TJDFT - 0700693-59.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:12
Outras decisões
-
07/06/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0700693-59.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700693-59.2023.8.07.0003, ajuizada por E.
S.
D.
J., foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO BATISTA GOMES DE SOUSA - CPF: *77.***.*63-15, por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): E.
S.
D.
J. - CPF: *80.***.*21-49, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:16:44.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
18/03/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:47
Publicado Edital em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0700693-59.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700693-59.2023.8.07.0003, ajuizada por E.
S.
D.
J., foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO BATISTA GOMES DE SOUSA - CPF: *77.***.*63-15, por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): E.
S.
D.
J. - CPF: *80.***.*21-49, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:16:44.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
06/03/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:33
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes Terceira Vara de Família, de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 102, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefones: (61) 3103-9363; E-mail: [email protected]; Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS SEGREDO DE JUSTIÇA NÚMERO DO PROCESSO: 0700693-59.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
A Dra, MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI, Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0700693-59.2023.8.07.0003, ajuizada por E.
S.
D.
J., foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de JOÃO BATISTA GOMES DE SOUSA - CPF: *77.***.*63-15, por ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): E.
S.
D.
J. - CPF: *80.***.*21-49, para o exercício de todos os atos jurídicos da vida civil.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 23 de fevereiro de 2024, 18:16:44.
Rogério Figueiredo da Silva Diretor de Secretaria -
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 07:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 07:11
Juntada de Certidão
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23/02/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 16:35
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 16:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0700693-59.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
SENTENÇA com FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA e OFÍCIO DE AVERBAÇÃO E.
S.
D.
J. ajuizou ação de INTERDIÇÃO com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face de seu esposo, JOÃO BATISTA GOMES DE SOUSA.
Alegou, em síntese, que é casada sob o regime de comunhão parcial de bens com o requerido desde 31/08/1990, sendo que do casamento advieram dois filhos, maiores e capazes; o requerido conta 54 anos de idade, é militar da reserva e, desde 2022, passou por diversas internações hospitalares e tratamentos psiquiátricos, atualmente estando internado na UTI do Hospital Anchieta, diagnosticado como "portador de demência alcóolica avançada", estando incapacitado para a prática dos atos da vida civil; a autora e os filhos recentemente tiveram ciência da caótica situação financeira do interditando, o qual contraiu diversos empréstimos bancários durante o agravamento de seu alcoolismo, de modo que 50% de sua renda mensal está comprometida; o requerido responde a cinco processos administrativos perante a Receita Federal por irregularidades nas declarações de IRRF desde o ano de 2014; os dois filhos concordam com o pleito de interdição e nomeação da autora como curadora; o requerido é aposentado, auferindo R$ 7.584,62 brutos e R$ 2.832,48 líquidos mensais, e possui apenas um veículo GM/Monza SL/E, 1992/1992, placa JTH 7115, com 30 anos de uso; a autora é professora e aufere R$ 10.988,41 brutos ao mês, necessitando de sua nomeação como curadora do esposo para gerir sua renda, regularizar sua situação financeira e suas pendências judiciais, além de continuar assistindo-o em clínicas e instituições de saúde.
Destarte, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, decretando-se a interdição do requerido e nomeando-se curadora provisória a autora; a citação do requerido e, ao final, a procedência do pedido, tornando-se definitivas a interdição do requerido e a nomeação da autora como sua curadora.
Instruíram a inicial, emendada em ID 153950232, os documentos necessários ao ajuizamento do feito.
Decisão em ID 157654262 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
O requerido foi citado, conforme ID 158893142, e não apresentou defesa.
A Defensoria Pública, nomeada Curadora Especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 164141814).
Realizada perícia psiquiátrica, o respectivo laudo sobreveio em ID 181259577.
As partes foram cientificadas do laudo (ID 184486099 e ID 184730177).
Parecer final do Ministério Público em ID 185276877. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, o feito comporta pronto julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, a teor do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Infere-se das novas regras introduzidas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos subsistem no ordenamento pátrio como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, valendo consignar, no que concerne ao deslinde deste feito, que "são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade" (arts. 6º e 84 da referida Lei, que alterou os arts. 3º e 4º do Código Civil).
Com efeito, a partir da nova legislação, a definição de curatela da pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, e deverá ser proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso concreto, bem ainda durar o menor tempo possível, estando adstrita aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (arts. 84, § 3º, e 85, ambos da Lei nº 13.146/2015).
Assim, de acordo com a nova redação dada ao inciso I do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos à curatela "aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade".
Nesta esteira, o Novo Código de Processo Civil dispõe que: "Art. 755.
Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito; II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências." Pois bem, no caso, as alegações de enfermidade mental do interditando restaram devidamente provadas nos autos, observando-se que o mesmo, em razão de "transtornos mentais e comportamentais por uso de álcool" e "polineuropatia alcóolica", sendo definido como "ébrio habitual", se encontra momentaneamente impossibilitado de praticar validamente atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, e dirigir veículos, ficando preservada,
por outro lado, a capacidade relativa ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho como medida terapêutica, e ao voto.
Deveras, infere-se do receituário firmado por médico do Hospital das Forças Armadas em 01/03/2022 que o requerido havia sido internado em razão de "hepatite alcóolica aguda", "etilismo atual, última ingesta em 23/02", possuindo como comorbidades "etilista crônico, uso diário de 1L de destilado/dia há 3 anos" e "neuropatia alcóolica" (ID 146425299 - p. 1).
Em 16/03/2022, infere-se de novo receituário firmado por médico diverso, também do Hospital das Forças Armadas, que o requerido, "53 anos, etilista há 25 anos, internou devido hepatite alcóolica aguda com alta em março de 2022, abstêmio desde então.
Apresentando irritabilidade, ansiedade e insônia. (...).
CIF F 10.3" (ID 146425314 - p. 1) De "relatório de transferência para unidade especializada em suporte psiquiátrico", firmado por médico do Hospital São Francisco em 21/06/2022, consta que o requerido, "com neuropatia alcóolica há 3 anos, hepatite alcóolica, deu entrada nesse nosocômio dia 15 de junho de 2022 trazido de ambulância de sala vermelha do HFA, com relato de (...) convulsão tônico clônica, (...), intubado para neuroproteção. (...) chegando em UTI em estado gravíssimo por quadro de convulsão por síndrome de abstinência alcóolica.
Paciente etilista crônico, com resistência ao tratamento e abandono do etilismo.
Encaminho para unidade especializada em suporte psiquiátrico para seguimento de reabilitação.
CID10: F10.2". (ID 146425317 - p. 1) Do relatório firmado por médico psiquiatra da Clínica Recanto de Orientação Psicossocial, em 10/09/2022, infere-se que o requerido "encontra-se internado nesse serviço em razão de abuso e dependência de álcool de longa data.
Etilista inveterado com baixa capacidade crítica em relação a seu estado mórbido.
Paciente já apresenta comprometimento de funções metabólicas e cognitivas em virtude de agressão crônica da bebida alcóolica sobre seu organismo.
Já não é capaz de assumir sus cuidados e gerir seus proventos.
F10.2 F10.6 F10.7" (ID 146425322 - p. 1).
O interditando foi citado pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado que, “CITEI o interditando João Batista Gomes de Souza CPF *77.***.*63-15, dando-lhe ciência de todo o teor do mandado, entregando-lhe a contrafé.
Na ocasião VERIFIQUEI que o interditando reside com sua esposa, a requerente, Sra.
E.
S.
D.
J.
CPF 380.934.211-4, a qual encontrava-se no momento da realização da diligência.
No momento da diligência, consegui manter um diálogo razoável com o interditando que aparenta ter algum transtorno, mas deixou-me dúvidas se seria suficiente para medida tão extrema quanto a interdição.
Quando perguntado sobre amenidades, entendeu todas as minhas perguntas e apresentou respostas plausíveis, aparentando possuir discernimento para alguns atos da vida civil, razão pela qual foi devidamente citado.
Na oportunidade, a requerente assinou a certidão de curatela. (...).” (ID 158893142).
Por seu turno, o laudo da perícia psiquiátrica elaborada pelo NERPEJ - Núcleo de Perícias Psiquiátricas e Psicossociais do TJDFT, na esteira da documentação médica constantes dos autos, após diagnosticar o requerido como portador de "Transtornos Mentais e Comportamentais por uso de Álcool" (CID-10: F10.2) e "Polineuropatia Alcóolica" (CID-10: G62.1), concluiu (ID 181259577): "O requerido tem um histórico prolongado de alcoolismo que apresenta sinais de negligência com o autocuidado e risco para si mesmo devido ao uso abusivo de álcool.
Os exames laboratoriais mostram problemas significativos de saúde relacionados ao consumo de álcool.
Tais sintomas sugerem a presença de Transtorno do Uso de Álcool e exigem atenção médica e medidas para cuidar de sua saúde e segurança.
A ebriedade habitual mostra evidente comprometimento da sua vida familiar, social, financeira, além dos cuidados com sua saúde.
Após avaliação médico-pericial, podemos concluir que o uso abusivo do álcool teve graves consequências médicas e sociais.
Em relação à saúde, foram identificadas diversas enfermidades relacionadas ao consumo de álcool, incluindo neuropatia sensitiva, hepatopatia alcoólica, transtornos comportamentais e histórico de internação hospitalar.
Além disso, o consumo crônico de álcool afetou negativamente sua vida social e familiar, interferindo em suas relações pessoais e capacidade de cumprir responsabilidades diárias.
O periciando também enfrenta dificuldades financeiras devido ao uso excessivo de álcool e falta de controle financeiro.
Em relação ao tratamento clínico, foi observado que o periciando apresenta baixa adesão às terapias propostas.
Durante a avaliação médico-pericial, o periciando foi encontrado em bom estado geral, vestido adequadamente, com boas condições de higiene.
Ele apresentou discurso coerente, sem sintomas delirantes e memória preservada.
Com base nas informações periciadas, é possível inferir que o periciando possui pobre ou nenhum controle sobre sua dependência alcoólica.
Não há indicações de que ele represente um risco para a sociedade.
Recomenda-se que ele permaneça próximo à sua família, para que forneça o suporte necessário.
Além disso, é sugerido que ele receba acompanhamento médico e psicoterapêutico para ajudar no controle de suas enfermidades e melhorar sua qualidade de vida.
Identificamos, no momento, incapacidade PARCIAL para discernir sobre Atos da Vida Civil, a saber: 1) INCAPACIDADE PARA GESTÃO E MANEJO FINANCEIRO, CONTRATUAL E PATRIMONIAL; 2) INCAPACIDADE PARA GESTÃO PLENA DE SUA SAÚDE." Ainda, foram apresentadas as seguintes respostas aos quesitos formulados: “1) O periciando é pessoa com deficiência que possa obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Sim. 2) Em caso de positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? A deficiência do periciando é relacionada a transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, classificados como Transtornos Mentais e Comportamentais por uso de Álcool (CID-10: F10.2). 3) A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique.
A deficiência do periciando é de longo prazo, pois está relacionada ao histórico prolongado de alcoolismo, com graves consequências médicas e sociais. 4) O periciando apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique.
Sim, o periciando apresenta Transtornos Mentais e Comportamentais por uso de Álcool (CID-10: F10.2). 5) Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do periciando? Os impedimentos estão relacionados a pobre capacidade de discernimento a respeito de sua condição de saúde, neuropatia sensitiva e hepatopatia alcoólica, indicando comprometimento do sistema nervoso e do fígado. 6) O periciando consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? Embora consiga interagir, a enfermidade determina impacto negativo em suas relações pessoais e familiares. 7) Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com os autocuidados e com preservação de sua saúde? O periciando apresenta histórico de negligência quanto ao autocuidado, colocando sua saúde em risco devido ao uso abusivo de álcool. 8) Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? A permanência do consumo crônico de álcool afeta negativamente sua vida social, interferindo em suas relações pessoais.
Além disso, enfrenta dificuldades financeiras devido ao uso excessivo de álcool. 9) Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? As restrições incluem impactos nas relações pessoais, familiares, sociais, econômicas e de saúde, decorrentes do uso crônico e abusivo de álcool. 10) O periciando é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? Não (no momento). 11) Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o periciando tem discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? Não (no momento). 12) Se o periciando tem limitações em seu discernimento para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, a tomada de decisão apoiada é medida recomendável a seu caso? Não. (...) 13) O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer direitos, especifiquem quais seriam essas limitações.
O periciando tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes a sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação e ao trabalho.
Entretanto, como não apresenta capacidade crítica sobre sua enfermidade, permanecendo no uso regular e habitual de álcool, infere-se que seu discernimento em relação à sua saúde mostra-se prejudicado. 14) O periciando tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? Sim. 15) A habilidade para dirigir veículos foi afetada? No momento, sim. 16) Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? Há expectativa de controle dos sintomas, se o periciando for submetido a tratamento adequado. 17) Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para reavaliação? Sim.
O prazo sugerido é de 5 anos.” Assim, na hipótese, não conseguindo exprimir momentânea e validamente, sua vontade no tocante a atos que impliquem administrar e gerir sua saúde e seus bens, e dirigir veículos automotores, tem-se que a decretação de sua interdição relativa a tais atos é medida de rigor, ficando preservada,
por outro lado, a capacidade referente ao exercício dos direitos ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, ao trabalho como medida terapêutica, e ao voto.
Quanto ao múnus da curatela, o art. 1.775 do Código Civil estabelece que: "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito." A requerente, consoante certidão de casamento em ID 146425917, é esposa do interditando desde 31/08/1990, estando, portanto, legitimada a articular o pedido e a exercer a curatela de seu esposo, contando, inclusive, com a anuência dos dois filhos do casal.
Ante o exposto, ACOLHO em parte o PEDIDO e decreto a INTERDIÇÃO PARCIAL de JOÃO BATISTA GOMES DE SOUSA, nomeando-lhe como curadora sua esposa, E.
S.
D.
J., para representá-lo na prática de atos de cunho patrimonial que envolvam emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, administrar bens, inclusive os rendimentos advindos de sua reserva militar, bem como de atos que envolvam sua saúde, reconhecendo-lhe, ainda, a impossibilidade de dirigir veículos automotores, ficando preservados os direitos do interditado referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao casamento, à privacidade, à educação, ao voto e ao trabalho como medida terapêutica.
Ainda, nos termos do laudo psiquiátrico em ID 181259577, determino que o interditado seja reavaliado e submetido a nova perícia técnica no prazo de 5 anos, a contar da data desta sentença, sob pena de responsabilização da curadora.
Por conseguinte, extingo o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ a curadora, ora nomeada, firmar o compromisso na presente Sentença com Força de Certidão de Curatela Definitiva e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELA COMPROMISSADA, ficando desde já intimada.
Advirto à curadora, ora nomeada de que: a) não poderá alienar bens imóveis nem móveis do interditado sem prévia autorização judicial; b) toda e qualquer importância periódica recebida pelo interditado, inclusive proventos de aposentadoria, deverá ser utilizada unicamente em benefício do mesmo, inclusive para constituição de reservas, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita; c) não poderá contratar empréstimos em nome do requerido, seja em folha, em instituições financeiras e congêneres e caixas eletrônicos; d) deverá submeter o interditado a nova perícia técnica em 05 anos, a contar da data desta sentença.
Imponho à curadora o dever de prestar contas de sua administração a cada dois (02) anos, até o dia 10 de fevereiro dos anos pares, das rendas e gastos referentes aos dois (02) anos anteriores, conforme determinam os arts. 1.757 e 1.774, pois o caso não se enquadra na hipótese do art. 1.783, todos do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, a sentença de interdição deverá ser inscrita no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por seis (06) meses, e no Órgão Oficial, três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Nestes termos, publique-se a presente sentença e, em observância ao disposto no art. 3º, § 2º do Provimento Geral da Corregedoria, oficie-se: a) à Junta Comercial do Distrito Federal; b) à Associação dos Notários e Registradores do Distrito Federal - ANOREG/DF; c) ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Brasília.
Sem condenação em custas e honorários, por se tratar de processo necessário, em que não houve resistência ao pedido.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Oportunamente arquivem-se os autos, SEM BAIXA.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA E OFÍCIO DE AVERBAÇÃO.
CEILÂNDIA: __________/__________/_____________ ASSINATURA DA CURADORA: __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
BRASÍLIA-DF, 12 de fevereiro de 2024 15:10:12.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
15/02/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
12/02/2024 16:39
Pedido conhecido em parte e procedente
-
31/01/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
31/01/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 02:50
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
-
26/10/2023 16:27
Juntada de Certidão - sepsi
-
02/09/2023 01:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:44
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700693-59.2023.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerente em réplica à contestação de ID 164141814, no prazo de 15 (quinze) dias.
Remetam-se os autos à Secretaria Psicossocial Judiciária para realização de perícia psiquiátrica no interditando, com elaboração de respostas aos quesitos ministeriais apresentados em ID 164257075.
Int.
BRASÍLIA-DF, 7 de agosto de 2023 13:26:48.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
07/08/2023 23:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
07/08/2023 22:55
Recebidos os autos
-
07/08/2023 22:55
Outras decisões
-
05/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
04/07/2023 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2023 00:27
Decorrido prazo de #Oculto# em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 21:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 15:48
Recebidos os autos
-
05/05/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 14:01
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
28/03/2023 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:49
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/02/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
13/02/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 01:49
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
14/01/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2023 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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