TJDFT - 0724876-35.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0724876-35.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O credor agrava da decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga (Proc. 0712938-90.2023.8.07.0007 – id 237731866) que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de suspensão da CNH do devedor, bem como de sua intimação para indicação de bens, sob pena de aplicação da multa (CPC 774, V), e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório.
Alega, em suma, que, instaurada a fase de liquidação e iniciada as medidas executivas por buscas de bens penhoráveis, todas as diligências se demonstraram inócuas, sustentando que a jurisprudência reconhece a legitimidade e a possibilidade de adoção de medidas atípicas, como a suspensão do direito de dirigir, sem que isso configure excesso ou ilegalidade.
Aponta perigo de dano na prematura suspensão do feito, configurando cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal Requer o deferimento da medida e subsidiariamente a suspensão do arquivamento provisório do processo. 2.
A suspensão do feito, de per si, não configura cerceamento de defesa, pois ao agravado tem assegurado o direito recursal, tanto que interposto o presente agravo de instrumento, nem violação ao devido processo legal, pois foi determinada com fundamento no CPC 921, §, III, conforme decisão id 225119222 – autos principais.
Rejeito, portanto, a preliminar.
No mais, a matéria voltada à suspensão da CNH e adoção de meios executivos atípicos foi afetada, à sistemática dos repetitivos (ProAfR nos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 - Tema 1.137), determinando o Relator a suspensão dos feitos que dela tratem.
Ainda que declarada constitucional a medida (ADI 5.941), a suspensão tem caráter impositivo e deve ser observada, sem prejuízo do prosseguimento da execução, salvo quanto às medidas atípicas, não se impedindo, portanto, a análise das medidas urgentes (CPC 314).
A prática de ato processual, seja ele qual for, pressupõe a sua utilidade e necessidade para alcançar determinado fim.
A execução consiste em técnica processual voltada a alcançar o patrimônio do devedor, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente. É certo que para esse fim também meios indiretos podem ser empregados para pressionar o devedor, como, v.g., o registro em cadastro de inadimplentes.
A suspensão da CNH do devedor, à primeira vista, constitui medida inadequada, sem relação de pertinência com a demanda.
Logo, a referida suspensão não resultará em benefício algum para o credor, pois não satisfará, direta ou indiretamente, o seu crédito.
Não há adequação entre o meio e o fim, além da possibilidade de a medida repercutir nos direitos fundamentais do agravado, que devem ser resguardados.
Ademais, não há perigo de dano, mormente considerando a inexistência dos termos do prazo prescricional. 3.
Indefiro a liminar pleiteada e suspendo o presente recurso.
Informe-se ao Juízo a quo.
Aguarde-se, pois, na Secretaria da 4ª Turma Cível, que deverá acompanhar periodicamente, sem prejuízo do acompanhamento das partes, o andamento dos REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574 (Tema 1.137), informando imediatamente a este Relator sobre modificações que repercutam na suspensão deste feito.
Intimem-se.
Brasília, 27 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
27/06/2025 14:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1137)
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27/06/2025 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
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23/06/2025 18:25
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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