TJDFT - 0702246-52.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
28/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
28/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
28/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/07/2025 11:09
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702246-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA REQUERIDO: JORGE BISPO DE SANT ANNA, VALTER BISPO DE SANT ANNA, ALESSANDRO DE SANT ANNA CARDOSO, CLOVES DE SANT ANNA CARDOSO, ELAINE BISPO DE SANT ANNA, CREUSA SANT ANA DA CRUZ, ABIGAIL BISPO DE SANTANNA, ALEX DE SANTANNA CARDOSO, BETANIA BISPO DE SANT ANA DECISÃO Trata-se de ação de extinção de composse ajuizada por ELIANE DE SANT´ANNA SILVA em desfavor dos irmãos, demais herdeiros na ação de inventário dos genitores BENEDITA BISPO DE SANT´ANNA e ALFREDO BISPO DE SANT´ANNA.
A requerente alega dificuldade na venda dos dois imóveis deixados pelo espólio, gerada pelos requeridos.
Citados, todos os requeridos se manifestaram por meio da contestação de ID 233044728.
Requerem a habilitação dos herdeiros no polo ativo.
Esclarecem que é a autora quem se recusa a praticar os atos necessários à venda extrajudicial, uma vez que a aguardam, como inventariante, se dirigir à CODHAB para homologar o formal de partilha dos bens.
Postulam a concessão da gratuidade de justiça e impugnam o deferimento do benefício à autora.
Pleiteiam a nomeação do herdeiro Valter Bispo como responsável legal para a venda e pugnam para ser autorizado o depósito em juízo do resultado das vendas.
Em réplica, a requerente justifica que já homologou o formal de partilha junto à CODHAB e que o impedimento persiste em relação aos demais herdeiros.
Reitera a manutenção da gratuidade de justiça deferida.
Devidamente intimada para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas suplementares, ID 229316403 e ID 234630732, a parte requerida informou não ter mais interesse, postulando o julgamento antecipado.
Sem prejuízo, reitera o pedido para que o herdeiro Valter Bispo seja nomeado representante de todos os irmãos (ID 235633444).
A decisão de ID 236419751 determinou às partes a comprovação da gratuidade de justiça pleiteada.
A requerente se manifestou no ID 237810983, juntando documentos, e os réus, por sua vez, juntaram os comprovantes de ID 239291147 a ID 239291184.
Na petição de ID 239288685, os requeridos novamente reiteram a necessidade de se designar o herdeiro Valter para representá-los na intermediação das vendas.
Preclusa está a oportunidade de requerimento de outras provas, a não ser para comprovação de fato superveniente. É a breve síntese dos fatos.
DAS PRELIMINARES DA INCLUSÃO DOS HERDEIROS NO POLO ATIVO Em contestação, os requeridos pugnam para serem incluídos no polo ativo da lide em função da concordância.
Não se justifica a inclusão dos herdeiros no polo ativo da presente demanda, ainda que manifestem concordância com o pedido, pois a ação de extinção de composse admite litígio entre herdeiros. É plenamente legítimo que um herdeiro postule judicialmente contra os demais, quando existente divergência quanto à administração ou alienação do bem comum, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio ativo obrigatório.
Indefiro a preliminar.
DA NOMEAÇÃO DO HERDEIRO VALTER SANT´ANNA No que tange ao pedido para nomeação do herdeiro Valter como representante para conduzir a venda dos bens, inviável a pretensão, uma vez que a parte autora expressamente discorda da indicação.
Tratando-se de ação contenciosa, não se admite a nomeação de representante comum para atos de disposição patrimonial sem a anuência unânime de todos os composseiros, especialmente quando ausente consenso sobre a condução da alienação.
Nesses casos, eventual venda deverá observar o rito próprio da alienação judicial forçada, sob fiscalização do juízo, nos termos do art. 730 do CPC.
Indefiro, pois, o requerimento.
Por fim, quanto à exclusão dos requeridos Cloves de Sant´Anna e Alex de Sant´Anna do polo passivo, uma vez apresentada a nomeação do herdeiro Alessandro como inventariante, a autora deverá ser intimada nesse sentido, pois, elencou as partes em sua petição inicial.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA Os requeridos, embora tenham impugnado a concessão do benefício à requerente, não comprovaram devidamente o alegado impedimento, o que impende ser rejeitada a impugnação.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AOS RÉUS Intimados a comprovar a gratuidade de justiça pleiteada, os requeridos juntaram os comprovantes de ID 239291147 a ID 239291184.
Em análise aos documentos colacionados, vislumbra-se que, à exceção dos requeridos Valter e Alessandro, que auferem renda incompatível com a alegada hipossuficiência (IDs 233046811 e 239291170 e ID 239291150, respectivamente), o benefício deve ser concedido aos demais postulantes.
Assim, defiro a gratuidade de justiça aos requeridos Elaine, Creuza, Betania, Jorge e Abigail (ID 233044728).
Indefiro a gratuidade aos requeridos Valter e Alessandro (inventariante).
Urge consignar que Alessandro representa o espólio de sua genitora Palmira.
Todavia, não comprovou o patrimônio do espólio, mas apenas a renda pessoal.
DO SANEAMENTO Não há outras matérias preliminares, por isso passo ao saneamento do feito.
O juízo é competente para a causa.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
O pedido é juridicamente possível, face à ausência de vedação no nosso ordenamento jurídico.
Em suma, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, o qual declaro saneado.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A questão controvertida nos autos volta-se para a discordância dos herdeiros quanto à venda dos dois imóveis deixados por herança às partes.
Conquanto os requeridos tenham juntado contrato de compra e venda dos imóveis, certo que a ausência de concordância de um dos herdeiros (autora) invalida a venda.
Todavia, impende verificar a plausibilidade da negativa, haja vista, a princípio, no caso, os valores negociados estarem em consonância com a média de mercado para os imóveis em questão.
Nesse sentido, manifeste-se a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, para: i) Informar acerca da exclusão dos requeridos Cloves e Alex, diante da nomeação do filho Alessandro como inventariante do quinhão pertencente à Palmira; ii) Informar se concorda com as vendas informadas nos contratos de ID 239291186 e ID 239291188.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702246-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE DE SANT ANNA SILVA REQUERIDO: JORGE BISPO DE SANT ANNA, VALTER BISPO DE SANT ANNA, ALESSANDRO DE SANT ANNA CARDOSO, CLOVES DE SANT ANNA CARDOSO, ELAINE BISPO DE SANT ANNA, CREUSA SANT ANA DA CRUZ, ABIGAIL BISPO DE SANTANNA, ALEX DE SANTANNA CARDOSO, BETANIA BISPO DE SANT ANA DECISÃO Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte ré, bem como a análise da impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte autora/ré, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora, assim como a parte ré, demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e, no primeiro caso, revogação da gratuidade de justiça e, em caso de não recolhimento das custas, cancelamento da distribuição.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, à parte autora, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Diante das alegações da parte ré de que a justiça gratuita da autora foi revogada no processo 0708132-37.2022.8.07.0010, no mesmo prazo, deverá a ré juntar documentos que comprovem a ausência de hipossuficiência da parte autora.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza da Direito datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 17:08
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 17:08
Outras decisões
-
15/05/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 10:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/04/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/04/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2025 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2025 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:37
Outras decisões
-
13/03/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
01/03/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713670-15.2025.8.07.0003
Ronny Marcio Oliveira Machado
Malibu Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Marcia Cristina Rezeke Bernardi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/05/2025 14:20
Processo nº 0704531-18.2025.8.07.0010
Francisco Bonfim Melo Sampaio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cairo Alexandre Ferreira Vilela dos Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 01:11
Processo nº 0707567-71.2025.8.07.0009
Jonathan Carneiro Araujo Rocha
Advogado: Katiucia Carneiro Araujo Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:07
Processo nº 0700636-89.2024.8.07.0008
Yollanda Pereira Barbosa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Andre de Assis Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2024 09:04
Processo nº 0728536-34.2025.8.07.0001
Broffices Servicos de Escritorio LTDA.
Larsen Nunes - Sociedade Individual de A...
Advogado: Rafael Almeida Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 10:01