TJDFT - 0729241-31.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 18:55
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:44
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:02
Recebidos os autos
-
22/01/2025 19:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:50
Juntada de Certidão
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23/10/2024 10:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 15:26
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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01/09/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 07:43
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 18:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2024 11:57
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:57
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE).
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22/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/01/2024 22:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 22:11
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:28
Outras decisões
-
16/01/2024 18:28
em cooperação judiciária
-
05/01/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/12/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:00
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/12/2023 21:08
Processo Desarquivado
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07/12/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/09/2023 00:47
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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13/09/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729241-31.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs a presente ação de cobrança em face do SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI.
Relatou que foi condenado em processo em tramitou no 1º Juizado Cível de Águas Claras/DF em razão do reconhecimento de fraude em contratação financeira tendo como vítima Larissa de Souza Correa, sendo condenado a restituir o valor de R$ 1.727.00 (Hum mil setecentos e vinte e sete reais).
Asseverou que nos processo acima mencionado restou demonstrado que Larissa de Souza Correa, foi vítima de ilícito em operação financeira, tendo sido firmado acordo entre as partes, arcando com o pagamento do valor de R$ 1.727.00 (Hum mil setecentos e vinte e sete reais).
Aduziu que buscou recuperar os valores acima mencionado de forma consensual, no entanto êxito.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 2.103.47 (Dois mil cento e três reais e quarenta e sete centavos).
Acostou aos autos documentos.
A decisão de ID n.º 139761958 recebeu a petição inicial.
Citada (ID n.º 148332423), a parte ré não apresentou resposta.
O despacho de ID n.º 166687175 decretou a revelia do réu e determinou a conclusão para sentença.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora pleiteia o pagamento do valor de R$ 2.103.47 (Dois mil cento e três reais e quarenta e sete centavos), em razão de benefício auferido com a realização de transação fraudulenta em desfavor de Larissa de Souza Correa. É caso de julgamento antecipado da lide.
Com efeito, foi decretada a revelia da parte ré (artigo 355, II, do CPC).
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de apresentar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC.
Nesse diapasão, dentro da atual perspectiva do direito civil pátrio, o referido contrato deve guiar-se pela boa-fé objetiva e a função social do contrato, princípios norteadores das relações jurídicas privadas.
A boa-fé objetiva é, hoje, princípio informador do direito contratual moderno em várias nações do mundo, sendo expressão do princípio da eticidade, os quais juntamente com a socialidade e a operabilidade montam a estrutura do novo Código, enfatizada pelo professor Miguel Reale.
Segundo o professor Flávio Tartuce, a boa-fé objetiva não seria aquela positivamente inscrita no dispositivo do art. 422 do Código Civil, pois que esta seria a subjetiva.
Mas, seria aquela que advém da aplicação geminada de dois conceitos inscritos no mesmo dispositivo, o da boa-fé subjetiva e o da probidade.
Nesse sentido: "Como se sabe, o dispositivo do Código Civil em análise (art. 422) consagra o princípio da boa-fé objetiva.
Essa seria, para nós, a soma de uma boa intenção com a probidade e com a lealdade.
Desse modo, a expressão e que consta da norma, conjunção aditiva por excelência, serve como partícula de soma entre uma boa-fé relacionada com intenção (boa-fé subjetiva) e a probidade".
No caso em análise, em face da não impugnação do réu em relação aos fatos trazidos a juízo pelo autor, os mesmos se tornaram incontroversos.
Assim, a parte ré acabou por reconhecer a existência e validade da dívida ora cobrada.
Corroborando com a conclusão acima, verifico que a parte autora juntou peças referentes ao processo n.º 0708310-87.2021.8.07.0020 que tramitou no 1º Juizado Cível de Águas Claras/DF, no qual celebrou acordo com Larissa de Souza Correa de ID n.º 139635918, em razão do reconhecimento da existência de fraude a ainda o documento de ID n.º 139635922 que demonstra que o valor de R$ 1.727.00 (Hum mil setecentos e vinte e sete reais).foi transferido para a conta da parte ré.
Dessa forma, comprovada a existência da dívida do réu junto à parte autora, bem como seu inadimplemento, é caso de procedência do pedido.
Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC para condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.103.47 (Dois mil cento e três reais e quarenta e sete centavos), atualizada pelos índices do INPC e acrescidos de juros de 1% (Hum por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, o Código de Processo Civil – CPC.
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2023.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
02/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
30/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:21
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 13:07
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/03/2023 08:54
Decorrido prazo de SHOPPING DO SONO COMERCIO DE COLCHOES EIRELI em 28/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/01/2023 13:18
Juntada de citação
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19/01/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 08:42
Recebidos os autos
-
17/10/2022 08:42
Decisão interlocutória - recebido
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13/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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