TJDFT - 0704604-75.2025.8.07.0014
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 14:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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03/06/2025 14:08
Extinto o processo por desistência
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02/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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21/05/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704604-75.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REQUERIDO: SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 235706345) e o (a) devedor (a) foi regularmente constituído em mora (ID 235706347). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial (Veículo Marca: VOLKSWAGEN Modelo: 10.160 4X2(DELIVERY) Ano: 2015 Cor: BRANCA Placa: PAJ7J11, CHASSI: 9531M62P6GR601372), depositando-se o bem com o (a) autor(a) ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., na pessoa de seu representante legal: SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA inscrito no CPF 034699881-61, contato (61) 98616-0530. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) SG VIDROS E ESQUADRIAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar aintegralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: TR SIA TRECHO 3 LOTE 405/415 , Nº S/N, PARTE C - ZI GUARA – CEP 71200-037, BRASILIA – DF. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
20/05/2025 16:46
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
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20/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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19/05/2025 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:47
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 11:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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16/05/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:05
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 12:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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15/05/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 19:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:02
Declarada incompetência
-
14/05/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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