TJDFT - 0705537-75.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 21/07/2025.
-
19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/07/2025 16:14
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MATUSALEM PEREIRA DE CARVALHO em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705537-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATUSALEM PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é motorista cadastrado na plataforma da empresa requerida e que, em agosto de 2023, no momento da confirmação de viagem no aplicativo da ré, recebeu uma mensagem de que sua conta estava desativada.
Afirma que nunca soube o motivo da desativação da conta e que não teve a oportunidade de se defender.
Alega que possui cerca de R$ 400,00, referentes às viagens realizadas, retidos na plataforma da ré.
Pretende, assim, a reativação da sua conta na plataforma; que a ré lhe restitua R$ 400,00, referentes às viagens realizadas, lucros cessantes e indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de inépcia da inicial Eventual ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor não é questão que diz respeito à regularidade da inicial, mas à apreciação do mérito.
Rejeito a preliminar. 3.
Do mérito Intimado a informar e comprovar o valor que teria a receber, a placa do veículo que utilizava para rodar e para comprovar que a conta bloqueada se referia a motorista parceiro e não a passageiro, o autor apenas apresentou respostas evasivas.
Por outro lado, a ré reconhece que o autor foi motorista parceiro em sua plataforma, sendo a conta desativada em 20/11/2021, em virtude de relatos sobre comportamento inadequado de cunho sexual.
A requerida apresentou reclamações de usuários em face do requerente.
Em 16.11.2021, o requerente teria “dado em cima” da cunhada de uma passageira, fazendo perguntas impróprias e a chamado para sair.
Em 19.11.2021, outra passageira relatou que “o motorista utilizou palavras de cunho sexual, colocou a mão no peito da vítima, fez um trajeto maior para chegar ao local, bem como mudou de rota para chegar ao destino.” A despeito das alegações do autor, não é possível considerar tais reclamações como infundadas, pois a ré tem um compromisso com os usuários da plataforma de assegurar que sejam transportados com segurança, o que implica afastar o motorista com comportamentos em desacordo com as regras da plataforma.
Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das expressas regras da plataforma, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais, ainda mais se tratando de condutas reiteradas.
Neste sentido: Ementa.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
BLOQUEIO DE CONTA DE MOTORISTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PRELIMINARES DE DESERÇÃO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADAS.
INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO.
LEGALIDADE DO ATO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Pretende o recorrente a reintegração como motorista de aplicativo junto a requerida, bem como indenização por lucros cessantes e compensação por danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63175739).
Tendo em vista os documentos apresentados pela recorrente, defiro o requerimento de gratuidade judiciária. 3.
Em suas razões recursais, o requerente alega que a recorrida infringiu o devido processo legal ao bloquear seu acesso ao aplicativo sem fornecer razões claras e sem possibilitar o direito de defesa, em contrariedade ao artigo 5°, inciso LV, da CF.
Afirma ainda que as cláusulas contratuais que permitem a rescisão unilateral são inconstitucionais, violando a boa-fé objetiva e os princípios da isonomia e da função social do contrato.
O recorrente destaca que não recebeu qualquer notificação prévia do desligamento, o que reforça a falta de transparência e a quebra da confiança na relação jurídica estabelecida.
Além disso, argumenta que a exclusão do aplicativo constitui um abuso de direito, conforme o art. 187 do Código Civil, e requer reparação pelos danos materiais e morais sofridos, sustentando que o ato ilícito cometido deve ser sancionado com o devido ressarcimento. 4.
Em contrarrazões, a requerida aduz, preliminarmente, que o recurso deve ser considerado deserto, pois foi denominado apelação e não houve concessão de gratuidade de justiça nem recolhimento do preparo.
Ademais, impugna a concessão de gratuidade de justiça ao recorrente, dado a ausência de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada nos autos.
Ainda, argumenta a inexistência de dialeticidade recursal.
No mérito, argumenta que a desativação do recorrente como motorista na plataforma Uber foi legítima e motivada, com base na inobservância dos Termos e Condições de Uso, os quais o recorrente violou ao criar múltiplas contas suspeitas de fraude.
Além disso, ressalta que houve relatos de usuários, incluindo acusações graves de assédio sexual, o que fortalece a decisão de desativação do recorrente para proteger a segurança dos usuários e a integridade da plataforma.
Reforça que não há ato ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais, e que a imputação de lucros cessantes é infundada, pois carece de comprovação e, além disso, quaisquer lucros cessantes deveriam considerar despesas operacionais, limitando-se a um máximo de sete dias de indenização conforme previsto nos termos da plataforma.
II.
Questão em discussão 5.
A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, o bloqueio da conta do motorista, sem prévia notificação, configura abuso de direito ou ilicitude capaz de gerar obrigação de reparação por danos morais e materiais.
III.
Razões de decidir 6. (...) 7. (...) 8. (...) 9.
A relação entre as partes é regulada pelo Código Civil e pela Lei nº 13.640/2018, dado que o autor/recorrente utilizava a plataforma operada pela empresa recorrida para exercer a atividade de transporte privado individual de passageiros. 10.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Haverá violação à função social do contrato, quando a prestação de uma das partes for desproporcional, houver vantagem exagerada para uma delas e/ou quebra da base objetiva, ou subjetiva do contrato. 11.
No caso, a plataforma de transporte agiu em conformidade com os Termos de Uso aceitos pelo recorrente (ID 63175734), que preveem a rescisão unilateral imediata em casos de infrações graves, como as apontadas no caso concreto.
As denúncias de usuários, reportando até mesmo assédio sexual (ID 63175732, pág. 21), e indícios de criação de contas fraudulentas justificam o bloqueio. 12.
Ademais, a empresa recorrida pode adotar critérios de segurança e qualidade dos serviços prestados, não sendo obrigada a reativar o cadastro do recorrente. 13.
A ausência de notificação prévia não constitui violação do devido processo legal, uma vez que o contrato prevê a rescisão sem aviso prévio em situações graves.
Não restou configurado qualquer ato ilícito ou abuso de direito que justifique a reparação por danos morais ou materiais. 14.
Destaco o precedente: "1.
A autonomia da vontade e a liberdade de contratação devem ser sopesadas junto aos demais princípios contratuais. 2.
O descadastramento do motorista parceiro, em razão de reclamações sobre o uso de veículo não cadastrado, encontra fundamento nos termos e condições de uso da plataforma digital e nos estritos limites do seu direito à livre contratação.
Visando à qualidade de seus serviços e a segurança de seus usuários, pode a ré adotar critérios, criar regras, requisitos e condições aos usuários e motoristas parceiros que sejam cadastrados em sua plataforma. 3.
Desnecessária a instauração de procedimento formal de defesa para a extinção do vínculo, pois a empresa ré pode desativar ou restringir o acesso ao aplicativo "a qualquer momento e a seu exclusivo critério" (cláusula 2.4 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia) e rescindir o contrato "imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente (cláusula 12.2 dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia).
Neste sentido: Acórdãos 1635134 e 1812701. 4.
A autonomia da vontade na liberdade contratual assegura o direito à resilição contratual (artigo 473 do Código Civil), sobretudo quando entende que a outra parte na relação contratual tenha descumprido alguma norma do seu interesse. (Acórdãos 1780716; 1788476; 1402128)."(Acórdão 1871877, 07254328420238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)*" IV.
Dispositivo e tese 15.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES AFASTADAS.
E NÃO PROVIDO.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da causa, nos termos do art. 55, Lei n.º 9.099/1995, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Tese de julgamento: "A rescisão unilateral imediata do contrato de prestação de serviços de motorista de aplicativo, em razão de indícios de infrações graves, tais como criação de conta frautulenta e por assédio sexual contra usuário(a) do serviço, não configura abuso de direito ou violação ao devido processo legal.".
Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 5º, LV; CC, arts. 421 e 473; Lei n. 13.640/2018Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1871877, 07254328420238070007, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 18/6/2024. (Acórdão 1932280, 0707896-26.2024.8.07.0007, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 11/10/2024, publicado no PJe: 17/10/2024.) Ressalte-se, ainda, que não se trata de relação de trabalho, nem de relação de consumo, pois não há relação de subordinação, podendo o autor, a qualquer momento, deixar de utilizar a plataforma ou fixar suas horas de trabalho como bem entender.
Autor e ré possuem uma parceira, a qual deve ser regida pelo Código Civil.
A requerida, por sua vez, não é concessionária de serviço público essencial, não estando obrigada a contratar com quem quer que seja.
Integra a autonomia privada da empresa a sua liberdade de contratar ou distratar (art. 421, do Código Civil), razão pela qual, ainda que a conta do autor tenha sido encerrada imotivadamente, não está a ré obrigada a reativá-la.
Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MOTORISTA DE APLICATIVO.
UBER.
DESCADASTRAMENTO.
CADASTRO INATIVO.
PERFIL.
CONTA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMO MOTORISTA DE APLICATIVO.
VÍNCULO JURÍDICO AUTONÔMO.
CONTRATO CANCELADO.
MOTORISTA DESVINCULADO DA PLATAFORMA.
LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
AUTONOMIA PRIVADA.
DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO CONTRATO.
LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Ação de conhecimento, na qual a parte autora interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
A parte autora argumenta na inicial que era cadastrado na plataforma da empresa ré e que, após 15 meses, teve seu cadastro interrompido de forma abrupta e sem justificativa plausível.
Pugnou pela condenação em lucros cessantes e indenização por danos morais. 3.
Nas suas razões recursais, a parte autora reafirma os fatos narrados na inicial, afirma sua probidade e zelo na prestação de serviços junto à empresa ré e seu atendimento às normas de conduta da empresa.
Pugna pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas. 4.
Inicialmente, a relação jurídica entre a parte autora e a parte ré não é de consumo, porque autor e réu não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º CDC. 5.
O autor é autônomo, isto é, presta serviço de forma autônoma para empresa ré, fazendo serviço de transporte.
Nesse passo, descumprindo o autor as normas para prestação do serviço ou ainda que não houvesse motivo, é legítimo que a ré promova seu descadastramento da plataforma, prevalecendo os princípios da autonomia privada e da liberdade de contratação.
Precedentes. "APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE UBER.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECADASTRAMENTO.
CONDUTA INADEQUADA E REINCIDENTE VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
DESLIGAMENTO DO APLICATIVO.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A inscrição no aplicativo Uber vincula o motorista parceiro às normas de conduta correspondentes. 2.
O desligamento do motorista parceiro do aplicativo Uber em consequência de conduta inadequada, reincidente e injustificada é regular e não enseja indenização por danos materiais ou morais. 3.
Recurso desprovido. (Acórdão 1297865, 07072778520188070014, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2020, publicado no DJE: 17/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1290036, 07214655720208070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 20/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)". 6.
O direito de livremente contratar é um direito fundamental constitucionalmente assegurado e, garantido esse direito à empresa privada ré, esta não detém obrigação de celebrar ou restabelecer contrato de prestação de serviços com quem quer que seja, independentemente de motivação ou justificativa.
A ré possui autonomia privada e liberdade de contratar ou distratar (art. 421 do CC), não podendo a empresa privada ser obrigada a celebrar contrato de prestação de serviços. 7.
Portanto, não há como ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes ou danos morais. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários em razão da inexistência de recorrente vencido. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1351620, 07144293420208070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 8/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se o cancelamento da conta se funda em descumprimento pelo autor das normas internas da ré, não pode ser tido como imotivado e, portanto, a conduta da ré não é abusiva, o que afasta qualquer pretensão de danos morais e lucros cessantes.
Por fim, quanto à alegação de valores retidos na plataforma, como já dito antes, o autor não juntou prova mínima do alegado, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do CPC. 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Sem custas e sem honorários.
Para análise do pedido de gratuidade requerido, junte o autor contracheque ou comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, no prazo de 05 dias.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/07/2025 13:29
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:29
Julgado improcedente o pedido
-
30/06/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de MATUSALEM PEREIRA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
13/06/2025 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2025 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/06/2025 02:31
Recebidos os autos
-
11/06/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 21:32
Recebidos os autos
-
06/05/2025 21:32
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 02:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705537-75.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATUSALEM PEREIRA DE CARVALHO REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO Emende-se a inicial para: a) informar profissão do autor; b) indicar exatamente qual o valor que teria a receber, pois a sentença não pode ser hipotética; c) esclarecer se pretende ou não a reativação da conta; d) informar os dados do veículo que utilizava para rodar; e) comprovar que a conta bloqueada se referia a motorista parceiro e não a passageiro.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 10:56
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 09:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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