TJDFT - 0737606-17.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737606-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREI SUAREZ DILLON SOARES, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, ALEXEI SUAREZ SOARES, YURI SUAREZ DILLON SOARES, GABRIEL OZORIO DE ALMEIDA SOARES, DAYSE ASSUNCAO MIRANDA INVENTARIADO(A): GLAUCIO ARY DILLON SOARES DECISÃO O esboço de partilha ID 201031745 não pode ser homologado, pois identifico irregularidades e omissões que impedem a homologação da partilha no presente momento.
O esboço de partilha apresenta falhas técnicas na descrição dos bens, especificamente quanto ao lote de terreno descrito no item 14.2, que não possui matrícula ou registro identificado, sendo essencial essa informação para a correta individualização do bem imóvel.
DETERMINO que seja apresentada a matrícula ou registro imobiliário do referido lote, sob pena de exclusão da partilha.
O veículo Fiat Siena descrito no item 14.3 carece do número do RENAVAM, informação obrigatória para sua completa identificação.
DETERMINO a complementação dessa informação, juntando-se o documento do veículo atualizado.
Constatei divergências nos dados bancários apresentados, especificamente quanto à conta do Banco Bradesco, ora indicada como agência 0447, ora como agência 0227.
DETERMINO a correção e confirmação dos dados corretos da conta, apresentando-se extrato atualizado da referida conta para constatação do saldo existente para partilha.
As avaliações dos bens datam de 31/12/2020, encontrando-se desatualizadas após mais de três anos.
DETERMINO a apresentação de avaliações atualizadas dos bens imóveis e do veículo, ou justificativa fundamentada para manutenção dos valores apresentados.
O esboço não apresenta as folhas de pagamento individuais para cada herdeiro e beneficiário, tampouco os dados bancários completos necessários para eventual expedição de alvarás.
DETERMINO que sejam apresentadas as folhas de pagamento individuais contendo banco, agência, conta, tipo de conta, CPF e chave PIX (preferencialmente CPF) de todos os herdeiros e da beneficiária do usufruto.
Não foi indicado expressamente o beneficiário do veículo após a partilha, informação obrigatória para a expedição do respectivo formal, uma vez que não é possível o registro em condomínio do bem.
DETERMINO que seja indicado qual herdeiro receberá o automóvel, ou se será alienado com rateio do produto entre os sucessores.
Ressalto que o esboço de partilha e as últimas declarações devem ser apresentadas nos seguintes moldes: 1 - As últimas declarações (art. 627 do CPC), contendo: · A qualificação completa do autor da herança: o Nome completo, nacionalidade, estado civil, regime de bens, último domicílio (com endereço e CEP), data do falecimento e certidão de óbito. · A qualificação do inventariante e de todos os beneficiários, inclusive cônjuge/companheiro(a) e herdeiros, constando: nome, RG, CPF, nacionalidade, estado civil, endereço e grau de parentesco. 2 - O esboço de partilha, apresentado de forma técnica e detalhada, devendo conter: · Descrição minuciosa do espólio: o Relação de todos os bens, discriminando: a) Bens imóveis: matrícula/registro, endereço, valor de avaliação; b) Bens móveis: descrição, valor, local de guarda; c) Saldos bancários: banco, agência, conta, valor e extrato atualizado; d) Ações/quotas: empresa, CNPJ, quantidade, valor de avaliação; e) Veículos: marca, modelo, placa, RENAVAM, valor; f) Indicação expressa de eventuais dívidas do espólio, credores, valores e documentação respectiva.
Plano de partilha: · Indicação exata da divisão entre meeiro(a), herdeiros e eventuais legatários, discriminando: percentuais, bens atribuídos a cada parte, valores correspondentes. · Inserção de quadro-resumo (tabela), com indicação clara e organizada: o Nome completo do meeiro/herdeiro; o Qualidade (meeiro/herdeiro/legatário); o Bens/valores que lhe cabem; o Percentual ou valor atribuído a cada parte. · Folha de pagamento individual para cada herdeiro, contendo todos os dados bancários necessários para expedição de alvarás e transferência dos valores: o Banco, agência, número da conta, tipo de conta, CPF do titular e, preferencialmente, chave PIX (CPF). 3 - Determinações específicas para o processo digital, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC): Recomenda-se mencionar expressamente, nas próximas manifestações processuais, os identificadores processuais (ID da decisão de nomeação do inventariante, do termo de compromisso, bens móveis e imóveis), para fins de controle, conferência e vinculação das peças aos respectivos atos processuais.
Esta prática reveste-se de especial importância considerando que se trata de procedimento de homologação, no qual o documento apresentado deve ser único e conter todas as informações imprescindíveis para a análise judicial, evitando retificações desnecessárias e conferindo maior agilidade tanto à expedição quanto à análise das peças processuais.
Esta prática, em observância ao princípio da cooperação processual previsto no Código de Processo Civil, otimiza a atuação conjunta e transparente entre advogados, partes, secretaria e Juízo, conferindo maior celeridade e eficiência ao trâmite processual, facilitando a localização de documentos e permitindo análise mais ágil sobre o pedido de homologação.
INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda às correções e complementações acima determinadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 05 -
26/08/2025 11:32
Recebidos os autos
-
26/08/2025 11:32
Outras decisões
-
05/08/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/08/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ANDREI SUAREZ DILLON SOARES em 01/07/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:54
Outras decisões
-
20/05/2025 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737606-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREI SUAREZ DILLON SOARES, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, ALEXEI SUAREZ SOARES, YURI SUAREZ DILLON SOARES, GABRIEL OZORIO DE ALMEIDA SOARES, DAYSE ASSUNCAO MIRANDA INVENTARIADO(A): GLAUCIO ARY DILLON SOARES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica concedido o prazo de 05 dias conforme requerido pelo inventariante no id 234193429. .
BRASÍLIA, DF, 3 de maio de 2025 16:48:07.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
03/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 02:27
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
10/04/2025 13:55
Recebidos os autos
-
10/04/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/02/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:56
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:22
Recebidos os autos
-
14/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
22/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737606-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREI SUAREZ DILLON SOARES, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, ALEXEI SUAREZ SOARES, YURI SUAREZ DILLON SOARES, GABRIEL OZORIO DE ALMEIDA SOARES, DAYSE ASSUNCAO MIRANDA INVENTARIADO(A): GLAUCIO ARY DILLON SOARES CERTIDÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam os demais herdeiros intimados a se manifestarem acerca da petição de id 198690848 BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 18:27:14.
FERNANDA MARTINS DE CASTRO Servidor Geral -
20/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
17/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:20
Outras decisões
-
14/05/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:21
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
03/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737606-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREI SUAREZ DILLON SOARES, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, ALEXEI SUAREZ SOARES, YURI SUAREZ DILLON SOARES, GABRIEL OZORIO DE ALMEIDA SOARES, DAYSE ASSUNCAO MIRANDA INVENTARIADO(A): GLAUCIO ARY DILLON SOARES DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo formulado em ID. 185819836.
Assim, concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o inventariante para que apresente esboço de partilha.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8 -
20/02/2024 19:35
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/02/2024 19:35
em cooperação judiciária
-
19/02/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:43
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:35
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:35
em cooperação judiciária
-
24/10/2023 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
06/09/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:46
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0737606-17.2021.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: ANDREI SUAREZ DILLON SOARES, SERGEI SUAREZ DILLON SOARES, ALEXEI SUAREZ SOARES, YURI SUAREZ DILLON SOARES, GABRIEL OZORIO DE ALMEIDA SOARES, DAYSE ASSUNCAO MIRANDA INVENTARIADO(A): GLAUCIO ARY DILLON SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto a transferência SISBAJUD.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, fica o inventariante intimado a se manifestar acerca da transferência SISBAJUD juntada, requerendo o que entender de direito, bem como se manifestar acerca da decisão de ID 163755634.
Prazo: 20 (vinte) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2023 14:05:44.
LILIAN CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA Servidor Geral -
04/08/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 21:27
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
05/07/2023 00:38
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:35
Outras decisões
-
16/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
03/03/2023 23:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/02/2023 13:31
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
05/10/2022 12:36
Recebidos os autos
-
05/10/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/07/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 01:36
Decorrido prazo de ANDREI SUAREZ DILLON SOARES em 19/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:40
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/03/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 23:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
03/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:24
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 00:19
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
01/12/2021 16:29
Recebidos os autos
-
01/12/2021 16:29
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/11/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
28/10/2021 14:26
Recebidos os autos
-
28/10/2021 14:26
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 16:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2021 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702322-56.2023.8.07.0007
Bravvis Bank S.A
Zilma Dantas de Carvalho
Advogado: Bruna Bastos Vieira Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 12:00
Processo nº 0719436-20.2023.8.07.0003
Gelza Jose Luiz
Ricardo Alexandre Jose Luiz
Advogado: Marcos Antonio dos Santos Meneses
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 11:01
Processo nº 0706839-65.2023.8.07.0020
Condominio da Chacara 194 do Setor Habit...
Amauri Antonio Flauzino e Silva
Advogado: Rafaela Brito Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 19:31
Processo nº 0721459-07.2021.8.07.0003
Edvan Carvalho de Moraes
Stephane da Silva Carvalho
Advogado: Shirley Afonso da Silva de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2021 12:27
Processo nº 0711739-45.2023.8.07.0003
Lescimar Ferreira de Sousa
Sebastiana Ferreira Sousa
Advogado: Daniel Souza Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2023 14:57