TJDFT - 0719855-56.2022.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 16:00
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, a parte autora se manifestou pelo arquivamento (ID 209007097), portanto o HOMOLOGO o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Consequentemente, extingo o processo, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado.
Ademais, observo que já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Isto posto, com fundamento no art. 921, inciso III, e §1º, do CPC, SUSPENDO o curso do procedimento executório pelo prazo de 1 ano (contado a partir da publicação/intimação desta decisão), e após sua fluência iniciar-se-á a contagem do prazo prescricional (5 anos - título executivo é sentença - art. 205 CC c/c Súmula 150 STF), cujo decurso implicará na perda da sua pretensão de recebimento.
Intime-se a parte credora.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
28/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/08/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
26/08/2024 16:55
Juntada de Certidão
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26/08/2024 16:28
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:28
Deferido o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte credora acerca da efetivação da transferência via PIX.
Intime-a também para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no mesmo prazo sob pena de arquivamento do feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
22/08/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2024 10:21
Juntada de Petição de defesa prévia
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21/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 10:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que por meio da decisão de ID 189735783 este juízo direcionou a execução também para a pessoa física de José Carlos de Oliveira, responsável pela pessoa jurídica (devedora originária), sem a necessidade de desconsiderar a sua personalidade jurídica, pelo fato dele ser empresário individual.
Logo, e porque as duas personalidades se confundem, considero José Carlos de Oliveira intimado do início do prazo para impugnar a penhora on-line (ID 193746773), tendo em vista que, mesmo ciente da demanda, não manteve seu endereço atualizado nos autos, e não foi possível a intimação por telefone, Whatsapp, ou mesmo pessoalmente (IDs 194458361, 196848872 e 199490047), conforme disposição contida no art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95.
Aguarde-se o transcurso dos prazos.
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em penhora, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este juízo, e autorizo o exequente a proceder ao levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, ou proceda a transferência dos haveres para chave pix indicada no ID 194466078.
No mesmo prazo o exequente deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação do devedor nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se o credor para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:45
Outras decisões
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24/07/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/06/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:18
Juntada de comunicação
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06/06/2024 17:13
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 13:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:21
Deferido o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (EXEQUENTE).
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12/03/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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12/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME CERTIDÃO Diante do(s) resultado(s) infrutífero(s) da(s) consulta(s) ao(s) sistema(s) a seguir intime-se a parte credora para para conhecimento e manifestação e indicar bens da parte devedora passíveis de penhora e/ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Transcorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho. -
08/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 05:31
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 03:02
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME D E S P A C H O Dou a parte executada por intimada do teor da certidão de ID 18215615, tendo em vista que, mesmo ciente da demanda, não manteve seu endereço atualizado nos autos (ID 187051353), conforme disposição contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta/bens, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
Logo, a execução deve prosseguir pela importância de R$ 1.760,85.
No mais, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas.
Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos.
Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:09
Recebidos os autos
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21/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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19/02/2024 18:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2024 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 15:57
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:50
Juntada de Petição de defesa prévia
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23/01/2024 04:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA EXECUTADO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME D E S P A C H O Inicialmente, proceda a Secretaria à atualização e à retificação da autuação com relação ao patrono do réu, tendo em vista o teor da manifestação de ID 182803431.
No mais, INTIME-SE o exequente para indicar o endereço atualizado da parte executada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens na forma da decisão de ID 169871157.
Não encontrados bens da parte ré passíveis de penhora, reitere-se a intimação de ID 182155615.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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03/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/12/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/12/2023 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 03:07
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:51
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/10/2023 15:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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02/10/2023 15:05
Juntada de Certidão
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01/10/2023 03:54
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 29/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:38
Juntada de Petição de defesa prévia
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11/09/2023 00:26
Publicado Certidão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:12
Publicado Decisão em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte da disponibilização da certidão requerida no processo em epígrafe. -
06/09/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719855-56.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLEYSON DOS SANTOS LIRA REQUERIDO: J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME D E C I S Ã O Defiro o pedido de execução.
Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
Após, INTIME-SE a parte ré para cumprir voluntariamente a obrigação imposta na sentença, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% e subsequente penhora.
Desde já, havendo a quitação do débito no prazo de cumprimento voluntário, arquivem-se os autos com baixa.
Sem prejuízo da determinação anterior, EXPEÇA-SE a certidão de admissão da execução (art. 828 do CPC) solicitada pelo credor.
Outrossim, e diante da notícia de que "a empresa requerida e bem como seu sócio administrador, vêm, sistematicamente se desfazendo dos bens", proceda-se também à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud, observando-se aqueles já indicados em ID 170018852, pág. 13.
Confirmado o registro de veículo em nome da ré, determino, desde já, o lançamento, via sistema RENAJUD, da restrição de Circulação (restrição total) de 1(um) veículo, notadamente porque inviável o lançamento de restrição sobre todos os veículos eventualmente encontrados/indicados, tendo em conta o valor do débito (R$ 1.300,00 e atualizações), sob pena de restar caracterizado o excesso de execução.
Ademais, transcorrido in albis o prazo para cumprimento voluntário, ao montante da dívida deve incidir a multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC, e a execução da sentença judicial seguirá a Lei nº 9.099/95, embora subsidiadas pelas novas (desde que não prejudiquem as partes - direito intertemporal) regras estabelecidas no CPC.
O cumprimento da sentença judicial (ou outro título que a lei atribua a mesma eficácia, como no caso da transação judicial), torna desnecessária uma nova citação (muito menos intimação) do(a) devedor(a).
Assim, DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe.
Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias.
Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO.
Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr.
Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução.
Caso não seja franqueada a entrada do Sr.
Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito.
Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA.
Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC.
Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a).
Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr.
Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados).
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO.
Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud.
Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação.
Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada.
Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância.
Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito.
No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ERIDF.
Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
04/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
29/08/2023 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 18:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:49
Deferido o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (REQUERENTE).
-
28/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
25/08/2023 10:56
Transitado em Julgado em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de J.C. DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A E B - ME em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 18:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0719855-56.2022.8.07.0009 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : ARLEYSON DOS SANTOS LIRA Requerido : J.C.
DE OLIVEIRA CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A E B - ME SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A autora pretende a tutela restituição de metade dos valores pagos em contrato firmado com a ré, além da cláusula penal fixada no ajuste, correspondente, respectivamente, às quantias de R$ 1.000,00 e R$ 350,00.
Postula, ainda, reparação por danos morais no montante de R$ 1.000,00.
Fundamenta suas pretensões no inadimplemento contratual por parte da ré, pois o contrato tinha por objeto os procedimentos para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação nas categorias “A” e “B”, e só foram prestados os serviços referentes à primeira.
Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada na contestação.
Observa-se dos autos que o autor celebrou o contrato com a Autoescola Oliveira, nome fantasia da J.C. de Oliveira Centro de Formação de Condutores A e B – ME.
Nos termos do art. 966 a 968 do Código Civil a responsabilidade do sócio individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial.
Logo, se o contrato foi firmado com a sociedade empresarial individual é evidente a responsabilidade do seu titular, no caso o Sr.
José Carlos de Oliveira, independentemente de sua inclusão no polo passivo da demanda.
O registro do empresário individual no cadastro nacional de pessoas jurídicas é feito meramente para efeitos de ordem tributária, persistindo a responsabilidade ilimitada do seu titular.
Logo, se o contrato de prestação de serviços foi firmado pelo autor com a sociedade empresarial titularizada pelo Sr.
José Carlos de Oliveira, não há falar em ilegitimidade passiva.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto à alegada inépcia da inicial, constata-se que seu fundamento foi a alegação de ilegitimidade passiva.
Como essa questão já foi examinada e não havendo a indicação de qualquer vício formal na peça inicial, não há falar em inépcia.
Rejeito, também, a preliminar de inépcia.
Com relação à impugnação ao valor da causa, verifica-se que o art. 292, inciso VI, do CPC estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma de valores de todos eles.
No caso, o autor postula indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00, restituição de valores na quantia de R$ 1.000,00 e incidência da cláusula penal correspondente à importância de R$ 350,00, e indicou como valor da causa exatamente a soma dessas quantias, qual seja, R$ 2.350,00.
Logo, está correto o montante do valor da causa atribuído na peça inicial.
Indefiro, assim, o pedido de impugnação ao valor da causa formulado na contestação.
No mérito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo.
Não há controvérsia quanto ao contrato de prestação de serviços firmados entre as partes, nem de que a ré não adimpliu integralmente sua obrigação prevista no ajuste, pois somente deu andamento no processo para a obtenção pelo autor da CNH categoria “A”, restando inadimplente quanto ao procedimento relativo à CNH categoria “B”.
Além de a ré não ter impugnado especificamente esses fatos em sua contestação, o que à luz da regra prevista no art. 341, “caput”, do CPC, estabelece presunção de veracidade sobre eles, a documentação acostada pelo requerente com a peça inicial demonstra que só houve o cumprimento parcial do contrato.
Logo, configurado o inadimplemento por parte do requerido, incide à hipótese a regra contida no art. 475 do Código Civil, que assim dispõe: "A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
Sob esse enfoque, observa-se que o autor optou por exigir a resolução do contrato e a restituição parcial dos valores pagos, relativos à parte dos serviços que não foram executados, qual seja, a obtenção da CNH categoria “B”.
Logo é devida ao autor a restituição da quantia de R$ 1.000,00, tal como postulado na inicial.
O autor faz jus também à cláusula penal estipulada no contrato.
Com efeito, observa-se que o instrumento firmado entre as partes estipula, em sua cláusula sétima, uma multa de 30% para o autor em caso de inadimplência de sua parte, a título de prefixação de perdas e danos, silenciando quanto à eventual descumprimento da avença por parte da ré.
Resta evidente que esse desequilíbrio, estabelecendo-se uma penalidade somente para uma das partes, em caso de inadimplemento, não pode ser tolerado.
Tal conduta, sob a ótica de um Estado Social e Democrátido de Direito, não pode ser admitida, ainda que praticada no âmbito de uma relação contratual privada, como é a relação contratual estabelecida entre as partes, na medida em que viola o princípio da igualdade, consagrados no rol de direitos fundamentais contidos no texto da Constituição Federal de 1988.
Na esteira do que tem proclamado a doutrina constitucionalista brasileira, o referido princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, “caput”, da Constituição Federal, deve incidir, de forma direta e imediata, também no âmbito da relação privada entabulada entre as partes, na linha da doutrina alemã da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, sobretudo, como na hipótese em tela, em que uma das partes desfruta de um considerável poder social sobre a outra, estabelecendo uma situação de supremacia de fato e de direito.
Registre-se que a aplicação da eficácia direta e imediata dos direitos fundamentais sobre as relações privadas já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo sido amplamente divulgadas nos meios acadêmicos algumas decisões que versam sobre tal teoria, de que é exemplo o julgamento proferido no RE 201.819-8, divulgada no Informativo de Jurisprudência nº 405 daquela Corte Suprema.
Assim, entendo que a cláusula penal fixada para o caso de inadimplemento dos contratantes deve ser aplicada, diante do silêncio do contrato, à contratada, em homenagem ao princípio da igualdade.
Logo, também é devida aos autores a cláusula penal em questão correspondente a 30% do valor do contrato, descontados os serviços prestados e efetuados.
No caso, o autor reconhece que os serviços correspondentes à obtenção da CNH categoria “A” foram efetivamente prestados.
Dessa forma, a cláusula penal deve incidir sobre a importância de R$ 1.000,00, relativa ao serviço que não foi prestado, o que corresponde ao valor de R$ 300,00.
T Por fim, no que tange ao pedido de reparação por danos morais, tenho que não assiste razão à parte autora, pois não vejo como identificar, na hipótese vertente, qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral.
Não se discute o caráter desagradável do que ocorreu com o autor.
Contudo, verifico aqui uma má compreensão do que vem realmente ser dano moral.
Dano moral não é, em absoluto, o remédio a se aplicar para o não cumprimento de obrigações previstas em contrato.
Dano moral se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos das pessoas, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir do não cumprimento de uma obrigação.
Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo serviço não prestado a contento há que alcançar magnitude muito superior a que ora se apresenta.
A situação de ter enfrentado problemas referentes ao inadimplemento de uma obrigação estipulada em contrato, embora cause desconforto e constrangimento, é corriqueira, inerente ao convívio social de uma grande cidade, não tendo o efeito de violar quaisquer dos direitos tutelados pela Constituição Federal como passíveis de indenização por dano moral, quais sejam, honra, vida privada, intimidade e imagem.
Se houver uma maximização dos contratempos que ocorrem nas inúmeras relações de consumo que diariamente se estabelecem no cotidiano, a própria convivência em sociedade ficará insustentável.
Merece contenção por parte do Poder Judiciário a tentativa de transformar problemas do dia-a-dia em situações causadoras de violação à dignidade, pois o instituto do dano moral, alçado a condição de direito fundamental pela Constituição Federal, não pode ser banalizado.
Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
O inadimplemento de uma obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de obrigações previstas em lei pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações não é de todo imprevisível.
Assim, não estando presente, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condeno a ré a pagar ao autor o montante de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), devidamente atualizado monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Após o trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Se não cumprida voluntariamente a obrigação de pagamento, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, sexta-feira, 4 de agosto de 2023 às 7h04.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/08/2023 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/08/2023 07:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
01/08/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 10:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
26/07/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
-
20/07/2023 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
12/07/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
12/07/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 12:47
Recebidos os autos
-
11/07/2023 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/07/2023 15:19
Desentranhado o documento
-
10/07/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
07/07/2023 14:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
05/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/06/2023 13:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de defesa prévia
-
06/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2023 19:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
17/05/2023 19:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2023 15:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/05/2023 13:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:55
Deferido o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (REQUERENTE).
-
09/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
08/05/2023 18:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/05/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 16:47
Juntada de consulta sisbajud
-
27/04/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/04/2023 13:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
27/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 18:29
Recebidos os autos
-
14/04/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (REQUERENTE)
-
14/04/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 17:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2023 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/01/2023 17:12
Deferido o pedido de ARLEYSON DOS SANTOS LIRA - CPF: *04.***.*12-45 (REQUERENTE).
-
16/01/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
16/01/2023 15:11
Juntada de Petição de defesa prévia
-
29/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
-
26/12/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/12/2022 10:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2022 02:44
Publicado Despacho em 14/12/2022.
-
13/12/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
09/12/2022 10:28
Recebidos os autos
-
09/12/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
08/12/2022 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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