TJDFT - 0704531-18.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 22:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:14
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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04/09/2025 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 17:16
Expedição de Alvará.
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02/09/2025 12:27
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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28/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:04
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:04
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/08/2025 18:51
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 14:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/07/2025 21:39
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:53
Recebida a emenda à inicial
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16/06/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:09
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704531-18.2025.8.07.0010 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) RECONVINTE: FRANCISCO BONFIM MELO SAMPAIO INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A seu turno, o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 disciplina que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Destarte, apesar da literalidade desse dispositivo legal, todo marco interpretativo deve se pautar na Constituição Federal, a qual prevê que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, fará, de fato, jus ao beneplácito legal, o jurisdicionado que efetivamente comprove a sua situação de hipossuficiência econômica para suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
A adoção de raciocínio diverso seria, data venia, violar, frontalmente, os postulados constitucionais da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Com efeito, não se pode tratar pessoas que possuem capacidade financeira para arcar com as despesas inerentes a um processo judicial de forma idêntica àquelas que não a detêm.
Cabe, portanto, ao Juiz verificar, diante do arcabouço fático, a possibilidade ou não de conceder o benefício da justiça gratuita, relevando a plano de menor importância uma mera declaração formal de hipossuficiência.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão desta relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e facultou à parte o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se o recorrente faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, também expressa no artigo 11, caput, do CPC.
Sabe-se que o CPC é ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (artigo 1º do CPC). 4.
O recorrente afirma que traz comprovantes da situação de hipossuficiência, no entanto junta aos autos apenas a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, cujo registro mais recente é de 2012.
Apesar disso, possui 8 veículos em seu nome, é presidente de associação cujo faturamento presumido é de R$ 2.000.000,00 até R$ 2.999.999,99, e teve R$ 15.061,23 bloqueados de suas contas bancárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: “A CF, ao estabelecer que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sedimentou a tese de presunção relativa da declaração de pobreza e atribuiu o ônus probatório à parte que pleiteia o benefício.
Não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante”. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LXXIV.
CPC, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07035318120238070000, Relator: Romulo De Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, DJE: 4/5/2023. (Acórdão 1970026, 0742224-03.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) A própria Lei Instrumental Civil de 2015 transita nesse sentido.
Se por um lado dispõe, em seu artigo 99, §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, por outro, autoriza o juiz a indeferir o pedido de gratuidade de justiça “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (artigo 99, § 2º).
No presente caso, verifica-se que não se pode considerar a parte autora como hipossuficiente em sentido jurídico (CF, art. 5º, LXXIV).
De fato, segundo o extrato bancário acostado (Id. 235334654 e ss), percebe-se que a parte autora possui saldo em conta superior a R$ 15.000,00.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pela parte autora, bem como a intimo para recolher as custas processuais proporcionais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290).
Anote-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/05/2025 17:09
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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19/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/05/2025 03:20
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:52
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:52
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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