TJDFT - 0727730-04.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) a imprimir(em) por seus próprios meios o(s) Formal de Partilha e demais documentos assinado(s) eletronicamente e apresentá-lo(s) a quem de direito.
Certifico que a autenticidade dos documentos assinados eletronicamente é aferida com os dados do rodapé do documento (QR code e assinatura eletrônica).
Ressalto que para constar os dados no rodapé do documento deverá ser feito o download do documento por meio do botão "Download autos do processo" no canto superior direito da tela do PJe do respectivo processo, para posterior impressão.
Aguarde-se o cumprimento da diligência citada na certidão de ID 246999881.
Em caso de não abertura de conta para transferência dos valores do quinhão do menor, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 18:26:30.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o esboço homologado NÃO CONTÊM os dados bancários necessários para expedição de alvará de levantamento/transferência de valores aos herdeiros, quais sejam: nome do banco, número da agência, número da conta corrente ou poupança, Chave PIX (a única válida é o CPF).
Certifico, outrossim, que não foi localizada nos autos conta poupança bloqueada em favor do herdeiro menor, DE ORDEM, em caso de não ser indicada, o valor ficará retido na conta judicial até que atinja a maioridade ou por ordem judicial.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 20:35:49.
LUCIARA BARBOZA GENTIL ALMEIDA Diretora de Secretaria -
22/08/2025 13:30
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 13:29
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 13:28
Expedição de Alvará.
-
22/08/2025 13:27
Expedição de Alvará.
-
20/08/2025 20:41
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os herdeiros intimados a efetuarem o pagamento das custas finais de ID 222800260, Pág. 1 a 3.
Ressalto que foi efetuado somente o pagamento de uma guia em id 225489151.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de maio de 2025 13:27:55.
LIDIANE BIAS DE ANDRADE Servidor Geral -
20/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:53
Outras decisões
-
05/05/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para cumprimento da SENTENÇA de ID 216686192.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2025 14:00:52.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
16/01/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 13:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
15/01/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
15/01/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
03/12/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
02/12/2024 14:50
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:03
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:03
Homologado o pedido
-
04/11/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
27/10/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA DECISÃO Na petição de Id. 208597057, a inventariante informou que já operou o pagamento do parcelamento nº 4111345157, existindo apenas débitos “vincendos” em relação aos imóveis de inscrição 5110861-5 e 48296288; requereu, ainda, que o veículo seja alienado apenas depois da expedição dos formais de partilha, uma vez que não interesse na venda do veículo.
Na petição de Id. 208798152, juntou certidões negativa de débitos, atualizada.
Na manifestação ID. 210451052 a Fazenda Pública manifestou ciência e requereu vista dos autos após a prolação da sentença. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que a decisão Id. 178402407 foi bastante clara ao afirmar que o DETRAN não aceita o registro de propriedade em condomínio, além de ter oportunizado ou a alienação do veículo ou a sua adjudicação a algum dos herdeiros, razão pela qual INDEFIRO o pleito do inventariante de alienação após a expedição do formal de partilha.
Desta forma, intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha, no prazo de 15 dias, adjudicando o referido veículo a algum dos herdeiros, compensando-se nos quinhões dos demais.
Alternativamente, poderá ser escolhido pelas partes um nome de herdeiro/meeira para figurar como proprietário do veículo, para fins administrativos, ressaltando-se que a segunda opção configura partilha diferenciada e deverá ser firmada pelos requerentes ou por seus patronos com poderes específicos.
Feito, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6 -
23/09/2024 15:49
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:48
Outras decisões
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 12:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA DECISÃO Na manifestação de Id. 205867625, o Ministério Público se manifestou contrariamente ao pedido de alienação do veículo apenas após a expedição do formal de partilha, uma vez que não atende ao melhor interesso dos herdeiros menores.
Neste diapasão, oficiou pela intimação da inventariante para que diga se tem interesse em ficar com o veículo, compensando-se os herdeiros, ou se deseja a alienação do veículo Hyundai HB20 1.0, placa PAC 6927, RENAVAM *10.***.*89-14, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE, publicada antes da venda, deságio de até 15%, conforme decisão de ID 196955291; Por fim, não se opôs ao pedido de que as sociedades empresárias passem a integrar o espólio, desde que o esboço seja corretamente adequado.
Na manifestação Id. 207201116, a Fazenda Pública se manifestou pelo aguardo da quitação do parcelamento administrativo nº 4111345157, nos termos do art. 192 do CTN e do art. 654 e 664, § 5º, do CPC, lançado nas inscrições nº e nº correspondentes aos bens imóveis inventariados, requerendo vista dos autos por ocasião da apresentação da certidão negativa de débitos do DF. É o relatório.
Decido.
Considerando a manifestação ministerial, bem assim a manifestação da Fazenda Pública, intime-se o inventariante para tomar ciência da cota fazendária e para dizer se deseja a alienação do veículo Hyundai HB20 1.0, placa PAC 6927, RENAVAM *10.***.*89-14, por valor não inferior ao da última TABELA FIPE, publicada antes da venda, admitindo-se um deságio de até 15%, conforme decisão de ID 19695529, ou se deseja a adjudicação do veículo, compensando-se os demais herdeiros.
Caso o interesse seja pela alienação, nos termos já deferidos na decisão Id. 19695529, fica o inventariante, desde já, intimado a efetuar o depósito judicial do produto da venda e promover a prestação de contas, no prazo de 15 dias.
Caso o interesse seja pela adjudicação do veículo, venham aos autos novo esboço de partilha, na forma técnica, com as adequações indicadas pelo Parquet na manifestação Id. 205867625.
Prazo: 20 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 15:24:41.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta 6 -
23/08/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Outras decisões
-
19/08/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/08/2024 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
17/05/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:07
Outras decisões
-
15/05/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
09/05/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da cota do Ministério Público de ID 187945229.
Prazo: 15 dias BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 17:45:27.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
04/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 11:55
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
20/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
21/08/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0727730-04.2022.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: J.
G.
L.
M., BRENDA LOPES DA SILVA MEEIRO: EDINEY MARCIANO DA SILVA INVENTARIADO(A): MARIA DIVINA LOPES DA SILVA DECISÃO 1.Verifica-se que, embora a inventariante tenha afirmado nas primeiras declarações que o espólio não tem dívidas, compulsando-se os autos, verifica-se que tanto o veículo quanto os 3 primeiros imóveis descritos nas primeiras declarações encontram-se com o gravame de alienação fiduciária.
Assim, impõe-se a intimação do inventariante para esclarecer se os financiamentos dos mencionados bens foram quitados, juntando-se aos autos os documentos respectivos.
Em caso negativo, o inventariante deverá esclarecer sobre a existência ou não de seguro prestamista e, se o caso, providenciar as baixas dos respectivos gravames.
Esclareço que na hipótese de permanência da alienação fiduciária, será partilhado apenas os direitos incidentes sobre o imóvel, o que deverá constar do esboço de partilha.
Lado outro, em caso de não quitação das dívidas, deverá o inventariante esclarecer de que forma se dará o pagamento. 2.
Por oportuno, deverá o inventariante juntar certidão negativa de ônus do imóvel apartamento nº 202, localizado na SHCE/S QD 1307, BLOCO D, Cruzeiro Novo, Brasília/DF. 3.
Com relação as empresa NOVO MILENIUM INFORMATICA LTDA-ME, deverá ser juntado alteração contratual demonstrando que a falecida era proprietária da 10% das cotas, consoante constou das primeiras declarações.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
31/07/2023 22:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:52
em cooperação judiciária
-
07/03/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/03/2023 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 02:24
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
16/01/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:10
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:41
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2022 14:52
Desentranhado o documento
-
26/07/2022 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
26/07/2022 12:34
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720853-30.2022.8.07.0007
Valdenir dos Santos Sousa
Lauro Vieira Melo
Advogado: Fabio Jose Torres Ciraulo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2022 08:39
Processo nº 0707483-41.2023.8.07.0009
Ana Carla Nascimento de Melo
L &Amp; R Carnes e Sacolao LTDA - ME
Advogado: Alencar Campos de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 14:05
Processo nº 0706954-22.2023.8.07.0009
Jose Martins dos Santos
Rodrigues Sousa Pneus e Servicos Automot...
Advogado: Valmir Dias Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2023 10:56
Processo nº 0701784-36.2023.8.07.0020
Francisco Jose Caldas Nunes
99 Tecnologia LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 14:38
Processo nº 0714665-45.2023.8.07.0020
Cortes Advogados Associados
Walber Milhomem de Sousa
Advogado: Giancarlo Machado Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 21:02