TJDFT - 0716482-30.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2025 23:59.
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11/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0716482-30.2025.8.07.0003 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RENE LUCENA ARAUJO DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de pedido de restituição de arma de fogo, dois carregadores e munições formulado pelo investigado (ID 238140957).
O Ministério Público não se opôs ao pleito, ID 238086283.
Contudo, da análise minuciosa dos autos, verifico que o arquivamento ocorreu provisoriamente, considerando a apuração de crime de ação penal privada (injúria), com possibilidade de propositura de queixa-crime dentro do prazo decadencial (ID 237656704).
Os fatos imputados teriam ocorrido entre os dias 01/01/2025 e 25/03/2025, sendo, portanto, recentes.
Ressalto que as medidas protetivas permanecem vigentes, consistentes na proibição de aproximação e contato com a vítima, o que demonstra que o contexto de risco à integridade física da ofendida ainda não foi superado.
Ademais, a arma foi apreendida em cumprimento a mandado de busca e apreensão expedido por este Juízo, justamente com a finalidade de preservar a segurança da vítima, diante de seu relato e receio fundado.
Diante desse contexto, embora não tenha sido inicialmente deferida medida específica de restrição à posse ou porte de arma de fogo, entendo ser adequada e necessária sua imposição.
Assim, DEFIRO, DE OFÍCIO, medida protetiva de urgência consistente na suspensão da posse ou restrição do porte de armas de fogo eventualmente registradas em nome de RENE LUCENA ARAUJO, pelo mesmo prazo de vigência das demais medidas protetivas já impostas, a fim de reforçar a preservação da integridade física e psicológica da vítima.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de restituição da arma de fogo, carregadores e munições.
Decorrido o termo final de eficácia das cautelares deferidas (30/10/2025 - ID 237656704), retornem os autos conclusos para que seja reavaliada a restituição dos bens apreendidos.
Comunique-se o órgão competente.
Intime-se o requerente e o Ministério Público.
Confiro a esta decisão força de ofício.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:15
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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05/06/2025 12:24
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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02/06/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:42
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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02/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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01/06/2025 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 16:07
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 16:07
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
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29/05/2025 11:56
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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28/05/2025 21:47
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 19:19
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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27/05/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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