TJDFT - 0707567-71.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de JONATHAN CARNEIRO ARAUJO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de KATIUCIA CARNEIRO ARAUJO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de WILMAR CARNEIRO ARAUJO ROCHA em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:17
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707567-71.2025.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: WILMAR CARNEIRO ARAUJO ROCHA, KATIUCIA CARNEIRO ARAUJO ROCHA, JONATHAN CARNEIRO ARAUJO ROCHA S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE LEVANTAMENTO DE VALORES ajuizada entre as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado relatório nos termos da Lei n° 9.099/95.
DECIDO.
Preambularmente, registro que cabe ao juiz verificar de ofício se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e no caso em apreço constato que o pleito de expedição de alvará não deve ser conhecido, máxime porque os Juizados Especiais Cíveis não tem competência para processar tal requerimento, que possui procedimento próprio, inclusive com prazos específicos, nos termos dos arts 719 e seguintes do CPC, especialmente o art. 725, VII, de modo que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95.
Com essas razões, EXTINGO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Por fim, havendo interposição de recurso pela parte autora, DESNECESSÁRIA a apresentação de contrarrazões pela parte ex-adversa, notadamente porque sequer houve sua CITAÇÃO, de modo que, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
06/06/2025 15:39
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
06/06/2025 14:00
Recebidos os autos
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06/06/2025 14:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
04/06/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/06/2025 15:07
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/06/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 13:19
Recebidos os autos
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04/06/2025 13:19
Outras decisões
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28/05/2025 13:21
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 15:33
Juntada de Petição de comprovante
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27/05/2025 15:32
Juntada de Petição de comprovante
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21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALVARO COURI ANTUNES SOUSA
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21/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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