TJDFT - 0700746-29.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 07:30
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 05:15
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
-
19/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 19:24
Recebidos os autos
-
18/02/2025 19:24
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
18/02/2025 19:24
Outras decisões
-
18/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/02/2025 18:09
Processo Desarquivado
-
11/02/2025 15:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2025 19:47
Arquivado Provisoramente
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700746-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE AQUINO PESSOA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Precatório expedido ao ID nº 154077736.
Os autos estavam arquivados, aguardando a notícia de pagamento do requisitório.
Ao ID nº 203705840, a parte credora noticia o pagamento do mencionado precatório, contudo, vindica a retificação dos cálculos que subsidiaram a sua expedição, em razão de isenção do pagamento dos valores referentes à contribuição social, eis que portadora de doença grave.
Certidão de ID nº 209794954 atestou o decurso do prazo concedido ao Ente Distrital para manifestação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora.
A uma porque já houve o pagamento do Precatório expedido, conforme noticiado pela própria exequente.
A duas porque houve preclusão em relação à Decisão de ID nº 141583653, que homologou os cálculos que subsidiaram a expedição dos requisitórios.
A três porque a informação não foi apresentada anteriormente à expedição do Precatório, do seu pagamento, ou mesmo do pedido executivo, o que enseja quebra ao princípio do contraditório.
No mais, aguarde-se a notícia de pagamento do precatório expedido, antes de ser determinado o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:40
Indeferido o pedido de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA - CPF: *79.***.*85-04 (EXEQUENTE)
-
03/09/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/09/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:38
Recebidos os autos
-
11/07/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2023 12:05
Processo Desarquivado
-
27/09/2023 10:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 12:18
Arquivado Provisoramente
-
07/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 13:50
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:33
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:10
Arquivado Provisoramente
-
29/08/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 01:56
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:23
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/08/2023 13:14
Recebidos os autos
-
16/08/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
13/08/2023 04:44
Processo Desarquivado
-
11/08/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 20:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/08/2023 00:32
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700746-29.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSIMEIRE AQUINO PESSOA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 156102263, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 166317105. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da(s) requisição(ões) em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência nº 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do(s) Precatório(s) expedido(s) (ID 154077736).
Intimem-se as partes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/08/2023 22:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/07/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
20/04/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 11:42
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/03/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/03/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSIMEIRE AQUINO PESSOA em 01/12/2022 23:59.
-
09/11/2022 02:21
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 15:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:11
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/11/2022 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
03/11/2022 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
14/09/2022 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/09/2022 16:11
Recebidos os autos
-
14/09/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/09/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 12:43
Juntada de Petição de impugnação
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
09/07/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
08/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/07/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Certidão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/06/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
03/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
01/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:36
Publicado Decisão em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
06/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 19:06
Recebidos os autos
-
05/05/2022 19:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
22/04/2022 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 11:08
Recebidos os autos
-
30/03/2022 11:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/03/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/03/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 08:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/02/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
01/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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