TJDFT - 0719751-65.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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22/07/2024 04:36
Processo Desarquivado
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21/07/2024 23:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/05/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
14/05/2024 16:23
Indeferido o pedido de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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14/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/05/2024 04:40
Processo Desarquivado
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08/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:12
Arquivado Provisoramente
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06/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:11
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719751-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: VALDEIR CARDOSO DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a expedição de ofício ao INSS e à Caixa Econômica Federal, a fim de localizar possível vínculo empregatício da parte executada.
Indefiro o pedido.
Isto porque, em que pese as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao INSS mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada em patamar razoável à satisfação da execução.
Indefiro, ainda, o pedido de intimação do devedor para indicar bens passíveis de penhora, pois no caso dos autos a medida pretendida não se apresenta apta para compelir o requerido ao adimplemento do débito, sobretudo porque as diversas diligências empreendidas nos autos indicam que o executado não possui atualmente bens passíveis de constrição.
No mais, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/08/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
; Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719751-65.2021.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME EXECUTADO: VALDEIR CARDOSO DA PAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a última pesquisa de ativos da parte executada foi realizada no mês de maio do corrente ano (ID 158615689).
Sobre o assunto, há o seguinte julgado: "A apreciação do pedido de reiteração de bloqueio de eventuais valores depositados em contas correntes/poupança do devedor, por meio do sistema SISBAJUD, deve observar o princípio de razoabilidade.
Para tanto, faz-se necessária a demonstração pelo exequente de indícios de mudança na situação patrimonial do executado ou, até mesmo, o decurso de tempo suficiente entre as diligências" ((Acórdão 1315949, 07445238920208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 26/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em tela, a tentativa infrutífera de bloqueio foi realizada há 16 dias, e o exequente não indicou mudança na situação financeira/patrimonial do devedor que justifique a realização de nova tentativa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente.
Intime-se a parte credora para, no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 31 de maio de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/05/2023 14:17
Recebidos os autos
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31/05/2023 14:17
Indeferido o pedido de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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30/05/2023 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 15:14
Recebidos os autos
-
11/04/2023 15:14
Deferido em parte o pedido de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
-
24/03/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2023 17:34
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:34
Deferido em parte o pedido de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-89 (EXEQUENTE)
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03/02/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/01/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:43
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 20:36
Juntada de Certidão
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08/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
03/11/2022 16:05
Recebidos os autos
-
03/11/2022 16:05
Outras decisões
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24/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:12
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de VALDEIR CARDOSO DA PAZ em 27/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 17:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
23/05/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/05/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/05/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 13/05/2022.
-
12/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
10/05/2022 23:25
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de VALDEIR CARDOSO DA PAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de VALDEIR CARDOSO DA PAZ em 09/05/2022 23:59:59.
-
15/04/2022 20:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de VALE SILVA CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA - ME em 07/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
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30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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28/03/2022 18:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/03/2022 00:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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14/03/2022 00:52
Expedição de Certidão.
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de VALDEIR CARDOSO DA PAZ em 11/03/2022 23:59:59.
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15/02/2022 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2022 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2021 13:57
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:57
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2021 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2021 15:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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