TJDFT - 0706954-22.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 13:41
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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29/08/2023 01:46
Decorrido prazo de RODRIGUES SOUSA PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 28/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:06
Decorrido prazo de JOSE MARTINS DOS SANTOS em 24/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:45
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0706954-22.2023.8.07.0009 Feito : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente : JOSE MARTINS DOS SANTOS Requerido : RODRIGUES SOUSA PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça formulada na contestação não possui qualquer fundamento, na medida em que inexiste condenação em verbas de sucumbência na primeira instância do sistema dos juizados especiais cíveis, conforme regra do art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95 Assim, não conheço da impugnação à gratuidade de justiça.
Já a preliminar de incompetência dos juizados especiais pela necessidade de perícia não merece prosperar.
Ao contrário do afirmado na contestação, o autor não questiona a qualidade dos serviços prestados pelo réu, mas alega vício de consentimento na autorização da execução desses serviços.
Logo, não há necessidade de perícia no veículo para a elucidação dessa questão.
Rejeito, assim, a preliminar de incompetência.
A parte autora pretende a reparação por danos materiais e morais, respectivamente, nos valores de R$ 3.060,00 e R$ 13.020,00, sob a alegação de que sofreu uma “lavagem cerebral” e ameaças para executar os serviços prestados pela ré em seu veículo.
Alega, ainda, que os serviços foram cobrados acima do preço de mercado.
Extrai-se da narrativa contida na petição inicial que o autor sustenta a existência de vício de consentimento, na modalidade coação, sob a alegação de que somente executou os serviços em seu veículo, porque foi ameaçado e sofreu uma “lavagem cerebral” por parte dos prepostos do réu.
Ocorre que para que pudesse ser reconhecida a configuração da alegada coação, o autor deveria ter trazido aos autos prova firme, cabal e segura, não sendo suficientes meras afirmativas contidas na narrativa apresentada na peça inicial, desacompanhada de qualquer elemento comprobatório do aludido vício de consentimento.
A coação caracteriza-se quando há uma ameaça que incuta no coagido um temor fundado de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens, tal como estipulado nos artigos 151 do Código Civil, que assim dispõe: “A coação para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Contudo, o autor não produziu qualquer elemento mínimo de prova para sustentar a sua tese de vício de consentimento.
Veja-se que na audiência de conciliação, o autor foi advertido de que poderia indicar testemunhas no prazo de dois dias úteis após a realização após aquele ato, porém não apresentou qualquer manifestação nesse prazo.
Da mesma forma, o autor deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentar réplica à contestação do réu.
Na hipótese em apreço, tenho que os elementos contidos no processo não permitem vislumbrar a existência do alegado vício de consentimento, uma vez que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar à existência do fato constitutivo do seu direito, nos exatos termos do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o fato de o autor ter juntado orçamentos mais baratos para o serviço que foi prestado em seu veículo não lhe dá direito a qualquer abatimento do preço do valor cobrado pelo réu, diante do princípio da livre iniciativa econômica, que estabelece a livre concorrência entre as empresas, sem a existência de qualquer tabelamento de preços dos serviços.
Caso o autor quisesse ter gastado menos com a execução dos serviços, deveria ter realizado uma pesquisa prévia, como qualquer consumidor faria nessa situação.
Cabe destacar que o fato de existir investigação criminal contra os sócios da empresa ré não estabelece a presunção de que houve prática criminosa no contrato firmado com o autor.
Como se sabe o direito penal não opera por meras deduções, suposições ou conjecturas, exigindo provas.
Portanto, não havendo comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte autora, diante da ausência de quaisquer elementos que demonstrem a causa de pedir das pretensões em análise, a improcedência dos pedidos veiculados na inicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, quinta-feira, 3 de agosto de 2023 às 18h11.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
04/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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03/08/2023 18:15
Recebidos os autos
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03/08/2023 18:15
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2023 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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01/08/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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01/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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26/07/2023 10:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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20/07/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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11/07/2023 18:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/07/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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10/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:32
Recebidos os autos
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08/05/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2023 10:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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