TJDFT - 0706942-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de Subsecretário da Receita da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706942-10.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLARO S.A. e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CLARO S.A, CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S.A e TELMEX DO BRASIL S.A. contra ato praticado pelo SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, visando afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL, sem prejuízo da restituição/compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus.
De acordo com a inicial, as impetrantes são empresas prestadoras de serviço de telecomunicações com estabelecimentos no Distrito Federal, onde figuram como contribuintes do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL, nos termos dos arts. 48, caput, e 49, III, “a”, do Decreto Distrital n° 18.955/1997.
Sustentam que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.469 e do Tema 1.093, reconheceu a inconstitucionalidade da exigência por ausência de Lei Complementar, haja vista a inovação constitucional contida na EC nº 87/2015.
Alegam que, para sanar a inconstitucionalidade, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, com efeitos a partir do exercício de 2023.
Informa, no entanto, que muito antes da publicação da Lei Complementar nº 190/2022, foi publicada a Lei Distrital n° 1.254/96, com redação dada pela Lei Distrital n° 5.546/15 – publicada em 05.10.2015 –, dispondo sobre o fato gerador, a base de cálculo e a alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais contribuintes do imposto, a qual é utilizada como base pelo Distrito Federal para imposição da exação.
Sustentam que a previsão do diferencial de alíquota do ICMS - DIFAL - demanda regulamentação própria por meio de lei complementar definindo o fato gerador, a base de cálculo, critérios para dirimir conflitos de competência dentre outras questões.
Assevera que a legislação estadual é insuficiente para justificar a cobrança em período anterior à Lei Complementar 190/2022.
Defendeu a aplicação das razões de decidir contidas no Tema 1.093 ao caso dos autos.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança.
A inicial veio instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O pedido liminar foi indeferido (ID 241487469).
O Distrito Federal requereu o ingresso no feito (ID 242712680).
A autoridade coatora prestou informações (ID 244684116).
O Ministério Público não demonstrou interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
A presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, não havendo nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A preliminar suscitada pela autoridade coatora confunde-se com o mérito da demanda.
Estão presentes os pressupostos processuais e das condições.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta a exame circunscreve-se a possibilidade ou não de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS sobre as operações interestaduais destinadas a consumidor final, sem que haja a edição de lei local posterior ao julgamento do RE 1.287.019 (Tema 1.093), que teria reconhecido a inconstitucionalidade das leis locais que instituíram a cobrança do DIFAL, antes da promulgação de uma lei complementar nacional sobre o tema.
Pois bem.
O supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 1.287.019 e a ADI 5.469/DF (Tema 1.093), afastou a validade da cobrança do DIFAL nas operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte, em razão da ausência de lei complementar disciplinadora, nos seguintes termos: Tema 1.093: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais" Na ocasião, o Min.
Dias Tofolli ressaltou que “as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto”.
A fim de preservar a segurança jurídica e o equilíbrio financeiro estatal, a Corte modulou os efeitos da decisão tolerando a incidência em operações já realizadas até o final de 2021, remanescendo ao legislador a obrigação de editar norma para regulamentar o DIFAL, já que, a partir de 1º/1/2022, a cobrança não seria mais possível sem a correspondente regulamentação.
Confira-se: (...) 6.
Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF.
Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso.
Em 5/1/2022, foi publicada a Lei Complementar 190/2022, que alterou a Lei Complementar n. 87/1996, para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Portanto, concluiu-se que a Lei Distrital n. 5.546/2015, embora anterior, é válida, além de suficiente para justificar a cobrança, e voltou a produzir efeitos após a publicação da Lei Complementar 190/2022, em 5/1/2022.
Assim, não se faz necessária a edição de nova lei pelo Distrito Federal , uma vez que a questão se resolve no plano da eficácia, pois o ente distrital possuía competência tributária para instituição do imposto desde a Emenda 87/2015, sendo apenas a exigência do DIFAL condicionada à edição de lei complementar federal.
No mesmo sentido, precedentes do e.
TJDFT: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
IMPRESCINDIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA REGULAMENTAR A COBRANÇA.
DECISÃO DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1093).
MODULAÇÃO.
PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE À CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE 1287019/DF (2022).
RESSALVA DAS AÇÕES JUDICIAIS EM CURSO.
MARCO TEMPORAL.
DATA DO JULGAMENTO (24/02/2021).
VALIDADE DA LEI DISTRITAL 5.546/2015.
ANTERIORIDADE ANUAL.
PRINCÍPIO AFASTADO.
ANTERIORDADE NONAGESIMAL.
OBSERVÂNCIA. 1.
O Supremo Tribunal Federal – STF, ao julgar o RE 1287019/DF, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais” (Tema 1093). 2.
Os efeitos da decisão proferida foram modulados para que ela tivesse eficácia somente a partir de 2022, o que legitimou que os Estados e o Distrito Federal continuassem a cobrar o ICMS-Difal, mesmo sem a edição da lei complementar, até o final de 2021. 3.
O STF expressamente ressalvou da modulação de efeitos “as ações judiciais em curso”, assim consideradas aquelas ajuizadas até a data da sessão de julgamento do RE 1287019/DF (24/02/2021). 4.
No julgamento conjunto do RE 1287019/DF (Tema de Repercussão Geral 1093) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5469, o STF declarou válidas, porém sem efeitos enquanto não editada a lei complementar, as leis dos estados e do Distrito Federal, editadas após a EC 87/2015, que preveem o ICMS-Difal referente às operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
Logo, não se faz necessária a edição de nova lei distrital para a cobrança do ICMS-Difal. 5.
No julgamento das ADIs 7066, 7078 e 7070, o STF validou a cobrança do ICMS-Difal nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do tributo no ano de 2022.
Todavia, ressaltou que deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal expressamente previsto na parte final do artigo 3º da Lei Complementar 190/2022.
A cobrança do tributo, portanto, somente será legítima no ano de 2022 a partir de 05 de abril. 6.
Remessa necessária e apelação conhecidas e parcialmente providas. (Acórdão 2027164, 0701303-16.2022.8.07.0018, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 14/08/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EFEITO SUSPENSIVO.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEITADA.
ICMS.
DIFAL.
STF.
TEMA 1093.
NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
MODULAÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVO TRIBUTO.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL. 1.
Indicado o ato violado e a autoridade coatora responsável pela arrecadação do tributo, não há que se falar em ausência de ato coator e inadequação da via eleita.
Preliminar rejeitada. 2.
O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3.
A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, redator do acórdão Min.
Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021). 4.
São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. 5.
Os efeitos do julgamento proferido pelo STF incidem a partir de 2022, por corresponder ao exercício financeiro seguinte ao julgamento.
As cláusulas, portanto, permaneceram válidas até dezembro de 2021, ressalvadas as ações em curso. 6.
A Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 5/1/2022, alterou a Lei Complementar nº 87/1996 para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, mas não instituiu ou aumentou a alíquota tributária. 7.
Antes da edição Lei Complementar nº 190/2022, foi aceita a cobrança do DIFAL em período desprovido de regulamentação para a sua exigibilidade (da EC nº 87/2015 até 31/12/2021). 8.
Os princípios da anterioridade nonagesimal e anual não podem ser aplicados ao caso concreto, pois decorrem de previsão constitucional (CF, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c").
Logo, não é possível extrair da Lei Complementar interpretações que somente podem emanar da própria Constituição. 9.
Não é válido o recolhimento do diferencial de alíquota de ICMS no período entre 1º/1/2022 e 4/1/2022, diante da ausência de Lei Complementar regulando a matéria. 10.
Inexiste condição suspensiva para cobrança do DIFAL, pois o portal previsto no art. 24-A da Lei Complementar nº 190/2022 está à disposição do contribuinte para emissão das guias de pagamento, com todas as funcionalidades operantes. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1739303, 07017429020238070018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 16/8/2023) Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, se remanescentes, pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei 12.016/09 e nas Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Nada mais havendo, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 17:45:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
22/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:56
Recebidos os autos
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21/08/2025 20:56
Denegada a Segurança a CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
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19/08/2025 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/08/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/08/2025 11:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 20:35
Indeferido o pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A - CNPJ: 66.***.***/0001-67 (IMPETRANTE)
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13/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 11:53
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA DISTRITAL em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706942-10.2025.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CLARO S.A. e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros Interessado: IMPETRANTE: CLARO S.A., CLARO NXT TELECOMUNICACOES S/A, TELMEX DO BRASIL S/A IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA DISTRITAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para determinado às Autoridades Coatoras que se abstenham, por si ou por seus subordinados, de praticar qualquer ato tendente a exigir das Impetrantes, na qualidade de próprias contribuintes ou de contribuintes substituídas, com supedâneo na Lei Distrital n° 1.254/96, com as edições promovidas pela Lei Distrital nº 5.546/15, a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna (DIFAL) incidente nas aquisições interestaduais por elas feitas de bens ou mercadorias destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, por insuficiência da disciplina da LC nº 87/96 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, o que somente será possível, (b.1) para o DIFAL-Contribuinte, quando for editada lei estadual válida posterior à publicação da Lei Complementar n° 190/2022 e, (b.2) para o DIFAL-Contribuinte-ST, quando promulgada a competente lei complementar federal e, na sequência, lei estadual válida para a cobrança. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento da liminar postulada pela impetrante.
A questão posta a exame circunscreve-se a possibilidade ou não de cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias efetuadas a destinatários situados no Distrito Federal antes de editada nova lei distrital acerca do diferencial de alíquotas, bem como, porque, segundo a impetrante, o critério estabelecido pela LC 190/2022 ao alterar o § 7º do art. 11 da Lei Kandir é inconstitucional e por ser cobrado antes da implementação de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada das guias de DIFAL (art. 24-A da Lei Kandir).
Com efeito, o STF reconheceu a constitucionalidade do critério estabelecido no parágrafo 7º do art. 11 da Lei Kandir, fixando a seguinte tese: “É constitucional o critério previsto no § 7º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar nº 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional nº 87/2015.” (ADI 7158, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, Julgamento 07/02/2023, Publicação 10/02/2023).
Também não verifico a necessidade de edição de nova lei pelo Distrito Federal, uma vez que a questão se resolve no plano da eficácia, pois o ente distrital possuía competência tributária para instituição do imposto desde a Emenda 87/2015, a exigência do DIFAL é que dependia da edição de lei complementar federal.
Assim, como a Lei Distrital n. 5.546/2015 é posterior à referida emenda, mas anterior a lei complementar federal, seus efeitos estão a depender apenas da eficácia da Lei Complementar n. 190/2022.
O próprio STF em sede de repercussão geral, no RE 1.221.330, TEMA 1094, que cuidava da constitucionalidade de lei estadual posterior à EC 33/2001, mas anterior à LC 114/2002, fixou a tese de que: I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002, com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 114/2002 (RE 1221330, Repercussão Geral – Mérito (Tema 1094), Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Redator(a) do acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 16/06/2020, Publicação: 17/08/2020).
Tampouco deve-se falar em inexigência do tributo antes da implementação de ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada das guias de DIFAL, porquanto o DISTRITO FEDERAL dispõe de mecanismos suficientes para emissão das guias necessárias para pagamento do DIFAL, não havendo prejuízo do contribuinte.
Ademais, ao contrário do alegado pela impetrante, o aludido dispositivo legal não prevê uma consequência negativa aos Entes Federados enquanto não for criado o portal DIFAL.
Senão vejamos: Art. 24-A.
Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo. (...) § 4º Para a adaptação tecnológica do contribuinte, o inciso II do § 2º do art. 4º, a alínea “b” do inciso V do caput do art. 11 e o inciso XVI do caput do art. 12 desta Lei Complementar somente produzirão efeito no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal de que trata o caput deste artigo.
Ora, a ressalva descrita no parágrafo alhures transcrito foi feita com o intuito de auxiliar o próprio contribuinte que, diante de uma nova ferramenta para calcular o imposto devido, poderia encontrar dificuldades, em especial pela complexidade de se criar um portal que englobe as informações de todas as unidades federativas.
Nesse sentido, o próprio legislador ressaltou que o portal seria complexo a ponto de precisar de uma adaptação tecnológica do próprio contribuinte.
Observa-se, portanto, que não foi estipulado um prazo limite para criação desse portal, mas que o contribuinte receberia um “prazo de respiro” após sua implementação, podendo utilizar as ferramentas atualmente dispostas pelo DISTRITO FEDERAL para que expeça as guias relativas ao DIFAL enquanto não for disponibilizado o respectivo portal, tendo como data limite para implementação da nova tecnologia o primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal.
Ainda nesse aspecto, percebe-se a total ausência de prejuízo à impetrante, tendo amplo acesso às informações necessárias para expedir as guias do DIFAL, como se observa no Aviso 01/2022, disponibilizado no portal criado pelo Convênio 235/21, verbis: AVISO 01/2022 Informamos a todos os contribuintes que o Portal da DIFAL foi submetido a uma atualização tecnológica a fim de possibilitar maiores funcionalidades para seus usuários.
A partir de 19 de outubro de 2022, o Portal passa oficialmente a integrar o mesmo ambiente dos demais portais de documentos fiscais eletrônicos, administrados pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS.
Ressaltamos que todas as informações contidas no Portal desde 30 de dezembro de 2021, data da disponibilização do Portal, foram estruturadas e elencadas por unidade federada, o que possibilita uma melhor e mais ágil visualização das respectivas informações fiscais, conforme preceitua a Lei Complementar n° 190, de 2022.
A responsabilidade pelas futuras atualizações das informações relativas à DIFAL ficará a cargo de cada unidade federada com acesso restrito aos seus respectivos dados.
Reiteramos que as unidades federadas, desde a implementação do Portal da DIFAL, seguem aprimorando as funcionalidades nele contidas, com base tanto no Convênio ICMS nº 235, de 2021, bem como no Ato COTEPE ICMS nº 14, de 2022.
Com esse intuito, as unidades federadas seguirão no aprimoramento constante de ferramentas que facilitem o cumprimento de obrigações acessórias por parte dos contribuintes.
Destarte, não há desídia por parte do DISTRITO FEDERAL que impeça a cobrança do DIFAL, em especial pelo fato do artigo 24-A da Lei Complementar 190/22 não condicionar a cobrança do tributo à criação do portal, como pretende fazer crer a impetrante.
De igual forma, não há que se falar em violação ao princípio da não-cumulatividade, sob o argumento de que a LC 190/2022 limita o aproveitamento de créditos do ICMS, ofendendo o conteúdo mínimo do referido princípio, pois o ICMS-DIFAL visa garantir a repartição do tributo entre os Estados de origem e destino, sem onerar a operação posterior.
Por fim, também descabida a alegação de violação à não discriminação de destino, isonomia e à livre concorrência, sob o argumento que a regra prevista no art. 20-A da LC 87/96 (inserida pela LC 190/2022), acaba onerando indevidamente os contribuintes que realizam operações interestaduais, em detrimento daqueles que só realizam operações interna.
Ao contrário do alegado, o DIFAL visa garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais e, caso não houvesse a cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática do ICMS no âmbito das negociações interestaduais e internas, pois a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, que ficaria sujeita à alíquota interna 'cheia' (neste sentido: STJ, EDcl no REsp 1453980/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 2ª Turma, julg. 17/03/2016).
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 20:37:45.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
03/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:53
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 20:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 20:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 14:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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