TJDFT - 0732984-50.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:18
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 17:13
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 15:03
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:11
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:11
Outras decisões
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01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: WLADISTEIN ARAUJO STEINMETZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte AUTORA/EXEQUENTE quanto à determinação de ID 246254065.
Autorizada pela Portaria n. 01/2023, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender por direito, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo acima, aguarde-se pelo prazo de 30 dias, conforme art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal. *documento datado e assinado eletronicamente. -
25/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que revogo a liminar deferida, declarando, com isso, o feito extinto sem resolução de mérito.
Defiro o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD, cumpra-se.
Se houver mandado distribuído, solicite-se IMEDIATAMENTE a devolução, independente de cumprimento.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:24
Extinto o processo por desistência
-
15/07/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732984-50.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: W.
A.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retirada do sigilo processual, uma vez que o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Emende-se a petição inicial para promover o pagamento das custas iniciais, juntando aos autos o comprovante do seu respectivo recolhimento.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no parágrafo único do art. 321 do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:08
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 17:02
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 7 Vara Cível de Brasília
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25/06/2025 11:41
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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25/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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25/06/2025 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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