TJDFT - 0714665-45.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 16:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:49
Decorrido prazo de CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714665-45.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CORTES ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: WALBER MILHOMEM DE SOUSA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Impõe-se, de início, o exame da legitimidade da sociedade de advogados para figurar em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A redação original do art. 8º da Lei 9.099/95 permitiu apenas que as pessoas naturais figurassem no polo ativo das ações submetidas ao procedimento dos Juizados Especiais.
Posteriormente, tal diploma sofreu alterações, passando a admitir, excepcionalmente, pessoas jurídicas no polo ativo, somente aquelas qualificadas como microempresa ou empresa de pequeno porte, organização da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e sociedades de crédito ao microempreendedor.
Essas são as únicas exceções.
Logo, não sendo a parte autora pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, OSCIP, ou sociedades de crédito ao microempreendedor, não está legitimada a figurar em demandas nos Juizados Especiais Cíveis, de modo a evitar o desvirtuamento dos princípios dos juizados.
Portanto, a extinção do feito é medida que se impõe, em razão da ilegitimidade da sociedade de advogados para figurar no polo ativo das demandas submetidas ao procedimento da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
02/08/2023 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2023 16:17
Recebidos os autos
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02/08/2023 16:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/08/2023 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
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01/08/2023 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/08/2023 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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