoalmente citados (IDs 156369719, 156491879 e 156491662), e deixaram o prazo de resposta transcorrer sem manifestação (ID 158920174).
Por meio do despacho de ID 164898974, os autores foram intimados para se manifestar sobre a ilegitimidade passiva e José Geraldo Martins.
Os autores defenderam a legitimidade de Geraldo para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que ele foi o adquirente da Amorim Oliveira Imóveis, que foi sucedida pela Vieira Rodrigues Imóveis, que tem Gustavo Vieira Amorim como sócio administrador.
Requereu, ainda, a intimação do Conselho Regional de Corretores e do Ministério Público para apreciação dos autos (ID 165959990).
Juntou ainda vários documentos. É o relatório.
Decido.
Não há provas a serem produzidas além dos documentos já constantes dos autos, o que, somado a ocorrência da revelia, impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, sem qualquer fundamento o pedido de intimação do Conselho Regional de Corretores do DF e do Ministério Público, na medida em que eventuais irregularidades praticadas pelos réus em outros casos fogem do objeto discutido na presente demanda, que é restrito à cobrança de restituição de caução dada em contrato de locação residencial e de penalidades contratuais.
Ademais, para realizar eventuais denúncias perante aqueles órgãos, os autores não necessitam da intervenção judicial, pois podem apresentar seus argumentos e documentos diretamente àqueles órgãos.
Do exame da documentação acostada aos autos, tenho que deve ser reconhecida a preliminar de ilegitimidade passiva para a causa do terceiro réu José Geraldo Martins.
Com efeito, observa-se que o contrato de locação, o termo de distrato e o acordo de devolução de caução foram assinados apenas pelos dois primeiros réus, Rafael Nascimento e Silva Oliveira e Geilson Rodrigues de Amorim (Amorim Oliveira Imóveis).
Logo, se o réu José Geraldo Martins não participa da relação jurídica de direito material discutida nos autos, ele não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
As alegações contidas na petição de ID 165959990 não são suficientes para sustentar a manutenção de José Geraldo Martins como réu na presente ação, nem para a inclusão de Vieira Rodrigues Imóveis e Gustavo Vieira Amorim no polo passivo do feito.
Diante da autonomia patrimonial, para a inclusão de pessoas físicas e jurídicas estranhas à lide com a finalidade de responder pela obrigação contratual pretendida pelos autores, faz-se necessária a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, desde que observados todos os requisitos legais para tanto e mediante o prévio recolhimento das custas, tal como previsto nos arts. 133 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse sentido é o entendimento já manifestado pelo e.
TJDFT, “in verbis”: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGROU A FASE DE CONHECIMENTO.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, no sentido de incluir no polo passivo do feito executivo de origem as pessoas jurídicas supostamente pertencentes ao mesmo grupo econômico da devedora, ora agravada. 2.
A inclusão nos autos de pessoas jurídicas que não integraram a fase de conhecimento, ainda que eventualmente pertencentes ao mesmo grupo econômico da pessoa jurídica executada, exige a anterior instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos arts. 133 e seguintes do CPC.
Escorreita, portanto, a r. decisão agravada, ao indeferir o pedido de ampliação subjetiva do feito executivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado”. (07070913120238070000, Acórdão nº 1721963, 2ª Turma Cível, Relatora: Sandra Reves, j. 21/6/2023, DJE 12/7/2023, Sem Página Cadastrada).
Registre-se que, conforme regra prevista no art. 134 do CPC, os autores poderão instaurar o referido incidente em eventual fase de cumprimento de sentença.
Portanto, reconheço a ilegitimidade passiva “ad causam” do terceiro réu, José Geraldo Martins e indefiro o pedido para inclusão de Vieira Rodrigues Imóveis e Gustavo Vieira Amorim no polo passivo do feito No mérito, verifica-se que os réus Rafael e Geilson, embora devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual decreto sua revelia, conforme disposto no artigo 344 do CPC, e reputo verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, ante a inexistência de qualquer dos impedimentos constantes no artigo 345 do CPC.
Registro que a presunção de veracidade decorrente da revelia está corroborada com os documentos juntados com a petição inicial que comprovam a existência do contrato de locação e do seu distrato e do acordo para a devolução da caução prestada pelos autores no montante de R$ 6.810,00, que deve ser restituída. É devida também aos autores a cláusula penal estipulada no item 11.1, que assim prescreve “A infringência de qualquer das cláusulas ou condições do presente contrato sujeitará a parte infratora, tanto o locador como o locatário, ao pagamento de multa equivalente a 1 (um) mês de aluguel, sem prejuízo de eventuais perdas e danos e do disposto na cláusula segunda do presente contrato”.
Assim, como os réus descumpriram a cláusula 12.1 do contrato de locação, que estabelecia a obrigação de restituir a caução prestada pelos autores em até 60 (sessenta) dias após a devolução do imóvel vistoriado, devem sofrer a penalidade prevista na cláusula 11.1 no valor de um mês de aluguel, que corresponde ao valor de R$ 2.325,00.
Diversamente, tenho que os autores não possuem direito à verba estipulada na cláusula 10.4 do contrato de locação.
A uma, porque a aplicação dessa penalidade configuraria “bis in idem”, pela aplicação de dupla sanção pelo mesmo fato, o descumprimento da obrigação de restituir a caução.
A duas, porque a cláusula 10.4 não guarda qualquer relação com restituição de caução ao final do contrato, mas apenas de pagamento de aluguéis proporcionais aos locadores até a efetiva liberação do imóvel para a assinatura do distrato.
Por fim, quanto à reparação por dano moral, não ficou configurado nos autos qualquer fato que constitua ofensa a algum dos direitos personalíssimos previstos no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com os autores.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o mau funcionamento de determinado serviço.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da má prestação de um serviço.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de os autores ter enfrentado problemas para a restituição de caução dada em contrato de locação, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade dos requerentes, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao terceiro réu José Geraldo Martins, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam”.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar os réus Rafael Nascimento e Silva Oliveira e Geilson Rodrigues de Amorim, de forma solidária, a pagar aos autores o montante de R$ 6.810,00 (seis mil oitocentos e dez reais), que corresponde ao valor da caução não restituída, que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (1º de abril de 2022).
Condeno, ainda, os réus Rafael Nascimento e Silva Oliveira e Geilson Rodrigues de Amorim, de forma solidária, a pagar aos autores a quantia de R$ 2.325,00 (dois mil trezentos e vinte e cinco reais), referente à cláusula penal estipulada no item 11.1 do contrato, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação (1º de abril de 2022).
Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e os dois primeiros réus ao pagamento das custas processuais, na proporção de metade para os autores e metade para os réus.
A obrigação a cargo dos autores e dos réus, respectivamente, deverá ser dividida na metade para cada um deles.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, cabendo aos dois primeiros réus, na proporção de metade para cada um deles, pagar 50% desse montante ao advogado dos autores.
Pela incidência do princípio da causalidade, os autores não devem nada a título de honorários advocatícios, diante da revelia dos réus, que não exerceram defesa por meio de advogado.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 30 de julho de 2023 às 11h07.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
30/07/2023 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
27/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:25
Publicado Despacho em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
13/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 15:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/05/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GILSON RODRIGUES DE AMORIM em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO E SILVA OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2023 05:43
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:19
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/02/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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