TJDFT - 0707483-41.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 11:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 11:15
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de ANA CARLA NASCIMENTO DE MELO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de L & R CARNES E SACOLAO LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0707483-41.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CARLA NASCIMENTO DE MELO REQUERIDO: L & R CARNES E SACOLAO LTDA - ME SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão e não pugnaram por produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Pretende a requerente ver-se indenizada por ato que atribui à requerida.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, a requerente afirma que, em 19 de julho de 2023, foi realizar compras no mercado da parte requerida, quando logo na entrada foi barrada pela atendente de caixa, com a justificativa que o carrinho de bebê não poderia entrar.
Aduz que estava com duas crianças, sendo uma de 3 anos e com outra de 1 ano e 6 meses que estava no carrinho para não se machucar, pois a mesma é diagnosticada com epilepsia, e naquele momento estava muito agitada, porque os seus medicamentos estão em falta.
Assevera que se sentiu muito constrangida, pois ficou impedida de realizar suas compras, pelo motivo de não poder entrar com sua filha.
Acrescenta que a requerida restringe a entrada de carrinho de bebê, mas não disponibiliza nenhuma outra alternativa e não presta nenhum auxílio.
A ré, em sua defesa, informa que em nenhum momento a autora foi impedida de entrar em seu estabelecimento com o carrinho de bebê, tendo sua empregada apenas oferecido ajuda porque a autora estava com diversas sacolas na mão.
O Código de Processo Civil, no art. 373, distribui o ônus da prova conforme a posição processual que a parte assume.
Se ela está no polo ativo, compete-lhe provar o fato constitutivo de seu pretenso direito.
Se no polo passivo, cabe-lhe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor Com efeito, não recai ônus da prova sobre o réu quando ele não alega fato modificativo, impeditivo ou extintivo, mas apenas nega o fato constitutivo do direito alegado pelo autor.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pelo autor e que, se demonstrado, leva à procedência do pedido.
Fato impeditivo é aquele que obsta um ou alguns dos efeitos que naturalmente ocorreriam da relação jurídica.
Modificativo aquele que implica a alteração (diminuição ou mudança de natureza) do direito que derivaria do fato constitutivo.
E, extintivo, aquele fulmina no todo o direito invocado pelo autor, fazendo cessar a relação jurídica original.
O Código de Defesa do consumidor permite, entretanto, a inversão do ônus da prova, no caso de verossimilhança ou hipossuficiência probatória do consumidor.
Na espécie, tenho que não é o caso de inversão, porque ausentes ambos os requisitos, considerando que a versão a autora não se mostra verossímil e não há hipossuficiência do ponto de vista probatória.
Assim, competia, como de fato compete à autora, a prova da alegada conduta da ré, consistente em impedir seu ingresso no estabelecimento com carrinho de bebê.
Ocorre que de tal ônus não se desincumbiu, pois não pleiteou a produção de provas, não obstante a advertência em audiência de conciliação.
Desse modo, não restou demonstrada a falha na prestação dos serviços, sendo a improcedência do pedido formulado na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Em consequência, declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intimem-se.
Não havendo requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
04/08/2023 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/08/2023 22:53
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:53
Julgado improcedente o pedido
-
03/08/2023 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/08/2023 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
01/08/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
18/07/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/05/2023 14:11
Juntada de Petição de termo
-
16/05/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719855-56.2022.8.07.0009
Arleyson dos Santos Lira
Jose Carlos de Oliveira
Advogado: Marlene de Carvalho Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2022 15:24
Processo nº 0714656-26.2022.8.07.0018
Sharlan Braga de Souza
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Wanderley Aires Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2022 13:54
Processo nº 0705520-62.2023.8.07.0020
Isabel Cristina de Almeida
Porto Seguro Administradora de Consorcio...
Advogado: Alberto Branco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 10:42
Processo nº 0700693-59.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Wendel da Costa Fernandes Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2023 12:38
Processo nº 0720853-30.2022.8.07.0007
Valdenir dos Santos Sousa
Lauro Vieira Melo
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 08:39