TJDFT - 0721459-07.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:11
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:10
Determinada Requisição de Informações
-
18/08/2025 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/08/2025 22:04
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 04:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/08/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 16:34
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 12:08
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE) em 31/07/2025.
-
01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO em 31/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 00:53
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 12:30
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE) em 27/06/2025.
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31/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de inventário conjunto, sob o rito do arrolamento sumário, em que se pretende a divisão do patrimônio deixado por JOSE PIRES DE MORAES e MARIA DO CARMO CARVALHO DE MORAES.
A inventariante (ID 230332772) reitera o pedido de "expedição de ofício ao 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, requisitando o envio, diretamente a este Juízo, de certidão atualizada de matrícula e de ônus reais referente ao imóvel de matrícula nº 67.259, localizado na QNN 18, Conjunto I, Lote 05, Taguatinga/DF." De plano, NADA A PROVER a respeito.
O pedido já foi objeto de análise na decisão de ID 216981076 que, na oportunidade, o indeferiu, pois, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compete às partes diligenciar perante órgãos e entidades para obter informações e documentos necessários à instrução dos autos, não podendo o magistrado substituí-las nesse dever sem que antes tenham sido esgotados os meios à disposição dos jurisdicionados.
Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do STJ: "O Poder Judiciário não é órgão consultivo à disposição da parte que não logrou desincumbir-se de seu ônus processual" (AgInt no REsp 1.796.120/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).
Em consonância com o posicionamento da Corte Superior, este e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem decidido que "não cabe ao Poder Judiciário substituir a parte na obtenção de documentos que estão à sua disposição, principalmente quando não há comprovação de que foram esgotados todos os meios para consegui-los" (Acórdão 1338356, 07246302020198070000, Relator: HECTOR VALVERDE, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 9/6/2020). (destaquei) Destaca-se que o procedimento de arrolamento sumário, regido pelos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, pressupõe a apresentação de documentação completa pelos interessados, cabendo ao inventariante, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC, juntar aos autos as certidões e documentos necessários ao inventário.
Acrescente-se que absolutamente nada impede que a inventariante compareça à Serventia Extrajudicial, munida da decisão que lhe concedeu a gratuidade de justiça (conforme art. 98, §1º, IX, do CPC), e faça o requerimento de emissão da certidão de matrícula imobiliária, não tendo sido demonstrada nos autos qualquer negativa da Serventia que justificasse a intervenção deste Juízo ou a impossibilidade das partes ou de seus representantes legais em cumprir suas obrigações.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo de 60 dias assinalado em ID 213848400, certificando a Secretaria deste Juízo o seu encerramento.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 27 de março de 2025 18:59:39.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
27/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 19:04
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:04
Indeferido o pedido de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE)
-
27/03/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 19:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/12/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 21:40
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:40
Determinada Requisição de Informações
-
14/11/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/11/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 18:00
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:54
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:53
Cancelada a movimentação processual
-
14/11/2024 17:53
Desentranhado o documento
-
14/11/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:37
Indeferido o pedido de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE)
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07/11/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:23
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 19:23
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:23
Determinada Requisição de Informações
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12/07/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/07/2024 13:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0721459-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA CARVALHO HERDEIRO: EDSON CARVALHO DE MORAES, EDVAN CARVALHO DE MORAES, ELEUSA CARVALHO DE MORAES, EMERSON CARVALHO DE MORAES HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANE DA SILVA CARVALHO INVENTARIADO: JOSE PIRES DE MORAES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO CARVALHO DE MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após consulta aos autos n° 0708949-98.2017.8.07.0003, relativos à execução em desfavor do extinto, verifico que ainda não há decisão sobre a satisfação do débito ou mesmo de eventual determinação de medida constritiva que afetará diretamente o acervo hereditário, composto apenas por 50% do imóvel localizado na QNN 18, Conjunto I, Lote 05, Ceilândia – DF.
Diante disso, por ora, suspenda-se o curso deste procedimento pelo prazo máximo de 90 dias ou até ultimação da questão prejudicial discutida nos autos acima referidos.
Decorrido o prazo assinalado, o feito prosseguirá e, acaso homologada a partilha, restará à credora alterar o polo passivo da execução para incluir os herdeiros do inventariado, nos precisos termos da preclusa decisão de ID 184088752.
Consigno, enfim, que compete aos interessados, tão logo possível, atualizar esta Juízo Sucessório quanto à satisfação do débito do espólio ou de constrição do bem a partilhar.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
20/03/2024 19:54
Recebidos os autos
-
20/03/2024 19:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/02/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
20/02/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
15/02/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:43
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721459-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA CARVALHO HERDEIRO: EDSON CARVALHO DE MORAES, EDVAN CARVALHO DE MORAES, ELEUSA CARVALHO DE MORAES, EMERSON CARVALHO DE MORAES HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANE DA SILVA CARVALHO INVENTARIADO: JOSE PIRES DE MORAES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO CARVALHO DE MORAES DESPACHO I.
Preliminarmente, verifico que a credora do espólio, em peça de ID Num. 175328116, requer a reserva de bens suficientes à quitação de seu crédito.
Entretanto, importa novamente ressaltar que a interessada optou por perseguir seu crédito nas vias ordinárias, nos autos da ação de execução n° 0708949-98.2017.8.07.0003, e não mediante incidente de habilitação de crédito.
Consoante adiantado nas preclusas decisões de ID Num. 132679810 e Num. 174698296: “A penhora no rosto dos autos de inventário é possível quando a dívida executada for obrigação de herdeiro, recaindo sobre a herança não partilhada e assegurando ao credor receber crédito de uma futura partilha.
Portanto, incabível penhora no rosto dos autos de inventário em razão de dívida do inventariado, como se verifica nesta demanda.
Nesse cenário, resta ao credor (i) POSTULAR A PENHORA DIRETAMENTE SOBRE OS BENS DO ESPÓLIO ou (ii) habilitar seu crédito, de acordo com o art. 642 do CPC.” Deveras, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Logo, o acervo hereditário suportará esse encargo até a realização da partilha.
Após isso, cada herdeiro responderá pelas dívidas nos limites de seus quinhões recebidos.
Assim, friso: a penhora incidirá diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos, no caso de a dívida haver sido contraída pessoalmente pelo autor da herança.
A penhora no rosto dos autos só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.
Firme nas explanações acima, intime-se a interessada para informar se pretende pleitear, perante o juízo da execução, as medidas que entender cabíveis para garantir o recebimento de seu crédito, devendo recair eventual penhora e atos expropriatórios diretamente sobre os bens do monte partilhável.
Prazo de 15 dias.
II.
Feito, intime-se a inventariante para ciência pelo prazo de 2 dias.
III.
Depois, retornem os autos conclusos.
Int.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
19/01/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/10/2023 14:38
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
25/10/2023 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:14
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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13/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 23:56
Recebidos os autos
-
10/10/2023 23:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
09/10/2023 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 18:46
Recebidos os autos
-
09/10/2023 18:46
Deferido em parte o pedido de ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES - CPF: *25.***.*30-66 (INTERESSADO)
-
21/08/2023 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/08/2023 17:52
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE) em 19/08/2023.
-
21/08/2023 11:23
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0721459-07.2021.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: STEPHANE DA SILVA CARVALHO HERDEIRO: EDSON CARVALHO DE MORAES, EDVAN CARVALHO DE MORAES, ELEUSA CARVALHO DE MORAES, EMERSON CARVALHO DE MORAES HERDEIRO ESPÓLIO DE: EDUARDO ALVES DE CARVALHO REPRESENTANTE LEGAL: STEPHANE DA SILVA CARVALHO INVENTARIADO: JOSE PIRES DE MORAES INVENTARIADO(A): MARIA DO CARMO CARVALHO DE MORAES CERTIDÃO Certifico que foram elaborados os Planos de Partilha, conforme IDs 167760324 e 167760325.
Nos termos da decisão de ID 166004498, intimem-se a inventariante e a Curadoria Especial a fim de conferir e ratificar os planos de partilha.
Advirto que o silêncio importará anuência (art. 111 do CC).
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023 16:06:58.
KRISHNNA APARECIDA ORNELAS Servidor Geral -
07/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 20:53
Recebidos os autos
-
06/08/2023 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
20/07/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/07/2023 17:00
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:00
Outras decisões
-
19/07/2023 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/07/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO em 28/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2023 18:12
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 12:44
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO - CPF: *44.***.*14-42 (INVENTARIANTE) em 18/05/2023.
-
20/05/2023 01:14
Decorrido prazo de STEPHANE DA SILVA CARVALHO em 19/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:15
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:39
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE MORAES - CPF: *40.***.*61-72 (HERDEIRO) em 21/04/2023.
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21/04/2023 01:19
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE MORAES em 20/04/2023 23:59.
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10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 05:21
Publicado Edital em 27/02/2023.
-
24/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
18/02/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
18/02/2023 16:22
Expedição de Edital.
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16/02/2023 20:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 20:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
04/10/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ALMEIDA DURAES em 10/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 01:32
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
08/08/2022 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
07/08/2022 07:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/08/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2022 11:53
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 20:02
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:02
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/07/2022 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2022 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
28/07/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 04:30
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 04:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 04:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 06:53
Expedição de Mandado.
-
22/07/2022 10:04
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:05
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 20:46
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:46
Deferido o pedido de
-
21/06/2022 05:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/06/2022 05:21
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/05/2022 05:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
30/05/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 05:54
Juntada de Certidão
-
29/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 00:17
Publicado Certidão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 20:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
18/05/2022 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 16:36
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
04/05/2022 19:31
Recebidos os autos
-
04/05/2022 19:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
05/04/2022 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 05:30
Recebidos os autos
-
22/03/2022 05:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
21/03/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:46
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
25/02/2022 20:20
Recebidos os autos
-
25/02/2022 20:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/11/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de EDVAN CARVALHO DE MORAES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de EDUARDO ALVES DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO DE MORAES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de EDSON CARVALHO DE MORAES em 17/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 02:46
Decorrido prazo de ELEUSA CARVALHO DE MORAES em 17/11/2021 23:59:59.
-
17/11/2021 23:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/11/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
28/10/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
25/10/2021 18:27
Recebidos os autos
-
25/10/2021 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/10/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
15/10/2021 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 23/09/2021.
-
22/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
20/09/2021 17:18
Recebidos os autos
-
20/09/2021 17:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/08/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
09/08/2021 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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