TJDFT - 0716873-58.2020.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716873-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO REBOUCAS BEZERRA EXECUTADO: DANIEL GOMES DOS SANTOS, DIVINO SOUZA MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
03/04/2025 09:20
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/04/2025 22:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Indeferido o pedido de MARCELO REBOUCAS BEZERRA - CPF: *78.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:16
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:34
Indeferido o pedido de MARCELO REBOUCAS BEZERRA - CPF: *78.***.*47-34 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:32
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 14:21
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Deferido o pedido de MARCELO REBOUCAS BEZERRA - CPF: *78.***.*47-34 (EXEQUENTE).
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25/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716873-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELO REBOUCAS BEZERRA EXECUTADO: DANIEL GOMES DOS SANTOS, DIVINO SOUZA MACHADO CERTIDÃO Certifico que a parte executada foi citada por edital, contudo, não houve o pagamento do débito nem a oposição de embargos pela Curadoria Especial.
Assim, nos termos da Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, bem como para indicar bens passíveis de penhora, observando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/09/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/07/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:45
Decorrido prazo de DIVINO SOUZA MACHADO em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 21:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 20:57
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/02/2024 10:50
Recebidos os autos
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15/02/2024 10:50
em cooperação judiciária
-
07/02/2024 02:41
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/02/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716873-58.2020.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO REBOUCAS BEZERRA REU: DANIEL GOMES DOS SANTOS, DIVINO SOUZA MACHADO DESPACHO Nos termos do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas processuais.
Destarte, 5 dias à credora para que arque com as referidas custas, sob pena de indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/02/2024 09:33
Recebidos os autos
-
05/02/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/01/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de DANIEL GOMES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:22
Decorrido prazo de DIVINO SOUZA MACHADO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:42
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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03/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 12:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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13/12/2023 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/12/2023 11:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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08/09/2023 20:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de DIVINO SOUZA MACHADO em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Dispositivo.
Em face de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$2.593,00 (dois mil, quinhentos e noventa e três reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar de 31/07/2020 (ID 72084486), e com a inclusão de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da parte ré.
Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os réus ao pagamento de 50% das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o §2° do art. 85 do CPC.
O autor deverá arcar com os 50% restantes das custas processuais e dos honorários, sendo vedada a sua compensação (art. 85, §14).
Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando os réus advertidos da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 30 de julho de 2023.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto -
02/08/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
30/07/2023 10:34
Recebidos os autos
-
30/07/2023 10:34
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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27/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 17:17
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/07/2023 08:19
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/07/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:20
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 18/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 17/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:55
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:11
Publicado Despacho em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 10:57
Recebidos os autos
-
05/07/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 23:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2023 08:48
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 20:11
Expedição de Mandado.
-
21/12/2022 20:04
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DIVINO SOUZA MACHADO em 09/08/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 22:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/07/2022 16:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:31
Expedição de Mandado.
-
24/06/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 18:30
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:34
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 16/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:41
Expedição de Mandado.
-
23/02/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2021 13:39
Expedição de Mandado.
-
18/02/2021 14:25
Recebidos os autos
-
18/02/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/01/2021 19:46
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:46
Decisão interlocutória - recebido
-
25/01/2021 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/01/2021 00:36
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
18/01/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2021 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2021 16:47
Expedição de Mandado.
-
29/12/2020 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/12/2020 10:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
09/10/2020 02:34
Decorrido prazo de MARCELO REBOUCAS BEZERRA em 08/10/2020 23:59:59.
-
22/09/2020 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 16:59
Expedição de Mandado.
-
22/09/2020 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 19:24
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/09/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 15:14
Recebidos os autos
-
14/09/2020 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/09/2020 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2020 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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