TJDFT - 0700929-28.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
-
15/07/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/07/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700929-28.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PATRICIA SUMIE HAYAKAWA EXECUTADO: ROBERTO VIEIRA BARBOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - trazer planilha do débito atualizado, especificando o índice de correção monetária adotado, bem como a taxa de juros aplicada, nos termos do art. 798, inciso I, "b", do CPC; II - recolher as custas complementares, se o caso; III – esclarecer a distribuição dos autos nesta circunscrição judiciária, considerando que o bem objeto da pactuação está localizado em Samambaia, assim como o executado reside naquela circunscrição judiciária.
Ademais, observa-se que o contrato de locação foi intermediado por um escritório especializado, o que configura, inegavelmente, uma relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo o locatário o destinatário final do serviço.
IV - esclarecer se a garantia locatícia, prevista na cláusula décima quinta do contrato de ID 222835852, foi abatida do débito exequendo; V - instruir a ação com o respectivo aditivo do contrato de locação acostado ao ID 222835852, considerando que sua vigência perdurou até o dia 10/09/2022, que deve corresponder aos dados especificados na planilha de débito juntada aos autos.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
23/06/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
23/06/2025 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
18/06/2025 18:23
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2025 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2025 18:22
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
17/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
17/06/2025 17:39
Declarada incompetência
-
13/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/05/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 06:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:07
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 23:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 18:48
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:48
Deferido o pedido de PATRICIA SUMIE HAYAKAWA - CPF: *66.***.*34-91 (REQUERENTE).
-
22/01/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703423-39.2025.8.07.0014
Alexandre Pereira Pimentel
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Alessandra Teixeira Rodrigues de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2025 15:14
Processo nº 0722370-60.2024.8.07.0020
Stilo Automoveis Rent a Car LTDA - ME
Jose Mauro Goncalves da Silva
Advogado: Adaias Branco Marques dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/10/2024 16:27
Processo nº 0715363-22.2025.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Fabricalhas Calhas e Rufos Eireli
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 14:35
Processo nº 0789109-27.2024.8.07.0016
Iabs - Instituto Brasileiro de Desenvolv...
F.f. da Silva Artigos Fotograficos LTDA
Advogado: Ataides Batista Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 14:54
Processo nº 0702578-95.2025.8.07.0017
Lucas Alves Negalho
P e Entreternimento Comercio de Alimento...
Advogado: Erick Dantas Caldas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 15:07